TJSP 13/05/2013 -Pág. 2181 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Maio de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1413
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a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença. 3. Se, por qualquer motivo, não for obtida a conciliação,
deliberarei na sequência. 4. Deverão comparecer à audiência os advogados Valney Ferreira de Araújo e Wilson Tetsuo Hirata,
bem como a parte exequente. Int. Dilig. - ADV: VALNEY FERREIRA DE ARAUJO (OAB 229709/SP), WILSON TETSUO HIRATA
(OAB 45512/SP), ANÉSIO DUARTE (OAB 89074)
Processo 0000687-67.2013.8.26.0439 - Monitória - Cédula de Crédito Comercial - Delta do Tietê Comercial de Alimentos
- Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Pereira Barreto - Vistos. 1. Trata-se de requerimento de cumprimento de
sentença (fl. 124), apresentado por DELTA DO TIETÊ COMERCIAL DE ALIMENTOS em face de SINDICATO DOS SERVIDORES
PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PEREIRA BARRETO, devidamente instruído, inclusive com demonstrativo do débito atualizado até
a data da propositura da ação. 1.1. Anote-se a fase do processo em local visível dos autos. 2. Intime-se a parte executada, na
pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado (se residir nesta jurisdição)
ou pelo correio (se residir fora da jurisdição), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento no valor de R$11.458,92
(onze mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e noventa e dois centavos), advertida de que, se não o fizer, o montante da
condenação, será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), que também incidirá, efetuado o pagamento parcial,
sobre o restante, mais honorários advocatícios, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, no percentual de 10% (dez por cento). 3.
Certificado o silêncio, expeça-se, providenciado o cálculo aritmético, mandado de penhora e avaliação (art. 475-J, caput, do
CPC). 3.1. Caso o oficial de justiça não possa proceder a avaliação, por depender de conhecimentos especializados, tornem
conclusos os autos para, de imediato, nomeação de avaliador, assinando-lhe 15 (quinze) dias para entrega do laudo. 4. Do
auto de penhora e de avaliação ou do laudo do avaliador, intime-se a parte executada, na pessoa do advogado, ou, na falta
deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado (se residir nesta jurisdição) ou pelo correio (se residir fora da
jurisdição), podendo oferecer impugnação (art. 475-L do CPC), querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Com o oferecimento
da impugnação, ou certificado o silêncio, manifeste-se a parte exequente. 6. Após, tornem conclusos os autos para deliberação.
Int. Dilig. Pereira Barreto, 03 de maio de 2013. - ADV: ROGERIO FURTADO DA SILVA (OAB 226618/SP)
Processo 0000773-38.2013.8.26.0439 - Procedimento Sumário - Usucapião Especial (Constitucional) - José Trindade de
Brito - Donato Ricci e Judith de Oliveira Ricci - Vistos. 1. Fl. 36 (petição da parte autora): Requer a retificação do pólo passivo da
ação e a suspensão do processo pelo prazo de 20 (vinte) dias, para juntada da documentação faltante. 2. DEFIRO. 3. Recebo a
petição de fl. 36, como aditamento à inicial, devendo ser alterado o pólo passivo da ação para Donato Ricci e Judith de Oliveira
Ricci, no SAJ - Sistema de Automação do Judiciário. 4. Decorrido tal lapso temporal, manifeste-se a parte autora, advertida nos
termos do art. 267, § 1º, do CPC (extinção do processo sem resolução de mérito). 5. No silêncio, intime-se a parte requerida
nos termos da Súmula 240 do STJ, cuja inércia será interpretada positivamente. Int. Dilig. Pereira Barreto, 03 de maio de 2013.
