TJSP 29/05/2013 -Pág. 624 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Maio de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1425
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fim de atribuir à indenização por danos morais, valor certo e determinado, e não fixados em salários mínimos, pois não admitido
pelas Jurisprudências de nossos Tribunais. Deverá, ainda, somar ao valor dado à causa, em dez dias, sob pena de extinção.
No prazo de dez dias, deverá o Autor juntar a declaração atualizada de renda obtida junto à Delegacia da Receita Federal,
ou atestada documentalmente a ausência, de rendimentos, ou seja, último holerite, carteira de trabalho, extratos bancários,
a fim de comprovar sua atual situação financeira (v., em analogia, o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal), sob pena de
indeferimento da gratuidade. Intime-se. - ADV: EDELIR CARNEIRO DOS PASSOS (OAB 82740/SP)
Processo 1032392-16.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Veículos - PLÁSTICOS ABUDE LTDA EPP - Mirta Isabel
Ruiz - Vistos. Preliminarmente, deverá a Autora recolher as custas iniciais, taxa de mandato e para a citação, tudo em até trinta
dias, sob pena de extinção. Int.. - ADV: TALES FREDERICO QUEIROZ CALDAS (OAB 166307/SP)
Processo 1032432-95.2013.8.26.0100 - Consignação em Pagamento - Adimplemento e Extinção - Marcelo Monteiro Lopes Banco do Brasil S.A - Vistos. Presentes os requisitos exigidos pelas leis substantiva e adjetiva, defiro o prazo de cinco dias a fim
de que o Autor deposite o valor indicado na inicial, devidamente atualizado. Com o pagamento, expeça-se ofício à Serasa para
a baixa do apontamento descrito na inicial, até ulterior deliberação deste Juízo. Entrementes, cite-se o Requerido para contestar
ou levantar a quantia, no prazo legal. Recolha o Demandante as respectivas custas. Intime-se. - ADV: RAFAEL MARIANO
ARAUJO BEZERRA (OAB 260044/SP)
Processo 4001912-38.2012.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - VITORIA HOTEIS LTDA CICOMAC APOIO EMPRESARIAL LTDA - Vistos, etc ... VITORIA HOTEIS LTDA., qualificada nos autos, ajuizou a presente
ação de cobrança, sob rito ordinário, contra CICOMAC APOIO EMPRESARIAL LTDA., igualmente qualificado nos autos. Alega
a autora, em síntese, que a ré contratou a autora para prestar os serviços de hospedagem de artistas, convidados e integrantes
das equipes de produção do evento “Jaguariúna Rodeo Festival”. Pela prestação de tais serviços, foram emitidos dois
boletos bancários nº736 e 683, com vencimento nos dias 20.06.2011 e 10.06.2011, nos valores de R$ 56.917,38 e 52.971,46,
respectivamente. Ocorre que o réu não realizou o pagamento destes até a data do ajuizamento da ação, resultando no montante
atualizado de R$ 138.198,65. Requer a procedência do pedido para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 138.198,65,
com os acréscimos legais. Com a inicial, vieram aos autos os documentos a fls. 05/69. Citado o réu (fls. 141), não ofereceu
resposta no prazo legal, tornando-se revel (certidão - fls. 143). É o relatório. D E C I D O Impõe-se o julgamento conforme
o estado do processo, como determina o artigo 330, inciso II, do Código de Processo Civil, pois o réu, apesar de devida e
regularmente citado, não contestou o feito, marcando-se revel. Em conseqüência, por força do disposto no artigo 319 do Código
de Processo Civil, reputam-se incontroversos os fatos afirmados na petição inicial, visto que, in casu, não incide qualquer das
hipóteses elencadas no artigo 320 do mesmo Codex. Para além da presunção legal decorrente da revelia, provou o autor a
relação jurídica mantida com o réu, bem como a efetiva prestação do serviço contratado por meio da juntada das notas fiscais
de serviços e respectivos recibos provisórios (fls. 07/29). O réu, por sua vez, deveria comprovar o pagamento deste Contudo,
quedou-se inerte e não apresentou nenhuma defesa em seu favor, permanecendo, assim, incólume a versão contida na inicial.
