TJSP 17/05/2013 -Pág. 1439 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Maio de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1417
1439
JUSTIÇA PÚBLICA X RENATO NAVARRO FONSECA e outros - Fls.: 0 - Defiro a expedição de certidão de honorários
advocatícios, os quais arbitro em 100% da tabela do convênio PGE/OAB. Após a retirada, arquivem-se os autos. Int.(retirar
certidão de honorários) - Advogados: PAULO SERGIO FUZARO - OAB/SP nº.:126311;
SÃO ROQUE
Cível
1ª Vara
PRIMEIRO OFÍCIO JUDICIAL
Fórum de São Roque - Comarca de São Roque
JUIZ: DR. FÁBIO CALHEIROS DO NASCIMENTO
586.01.1972.000003-8/000000-000 Nº Ordem: 000533/1972 - Inventário - Inventário e Partilha - MARIA HELENA SALVETTI
PENNONE X ALDO PENNONNE - Sentença nº 518/2013 registrada em 25/04/2013 no livro nº 184 às Fls. 12: Vistos. Considerando
que a autora, por não promover os atos e diligências necessárias, abandonou a causa, por mais de trinta (30) dias, julgo extinta
a presente ação de INVENTÁRIO proposta por MARIA HELENA SALVETTI PENNONE em face de ALDO PENNONE, nos termos
do artigo 267, III do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e feita as anotações, arquivem-se os autos com as cautelas
legais. P.R.I.C. - ADV HELIO ROQUE VILLACA OAB/SP 6212
586.01.2008.000153-6/000000-000 Nº Ordem: 000041/2008 - Procedimento Sumário - Auxílio-Doença Acidentário - OCELIO
LOBATO DE SIQUEIRA X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS E OUTROS - Sentença nº 510/2013 registrada
em 25/04/2013 no livro nº 183 às Fls. 299/303: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo
269, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar o réu à implantação do benefício consistente no auxílio-acidente em
favor do autor, correspondente ao pagamento de 50% do salário de benefício dele, a contar da cessação do auxílio-doença,
acrescido de abono anual e de gratificação natalina. Os valores devidos devem ser corrigidos monetariamente e acrescidos de
abono anual e juros moratórios de 1% ao mês. A correção monetária das prestações em atraso será efetuada de acordo com a
Súmula 148 do STJ e a Súmula 8 do TRF da 3ª Região, ambas combinadas com o disposto no artigo 454 do Provimento n. 64,
de 28 de abril de 2005, da E. Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das
custas e demais despesas despendidas pelo autor, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre
o valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ. Na forma do disposto no artigo 475, parágrafo 2º do Código de
Processo Civil, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 10.352/2001, não se aplica, na hipótese, o reexame necessário da
matéria. Comunicado n. 912/07: Número do processo: 41/08 Nome do segurado: Ocelio Lobato de Siqueira Benefício concedido:
auxílio-acidente DIB: 16.05.2010 RMI: - P. R. I. C. São Roque, 24 de abril de 2013. FÁBIO CALHEIROS DO NASCIMENTO Juiz
de Direito 1) PREPARO - Recolher na Guia Gare - Cód 230-6. Nos termos do § 1º do artigo 4º da Lei nº 11.608/03, o valor de
recolhimento é R$ 96,85; 2) Porte de Remessa/Retorno: R$ 29,50 - Recolher na Guia do Fundo de Despesas do Tribunal de
Justiça - Cód. 110-4; 3) Valor Total = R$ 126,35 - ADV ÉRIKA MENDES DE OLIVEIRA OAB/SP 165450 - ADV FÁBIO EDUARDO
NEGRINI FERRO OAB/SP 163717
586.01.2008.001645-6/000000-000 Nº Ordem: 000355/2008 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título CARLOS ALBERTO STRACCIALANA X WOOD BUSINESS REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA - Sentença nº 520/2013
registrada em 26/04/2013 no livro nº 184 às Fls. 14/16: Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS opostos, nos termos dos
artigos 582 e 740 do Código de Processo Civil, para extinguir a execução por falta de pressuposto de constituição válida do
processo consistente na existência do requisito do inadimplemento. Condeno a embargada das custas e despesas processuais,
bem como dos honorários advocatícios, que arbitro em R$ 2.000,00, com fulcro no artigo 20, § 4º, do Código de Processo
Civil. P.R.I. São Roque, 25 de abril de 2013. FÁBIO CALHEIROS DO NASCIMENTO Juiz de Direito 1) PREPARO - Recolher na
Guia Gare - Cód 230-6. Nos termos do § 1º do artigo 4º da Lei nº 11.608/03, o valor de recolhimento é R$ 96,85; 2) Porte de
Remessa/Retorno: R$ 29,50 - Recolher na Guia do Fundo de Despesas do Tribunal de Justiça - Cód. 110-4; 3) Valor Total = R$
126,35 - ADV RICARDO DE SA DUARTE OAB/SP 239754 - ADV LEANDRO CAVALCANTE VALERIOTE OAB/SP 250149 - ADV
MARINALDO ELERO OAB/SP 251839
586.01.2009.009519-3/000000-000 Nº Ordem: 001287/2009 - Nunciação de Obra Nova - Propriedade - LUIZ ALBERTO
LEMOS FERREIRA X MANOEL NOVAES DE ALMEIDA - Sentença nº 521/2013 registrada em 29/04/2013 no livro nº 184 às
Fls. 17/20: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo
Civil, para embargar a obra realizada pelo réu no terreno do autor, na parte em que ocorreu a invasão, consistente em 443,19
m2, demolindo-se a construção existente, conforme memorial descritivo juntado aos autos. Condeno o réu ao pagamento das
custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que arbitro em R$ 3.000,00, com base no artigo 20, §
4º, do Código de Processo Civil. P.R.I. São Roque, 29 de abril de 2013. FÁBIO CALHEIROS DO NASCIMENTO Juiz de Direito
1) PREPARO - Recolher na Guia Gare - Cód 230-6. Nos termos do § 1º do artigo 4º da Lei nº 11.608/03, o valor de recolhimento
é R$ 96,85; 2) Porte de Remessa/Retorno: R$ 59,00 - Recolher na Guia do Fundo de Despesas do Tribunal de Justiça - Cód.
110-4; 3) Valor Total = R$ 155,85 - ADV LISENA FUJIMURA OAB/SP 203939 - ADV ALEXSANDRA PEDRON FIGUEIRÔA OAB/
SP 185131
586.01.2011.005365-6/000000-000 Nº Ordem: 001275/2011 - Procedimento Sumário - Seguro - DEZIDÉRIO BERTOLDO
LEMOS X FEDERAL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A - Sentença nº 522/2013 registrada em 29/04/2013 no livro nº 184 às Fls. 21/24:
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com base no artigo 269, inciso I, do Código de Processo
Civil, para condenar a ré ao pagamento de R$ 843,75 ao autor, os quais devem ser corrigidos pela tabela do TJSP a contar da
data do evento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Considerando que o autor decaiu da maior parte
de sua pretensão, mesmo sob o prisma do pedido subsidiário, entendo que ele deve arcar com 9/10 das verbas de sucumbência.
Nesse diapasão, condeno-o ao pagamento de 9/10 das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º