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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Maio de 2013 - Página 2321

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TJSP 15/05/2013 -Pág. 2321 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 15/05/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Maio de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano VI - Edição 1415

2321

do Brasil no pólo passivo. A Seguradora denunciada apresentou contestação. Afirma que não há prova do dano moral e nem
do dano material. Pede que seja deduzido o valor recebido a título de seguro obrigatório. É o relatório. Examino, em primeiro
lugar, a lide principal. Rejeito a preliminar de ilegitimidade arguida pela ré. Ela é permissionária de serviço público e dirige a
atividade de seus cooperados. Recebe, como se sabe, a remuneração da Autarquia Municipal (SPTrans) e faz o repasse aos
seus cooperados. Assume, portanto, perante o usuário final a condição de transportador. É fato incontroverso que a autora era
passageira do ônibus. A ocorrência do acidente não foi negada pela ré. A responsabilidade do transportador é objetiva. Ele tem
a obrigação de transportar o passageiro são e salvo até o local de destino. Só se exime da obrigação de indenizar se comprovar
caso fortuito ou força maior ou, ainda, culpa exclusiva da vítima. Eventual culpa de terceiro não é motivo para afastar a obrigação
de indenizar. Nos termos do art. 735 do Código Civil a responsabilidade contratual do transportador por acidente com passageiro
não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva. Ademais, a ré responde por ato do seu cooperado diante da
existência de relação de subordinação e direção. Os danos materiais não foram comprovados. E nem há prova de que a autora
recebeu indenização do seguro obrigatório. Em razão do acidente, a autora sofreu lesões corporais que estão comprovadas no
documento de fls. 28. A integridade corporal integra direito da personalidade. Ainda que o dano não tenha sido grave, é fato que
a autora se machucou e isso já justifica o arbitramento de indenização por dano moral. Fixo a indenização pelo dano moral em
R$ 7.000,00, consideradas as consequências do acidente e a ideia de que a indenização por dano moral não deve ser irrisória
e nem muito elevada. Examino, agora, as lides secundárias. Está comprovada nos autos a relação de subordinação entre a
associação ré e a denunciada Silvana. Na realidade, ela foi a causadora direta do dano já que é arrendatária do veículo e que
estava sendo conduzido por seu motorista. Nos termos do art. 934 do Código Civil, a ré denunciante pode reaver o que pagou.
Está comprovada nos autos a existência de contrato de seguro no qual figura como segurada a denunciada Silvana Aparecida
da Silva e como estipulante a ré. A seguradora assumiu o risco de indenizar o dano corporal. A ofensa à integridade física
configura esse tipo de dano. E como dito, não há prova do recebimento do seguro obrigatório. A seguradora denunciada fica,
então, obrigada a ressarcir o prejuízo decorrente da perda da demanda, nos termos do art. 70, inciso III, do CPC, observados
os limites da apólice. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação principal e condeno a ré denunciante
a pagar à autora indenização por danos morais de R$ 7.000,00, com atualização monetária desde a publicação desta, e juros
de mora de 12% ao ano desde a citação. Configurada a recíproca sucumbência, cada parte arcará com a metade das despesas
do processo, compensando-se os honorários advocatícios. JULGO PROCEDENTES as denunciações da lide condenando
os denunciados, solidariamente, a pagarem para a denunciante o prejuízo decorrente da perda da demanda principal. P.R.I.
São Paulo, 03 de maio de 2013. CERTIFICO E DOU FÉ QUE, o Preparo de Apelação, conforme tabela de valores das taxas
judiciárias, é de 2% sobre o valor corrigido da causa ou do valor condenatório (sendo o mínimo o valor de 05 UFESP’s), mais as
despesas com o porte de remessa e retorno dos autos no valor de R$ 25,00 por volume, constando atualmente : 02 volume(s)
- Valor do Preparo de Apelação: R$ 153,07 - ADV: JOÃO DE OLIVEIRA (OAB 207080/SP), PEDRO ROBERTO DAS GRAÇAS
SANTOS (OAB 169985/SP), LUCINEIDE MARIA DE ALMEIDA ALBUQUERQUE (OAB 72973/SP)
Processo 0012796-57.2013.8.26.0005 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
SANTANDER (BRASIL) S/A. - Juliana Salvador de Castro - Vistos. Segundo os documentos que instruíram a inicial, foi celebrado
entre o requerente e o requerido negócio jurídico que se constitui em alienação fiduciária em garantia. O requerido inadimpliu a