- ADV: RICARDO LUIS ARONI (OAB 212827/SP)
Processo 0000991-13.2006.8.26.0439 (00205/2006) - Usucapião - Antonio Amadeu da Silva e outro - Maria Aparecida
Murakami e outros - Vistos. 1. Fls. 361/362 (petição do Curador Especial): Requer seja expedida nova certidão de honorários
advocatícios, haja visto incorreção nas datas. 2. Deve ser esclarecido que a certidão expedida à fl. 360, encontra-se regularmente
expedida, e as datas discordantes, deve-se ao fato de a desistência do Curador anteriormente designado, haver ocorrido quando
os autos encontravam-se em grau de recurso. 3. Expeça-se nova certidão de honorários advocatícios, instruindo-a com as
cópias pertinentes. 4. Após, tornem os autos ao arquivo. Int. Dilig. Pereira Barreto, 06 de maio de 2013. - ADV: CELESTINO DE
CARVALHO JUNIOR (OAB 124582/SP), ANTONIO DIAS PEREIRA (OAB 247585/SP), SELMA SUELI SANTOS DO NASCIMENTO
(OAB 72107/SP)
Processo 0001343-24.2013.8.26.0439 - Procedimento Sumário - Usucapião Ordinária - Aparecido Pariz e outro - Espólio de
Antônio Gabriel Marão e outros - Nos termos do Comunicado 1307/2007 - Intime-se a parte autora para manifestar sobre o teor
do parecer do representante do Ministério Público de fl. 46. - ADV: NATALINO SOLER MIOTO JUNIOR (OAB 252490/SP)
Processo 0001618-75.2010.8.26.0439 (00446/2010) - Execução de Título Extrajudicial - Hipoteca - Banco do Brasil S/A Cleuza Garcia Alegria da Silva - Vistos. 1. Considerando que o direito em litígio incontroverso admite transação, designo, com
fundamento no art. 125, IV, do CPC, audiência para o dia 05 de junho de 2013, às 11h. 2. Obtida a conciliação, será reduzida a
termo e homologada por sentença. 3. Se, por qualquer motivo, não for obtida a conciliação, deliberarei na sequência. Int. Dilig.
- ADV: MARCUS VINICIUS GONÇALVES DA SILVA (OAB 218308/SP), JOSE RICARDO GOMES (OAB 126759/SP), PAULO
ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0002039-31.2011.8.26.0439 (00548/2011) - Monitória - Cheque - Antonio Carlos Ferreira da Silva Peças - Me Construtora Vilhena de Moraes Ltda - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Eduardo Luiz de Abreu Costa. I DO RELATÓRIO Vistos. Trata-se
de ação monitória ajuizada por ANTONIO CARLOS FERREIRA DA SILVA PEÇAS ME em face de CONSTRUTORA VILHENA DE
MORAES LTDA (fls. 02/04), que, regularmente citado(a) e advertido(a) por edital (fls. 50/51 e 58), simplesmente embargou (fl.
62), manifestando, em réplica, a parte autora (fl. 65). A parte autora, em sua petição inicial, requereu, com base em prova escrita
sem eficácia de título executivo, que a parte requerida lhe pague soma em dinheiro (R$ 1.908,00). Juntou documentos (fls.
05/14). A parte requerida, em sua resposta oferecida por curador especial (fl. 60), alegou o pagamento do débito. A parte autora
requereu o julgamento antecipado da lide (fls. 68); a parte requerida silenciou (fl. 69). II DA FUNDAMENTAÇÃO Observado o
devido processo legal, porque respeitados os princípios e as garantias fundamentais do processo civil, a questão de mérito
(meritum causae) é de direito e de fato, não havendo necessidade de produzir prova em audiência, de modo que, analisando
direta e pessoalmente aquelas trazidas com as manifestações postulatórias, conheço diretamente do pedido e profiro sentença.
Os embargos são improcedentes. A parte requerida, em seus embargos que são vazios, por sinal , não se desincumbiu, posto
alegar pagamento, do ônus da provar do fato extintivo do direito da parte autora (art. 333, II, do CPC). Assim, reputo, verificada
a prova documental juntada com a petição inicial (fl. 11 prova escrita sem eficácia de título executivo), verdadeiros os fatos
descritos na petição inicial. Ademais, as notas fiscais, causa dos cheques (fl. 11), reforçam a venda mercantil alegada pela parte
autora à parte requerida (fls. 09 e 10). Eis o meu convencimento. III DO DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos
oferecidos, JULGANDO PROCEDENTE o pedido monitório, com fundamento no art. 269, I, do CPC, e CONSTITUINDO, de
pleno direito, nos termos do art. 1.102-C, § 3º, do CPC, o título executivo judicial. Em razão da sucumbência, a parte vencida
deve pagar custas, despesas, porventura existentes, e honorários advocatícios, fixados, na forma do art. 20, § 4º, do CPC, em
10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observado, se for o caso, o disposto no art. 12 da Lei n. 1.060/1950. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. - ADV: MARIO MUNIZ BARRETO (OAB 46119/SP), JOSE ROBERTO ALEGRE JUNIOR (OAB 222164/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º