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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Maio de 2013 - Página 649

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TJSP 17/05/2013 -Pág. 649 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 17/05/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Maio de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano VI - Edição 1417

649

no período a taxa média de mercado for inferior, por ser mais favorável ao consumidor, bem como para declarar nulas as
cobranças das tarifas acima referidas (Taxa de Registro de contrato, Serviços de Terceiros, e Tarifa de Cadastro), e CONDENAR
o banco-réu à devolução das já pagas, de forma simples, com correção monetária desde o desembolso, mais juros de mora de
1% a partir da citação. Considerando a sucumbência recíproca e ainda o princípio da causalidade, arcará o requerido com as
verbas de sucumbência, custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da dívida,
atualizado até a data do efetivo pagamento, com juros de mora a partir do trânsito em julgado desta decisão. Neste sentido:
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Juros de mora - Inteligência do artigo 293 do Código de Processo Civil - Contagem a partir do
trânsito em julgado da sentença na qual fixada a verba honorária - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça - Recurso
provido. (Agravo de Instrumento n. 330.502-4/8 - São Bernardo do Campo - 1ª Câmara de Direito Privado - Relator: Alexandre
Germano - 13.03.04 - V.U.). P.R.I.C. Bauru, 02 de maio de 2.013. ROSSANA TERESA CURIONI MERGULHÃO JUÍZA DE
DIREITO (Custas de Preparo = R$ 833,25 - Porte de Remessa = R$ 29,50) - ADV CLÁUDIA MORCELLI OLIVEIRA OAB/SP
304144 - ADV JORGE DONIZETI SANCHEZ OAB/SP 73055
0036954-12.2012.8.26.0071 (071.01.2012.036954-0/000000-000) Nº Ordem: 001824/2012 - Procedimento Ordinário Planos de Saúde - FRANCISCO SESQUINI JUNIOR X UNIMED DE BAURU- COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - Fls.
294/305 - Processo n.º 1.824/2.012. Vistos. FRANCISCO SESQUINI JUNIOR, interpôs a presente ação de OBRIGAÇÃO DE
FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em face de UNIMED DE BAURU COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO,
alegando em síntese, que é beneficiário de plano de saúde, mantido junto a empresa requerida, sob supervisão da ANS
denominado “Contrato para prestação de serviços médicos e hospitalares - plano plus Empresarial (ambulatorial, Hospitalar c/
obstetrícia) acomodação apartamento - com fator de moderação 40% -6”, em meados de 2011, sob os cuidados do Dr. Patrick
R.N.A.G.Stump, tomou conhecimento, ser portador tendinite do supra espinhal, notando-se imagens compatíveis com
calcificações confluentes junto à sua inserção anterior, medindo 1,2 cm, denotando “tendinopatia calcária”. Associam-se
pequenas fissuras longitudinais intra-tendineas e irregularidade das fibras da superfície extra-articular, sem lesões transfixantes,
apurado por laudo médico. Diante deste fato, o diagnóstico, do tratamento foi definido como “tendinopatia calcárea do músculo
supraespinhoso esquerdo - CID M65.2”, sendo-lhe indicado como tratamento “terapia pór onda de choque (Códigos 30730120 e
30730139). Ao tentar realizar o tratamento, em 27 de agosto de 2.012, a Unimed Bauru, negou-lhe o tratamento, alegando, que
o tratamento indicado não possuía previsão no rol previsto da ANS, e o plano de saúde do autor, não cobria o tratamento. Diante
da negativa da requerida, interpôs a presente ação visando a concessão da tutela antecipada para o fim de ser realizado o
tratamento pela requerida; requereu a aplicação do Código de defesa do consumidor. Em conclusão pretende o julgamento de
PROCEDENCIA da ação, confirmando a tutela antecipada e condenando a requerida, no pagamento das custas e honorários
advocatícios (fls. 02/11). Vieram os documentos de fls. 12/51. Para a concessão da tutela antecipada, foi determinada a requerida
informasse sobre o caso, e que, se oficiasse ao médico Patrick, para informar qual o procedimento autorizado pela ANS, e se
havia outro tratamento similar, dentro daqueles contratados pelo autor (fls. 53). A requerida pugnou pela não concessão da
tutela antecipada, e informou não ser o procedimento a ser realizado pelo autor, medida de urgência, e não consta no rol
daqueles previstos pela ANS (fls. 65/67). Documentos de fls.70/121. O médico Patrick Raymond Nicolas A.G.Stump, informou
que a terapia de choque não faz parte do rol de cobertura da ANS, porém a Associação Médica Brasileira AMB adota para
normatização da cobrança de honorários médicos a Classificação Brasileira Hierarquizada de procedimentos médicos (CBHPM),