Corolário de tais sucessos é a procedência da ação e a condenação do réu no pagamento do débito apontado na peça vestibular.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial formulado na presente ação de cobrança para condenar o réu a pagar a
quantia de R$ 138.198,65, com incidência de juros a partir da citação, e atualizado a partir da data do ajuizamento da ação,
conforme a Tabela Prática do Tribunal de Justiça; e, via de conseqüência, declaro extinto o processo com resolução do mérito,
com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcará o réu com o pagamento
das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do débito atualizado, com
fulcro no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. São Paulo, 17 de maio de 2013. Patrícia Maiello Ribeiro Prado Juíza
de Direito - ADV: FILLIPE FANUCCHI MENDES (OAB 250329/SP), GIULIANO GUERREIRO GHILARDI (OAB 154499/SP)
Processo 4001912-38.2012.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - VITORIA HOTEIS LTDA - CICOMAC
APOIO EMPRESARIAL LTDA - Remetido à Imprensa Oficial para fins de publicação, nos termos do art. 162 § 4º do C.P.C: Para
eventual interposição de recurso de apelação, deverão ser recolhidas, nos termos da Lei Estadual 11.608 de 29/12/2003, as
seguintes taxas judiciárias: Preparo de apelação: R$ 2858,37; Porte e remessa dos autos para a Segunda Instância: R$ 29,50,
na guia FDTJ. Nada Mais. São Paulo, 24 de maio de 2013. Eu, ___, Ana Claudia Buoso Pinto, Escrevente Técnico Judiciário. ADV: FILLIPE FANUCCHI MENDES (OAB 250329/SP), GIULIANO GUERREIRO GHILARDI (OAB 154499/SP)
Processo 4002520-36.2012.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - Condominio Edifício Park Avenue
Residence Service - FZE Instalação e Manutenção de Ar Condicionado e Eletrica Ltda - Vistos. Diante do requerido, defiro
a pesquisa de endereços em nome do requerido, através do sistema BacenJud, com nota de que a taxa de impressão já foi
recolhida. Após, cientifique o resultado. Int. - ADV: SERGIO CARREIRO DE TEVES (OAB 25247/SP), FABIANO MANFRIN
COPPINI (OAB 195524/SP)
Processo 4002520-36.2012.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - Condominio Edifício Park Avenue
Residence Service - FZE Instalação e Manutenção de Ar Condicionado e Eletrica Ltda - Remetido à imprensa oficial para fins
de publicação, nos termos do art. 162, § 4º do C.P.C., o que segue: Ciência ao autor da localização de endereços através dos
Sistemas BACENJUD. - ADV: SERGIO CARREIRO DE TEVES (OAB 25247/SP), FABIANO MANFRIN COPPINI (OAB 195524/
SP)
42ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 42ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELLO DO AMARAL PERINO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROBERTO CASSIO DE ALMEIDA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0089/2013
Processo 0002035-70.2013.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Telefonia - Soriano Souza Seles - TELEFÔNICA BRASIL SA
- Manifeste-se o autor sobre a contestação, no prazo legal - ADV: CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP), FABIANO
ANTONIO LIBERADOR (OAB 249990/SP)
Processo 0017502-41.2003.8.26.0100 (583.00.2003.017502) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condomínio
Edifício Palácio Central - Vera Pinto de Carvalho - Vistos. Fls. 414: Remetam-se os autos ao Contador para adequação da
memória nos termos do v. Acórdão de fls. 409/412. No tocante ao pedido de levantamento de valores, reporto-me aos termos do
r. Despacho de fls. 400, primeiro parágrafo. Int. - ADV: EDNA AMBROSIO (OAB 65784/SP), CRISTINA PINTO DE CARVALHO
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