TJSP 15/05/2013 -Pág. 555 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Maio de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1415
555
108.980/RS, Rel. Min. José Delgado, DJ 30.06.97; AgRg no Ag 131.155/SP, Rel. Min. Nilson Naves, DJ 25.08.97; REsp 127.536/
RS, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 08.09.97; REsp 130.499/RJ, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 09.12.97; REsp 152.936/RS,
Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 16.03.98; REsp 155.457/DF, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ 20.04.98; REsp 165.470/DF,
Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ 10.05.99; REsp 227.259/PE, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ 13.03.00; REsp 212.427/
SP, Rel. Min. Fontes de Alencar, DJ 25.06.01; REsp 241.614/ES, Rel. Min. Castro Filho, 20.05.02, inter alia). 3. Ante o exposto,
nego seguimento ao recurso, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Matheus Fontes Advs: Joao Carlos de Lima Junior (OAB: 142452/SP) - Edilson José Mazon (OAB: 161112/SP) - Renerio de Moura (OAB: 37300/
SP) - Renério Dias de Moura (OAB: 162698/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
Nº 0078747-13.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Antonio Donizete da Silva
(Justiça Gratuita) - Agravado: Omni S/A Credito Financiamento e Investimento - 1. Trata-se de agravo de instrumento em ação
revisional de contrato bancário, da decisão que indeferiu tutela antecipada, em cuja outorga insiste o agravante para depositar
em juízo as parcelas mensais nos valores que entende correto, obstar ou excluir inscrição do nome nos órgãos de proteção ao
crédito e permanecer na posse do bem. É o Relatório. 2. O deferimento, à evidência excepcional, de pedido de antecipação dos
efeitos da tutela de mérito, conforme firme posição do Superior Tribunal de Justiça, exige demonstração segura do requisito de
prova inequívoca da verossimilhança das alegações da parte, que se traduz pela evidência, vale dizer, por elementos probatórios
robustos e cenário fático indene a qualquer dúvida razoável, o que, sem dúvida, representa mais do que mera plausibilidade
do direito invocado (EDcl no AgRg na AR 3.038/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 3ª Seção, DJ 24.11.04; REsp 523.528/SP, Rel. Min.
Otávio de Noronha, DJ 09.02.04; REsp 468.313/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 15.03.04; REsp 545.814/SP, Rel. Min.
Nancy Andrighi, DJ 19.12.03; REsp 265.528/RS, Rel. Min. Peçanha Martins, DJ 25.08.03; REsp 410.229/MT, Rel. Min. Carlos
Alberto Menezes Direito, DJ 02.12.02; AgRg no Ag 2.337/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, 1a Seção, DJ 21.10.02; ROMS 9.644/
SP, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ 27.11.00; REsp 238.525/AL, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 27.03.00; REsp 189.134/PB, Rel. Min.
Vicente Leal, DJ 14.12.98; REsp 113.368/PR, Rel. Min. José Delgado, DJ 19.05.97). Ora, sem nem mesmo enfrentar a questão
do cabimento de tutela antecipada inaudita altera parte, no mínimo discutível, ante o princípio do contraditório (AgRg na MC
760/SC, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 25.02.98), não há como de plano extrair, mormente em cognição sumária,
a verossimilhança das alegações, como decorrente de prova inequívoca, com base nos documentos do traslado, notadamente
de trabalho técnico unilateral, cuja força probante é relativa, em ordem a autorizar conclusão de que depósito de somas assim
calculadas tenham força para inibir os efeitos da mora. Faltam, assim, elementos para considerar, de plano, preenchidos todos
os requisitos definidos pela 2ª Seção do STJ no julgamento do REsp 527.618/RS, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ 24.11.03,
não havendo como antecipar tutela para obstar inscrição do nome em cadastro de inadimplentes, mesmo temporariamente, com
base na propositura de ação judicial para discutir o débito (MC 6.518/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 15.03.04;
REsp 538.089/RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 14.06.04; REsp 469.627/SP, Rel. Min. Castro Filho, DJ 02.02.04;
REsp 522.282/SP, Rel. Min. Jorge Scaterzzini, DJ 17.12.04; REsp 551.871/RS, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 25.02.04; AgRg
no REsp 507.531/SP, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 17.12.04). Ressalte-se que, na linha de precedentes da 2ª Seção
do Superior Tribunal de Justiça e das Turmas que a compõem, só é admissível a manutenção do bem na posse do devedor se
demonstrada a indispensabilidade para o exercício de sua atividade produtiva e desde que perfeitamente evidenciado o fumus
boni juris da postulação, envolta que esteja na verossimilhança do direito de que se considera detentor (REsp 607.961/RJ, Rel.
Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, DJ 01.08.05; REsp 440.700/SC, Rel. Min. Castro Filho, DJ 16.06.03; REsp 407.154/RO, Rel.
Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 07.06.04; REsp 318.182/SP, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 18.02.02; REsp 250.190/
SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 02.12.02; REsp 228.791/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 23.10.00;
AgRg no Ag 225.784/RS, Rela. Min. Nancy Andrighi, DJ 23.10.00; REsp 193.098/RS, Rel. Min. Costa Leite, DJ 03.05.99; REsp
186.812/RS, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 02.09.02; REsp 130.985/PE, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ 30.03.98;
MC 6.249/SP, Rel. Min. Castro Filho, DJ 28.04.03; RMS 5.038/PR, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 27.03.95; MC 4.022/SP,
Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 24.09.01; MC 1.797/PR, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 16.11.99, inter alia),
não sendo esse o caso, inclusive à luz da Súmula n° 380 do STJ. Outrossim, o ajuizamento de qualquer ação não impede a
propositura de execução ou de busca e apreensão, na forma do art. 585, § 1º, do CPC, e dos art. 3º a 5º do Decreto-lei n° 911/69.
3. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a)
Matheus Fontes - Advs: Camila Ribeiro Saturno (OAB: 176302/SP) - Sem Advogado (OAB: /SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
Nº 0079804-66.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Claudinei Dias (Justiça Gratuita) - Agravado:
BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento - 1. Trata-se de agravo de instrumento em ação revisional de contrato
de financiamento de veiculo, contra decisão que indeferiu tutela antecipada, em cuja outorga insiste o agravante para depositar
em juízo as parcelas mensais nos valores que entende correto, obstando os efeitos da mora; excluir ou impedir inscrição
do nome nos órgãos de proteção ao crédito e permanecer na posse do bem. É o Relatório. 2. O deferimento, à evidência
excepcional, de pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito, conforme firme posição do Superior Tribunal de Justiça,
exige demonstração segura do requisito de prova inequívoca da verossimilhança das alegações da parte, que se traduz pela
evidência, vale dizer, por elementos probatórios robustos e cenário fático indene a qualquer dúvida razoável, o que, sem dúvida,
representa mais do que mera plausibilidade do direito invocado (EDcl no AgRg na AR 3.038/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 3a. Seção,
DJ 24.11.04; REsp 523.528/SP, Rel. Min. Otávio de Noronha, DJ 09.02.04; REsp 468.313/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ
15.03.04; REsp 545.814/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 19.12.03; REsp 265.528/RS, Rel. Min. Peçanha Martins, DJ 25.08.03;
REsp 410.229/MT, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 02.12.02; AgRg no Ag 2.337/RS, Rel. Min. Francisco Falcão,
1ª Seção, DJ 21.10.02; ROMS 9.644/SP, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ 27.11.00; REsp 238.525/AL, Rel. Min. Jorge Scartezzini,
DJ 27.03.00; REsp 189.134/PB, Rel. Min. Vicente Leal, DJ 14.12.98; REsp 113.368/PR, Rel. Min. José Delgado, DJ 19.05.97).
Ora, sem nem mesmo enfrentar a questão do cabimento de tutela antecipada inaudita altera parte, no mínimo discutível, ante o
princípio do contraditório (AgRg na MC 760/SC, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 25.02.98), não há como de plano
extrair, mormente em cognição sumária, a verossimilhança das alegações, como decorrente de prova inequívoca, com base
nos documentos do traslado, notadamente de trabalho técnico unilateral, cuja força probante é relativa, em ordem a autorizar
conclusão de que depósito de somas assim calculadas tenha força para inibir os efeitos da mora. Faltam, pois, elementos para
considerar, de plano, preenchidos todos os requisitos definidos pela 2ª Seção do STJ no julgamento do REsp 527.618/RS,
Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ 24.11.03, não havendo como antecipar tutela para obstar inscrição do nome em cadastro de
inadimplentes, mesmo temporariamente, com base na propositura de ação judicial para discutir o débito (MC 6.518/RS, Rel.
Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 15.03.04; REsp 538.089/RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 14.06.04; REsp
469.627/SP, Rel. Min. Castro Filho, DJ 02.02.04; REsp 522.282/SP, Rel. Min. Jorge Scaterzzini, DJ 17.12.04; REsp 551.871/RS,
Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 25.02.04; AgRg no REsp 507.531/SP, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 17.12.04). RessaltePublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º