que é aceita por várias operadoras no Brasil. Quanto ao tratamento alegou existir outros tratamentos similares indicado para a
patologia do autor como ARTOCENTESE OU PUNÇÃO DIAGNÓSTICA/TERAPEUTICA, porém a terapia indicada de TERAPIA
POR ONDA DE CHOQUE, é menos agressiva, e com resultados tão eficazes quanto aos tratamentos convencionais. Diante
desta informação, foi concedida a tutela antecipada, para determinar que a requerida custeasse o procedimento, com o
tratamento de terapia por onda de choque, conforme recomendação médica (fls. 124/126). Citada (fls. 132), a requerida
contestou a ação e esclareceu que cumpriu a tutela antecipada, mas alegou que não assiste ao autor o direito ao tratamento,
por se tratar de forma ainda experimental, e com tal com expressa exclusão de cobertura pelo contrato do autor, e o contrato
entabulado entre as partes, esta amparado pela Lei n.º 9.656/1.998, que visa a proteção do consumidor de assistência
suplementar de saúde e para disciplinar com firmeza e adequação técnica à natureza da contratação, devendo o Código de
defesa do Consumidor ser aplicado de forma subsidiária a referida Lei. Esclarece que as limitações de cobertura assistencial,
decorrentes da Lei n.º 9.6561.998, revelam-se lícitas, para evitar abusividades, e custeio de terapias inúteis que só prestaria a
agravar os preços contratuais; discorda do dever de indenizar a autora, pois em momento algum, cometeu ilicitude ou praticou
comportamento que não tivesse estrito respaldo e fundamento em lei e cláusulas válidas do respectivo contrato; em conclusão
requereu a revogação da liminar concedida, com o julgamento de improcedência do pedido (fls. 136/144). Vieram os documentos
de fls. 145/278. Informou o autor que a requerida esta cumprindo com a determinação, sendo submetido ao tratamento (fls.
281). Houve réplica à contestação, onde o autor reiterou o pedido inicial (fls. 283/288). Em especificação de provas autor e ré,
manifestaram interesse no julgamento antecipado da lide (fls. 291 e 292). BREVE É O RELATÓRIO FUNDAMENTO E DECIDO.
É o caso de julgamento antecipado da lide, ante a desnecessidade de produção de outras provas, além das já existentes nos
autos. Por se tratar de relação de consumo, aplicável o Código de Defesa do consumidor, com a conseqüente inversão do ônus
da prova. Trata-se de pedido formulado pelo autor, visando a realização de tratamento denominado “terapia por onda de choque”
e tendo em vista a negativa da requerida em realizá-lo, alegando, não haver cobertura no contrato entabulado entre as partes. A
requerida por sua vez, ampara o seu pedido na ANS n.º 25, e na lei n.º 9.656/98, que coíbem a realização de exames
desnecessários, e alega ainda que o contrato realizado entre as partes, não visa a realização do procedimento. A proposta do
legislador ao editar a Lei nº 9.656/98 foi a de regular o setor dos planos e seguros de saúde e de proteger o usuário, vez que
ficava à mercê das operadoras e de seus contratos, na maioria das vezes de natureza adesiva e de emissão unilateral, com
cláusulas abusivas e desequilíbrio contratual. O inconformismo da requerida, não merece prosperar, consignando-se que nada
obstante o autor ser beneficiário da assistência médica e hospitalar da ré sem adaptação aos termos da Lei 9.656/98, a relação
jurídica existente entre as partes é regida por verdadeiro contrato de adesão, sobre o qual incidem as normas cogentes da Lei
8.078/90, que, mitigando o princípio da autonomia da vontade, busca evitar o desequilíbrio contratual originado, sobretudo, pela
necessidade de o consumidor celebrar determinados contratos, certamente presente no caso em tela. Nesse sentido já decidiu:
Além do princípio da obrigatoriedade dos contratos não ser absoluto, máxime após o advento do Código de Defesa do
Consumidor (JTJ 269/42, Rel. Des. J. Roberto Bedran; Carlos Roberto Gonçalves, Direito Civil Brasileiro, III vol, Contratos e
Atos Unilaterais, págs. 27/29, Saraiva, 2004), que fulmina de nulidade disposição que os torne excessivamente onerosos para o
consumidor, as características comuns aos contratos de seguro saúde e de plano de saúde são, na lição de Cláudia Lima
Marques, trazida à colação em precedente desta Corte, de que foi relator o Des. Paulo Dimas Mascaretti (JTJ 267/75), as de ter
trato sucessivo e de ostentar relevância social e individual, tendo o Colendo Superior Tribunal de Justiça decidido que tendo
prazo indeterminado, com perspectiva de longa duração e execução continuada, não há porque negar a incidência da legislação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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