obrigação, encontrando-se demonstrada a mora. Assim sendo, comprovada a inadimplência e a mora, requisitos que autorizam
a concessão da liminar, defiro a busca e apreensão do bem dado em garantia (conforme petição inicial). Nos termos da Lei
10.931/04 que alterou em parte o DL 911/69 e cumprido o primeiro item, cite-se o requerido, que terá o prazo de 05 dias para
pagar a dívida que causou a mora, segundo os valores apresentados na inicial, caso em que lhe será restituído o bem. O
prazo para defesa é de 15 dias da execução da liminar. A resposta poderá ser apresentada mesmo que o devedor tiver pago a
dívida, caso entenda que o pagamento foi a maior. Se o bem não tiver na posse da parte réu (ré) e for encontrado em poder de
terceiro em outro endereço, deverá o oficial de justiça verificar com o possuidor se detém documento atual de propriedade para
si; se positivo, não poderá efetivar a apreensão. Desde logo, defiro os benefícios constantes dos §§ do art. 172 do Código de
Processo Civil, bem como força policial e arrombamento, se necessário. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado
e também como ofício ao COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR, para que, se, o caso, ofereça força policial necessária para
acompahar o(a) Oficial(a) de Justiça deste Juízo no cumprimento da diligência determinada nos autos supracitados, ficando,
desde já, autorizado o arrombamento, se necessário. O endereço do requerido consta da petição inicial, cuja cópia segue anexa,
nos termos do art. 285 do Código de Processo Civil. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. - ADV: LAIS CORRADI
FERNANDES (OAB 310198/SP), REGINA APARECIDA SEVILHA SERAPHICO, ERICA VANESSA MARQUES DOS SANTOS
(OAB 315972/SP)
Processo 0013617-61.2013.8.26.0005 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Ivonete Vilela do Nascimento - Valter Alves Ferreira - Vistos. Concedo a justiça gratuita a autora, cabendo à parte contrária
específica impugnação, se assim o entender. Cite-se o(s) réu(s) para que, em quinze (15) dias, conteste(m) ou manifeste(m)
interesse em emendar a mora. Neste caso, a emenda deverá compreender: os aluguéis e acessórios da locação, que se
vencerem até a data do depósito; as penalidades contratuais; juros e correção monetária, custas e honorários advocatícios, que
fixo em 20% do valor do débito. Cientifiquem-se eventuais fiadores, sublocatários e ocupantes. Desde logo, defiro os benefícios
constantes dos §§ do art.172 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. O endereço
do(s) réu(s) consta da petição inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Cumpra-se
na forma e sob as penas da lei. Int. São Paulo, 17 de abril de 2013. - ADV: MARCIA VIEIRA LIMA (OAB 135014/SP)
Processo 0013911-16.2013.8.26.0005 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Nilson Castro Martins - Vistos. Segundo os documentos que instruíram a inicial, foi
celebrado entre o requerente e o requerido negócio jurídico que se constitui em alienação fiduciária em garantia. O requerido
inadimpliu a obrigação, encontrando-se demonstrada a mora. Assim sendo, comprovada a inadimplência e a mora, requisitos
que autorizam a concessão da liminar, defiro a busca e apreensão do bem dado em garantia (conforme petição inicial). Nos
termos da Lei 10.931/04 que alterou em parte o DL 911/69 e cumprido o primeiro item, cite-se o requerido, que terá o prazo de
05 dias para pagar a dívida que causou a mora, segundo os valores apresentados na inicial, caso em que lhe será restituído
o bem. O prazo para defesa é de 15 dias da execução da liminar. A resposta poderá ser apresentada mesmo que o devedor
tiver pago a dívida, caso entenda que o pagamento foi a maior. Se o bem não tiver na posse da parte réu (ré) e for encontrado
em poder de terceiro em outro endereço, deverá o oficial de justiça verificar com o possuidor se detém documento atual de
propriedade para si; se positivo, não poderá efetivar a apreensão. Desde logo, defiro os benefícios constantes dos §§ do
art. 172 do Código de Processo Civil, bem como força policial e arrombamento, se necessário. Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado e também como ofício ao COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR, para que, se, o caso, ofereça força
policial necessária para acompahar o(a) Oficial(a) de Justiça deste Juízo no cumprimento da diligência determinada nos autos
supracitados, ficando, desde já, autorizado o arrombamento, se necessário. O endereço do requerido consta da petição inicial,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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