TJSP 23/04/2013 -Pág. 663 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 23 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1400
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proferiu o ato tiver seus atos analisados por mandado de segurança pela competência originário do tribunal, não será cabível
liminar ou antecipação contra ela, salvo nos casos de ação popular e de ação civil pública, bem como, em qualquer caso,
antecipação ou liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação ou que defira compensação de créditos
tributários ou previdenciários. Já o artigo terceiro dá efeito suspensivo ao caso de submissão ao duplo grau de jurisdição em
cautelar e o quarto dá poderes ao Presidente do Tribunal para suspender liminares e antecipações. Portanto, as liminares em
mandado de segurança e em geral e as antecipações não poderão ser concedidas nos seguintes casos: Quando não houver
fundamento relevante; (Art. 7o, III, da Lei 12.016/2009); Quando do ato impugnado não puder resultar a ineficácia da medida,
caso seja finalmente deferida; (Art. 7o, III, da Lei 12.016/2009); Que tenha por objeto a compensação de créditos tributários
ou previdenciários; (Art. 7o, § 2o, da Lei 12.016/2009, Súmula nº 212 do Superior Tribunal de Justiça e Lei 8.437/1992, art.
1º., § 5º.); Que tenha por objeto a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior; (Art. 7o, § 2o, da Lei 12.016/2009);
Que tenha por objeto a reclassificação ou equiparação de servidores públicos; (Art. 7o, § 2o, da Lei 12.016/2009); Que tenha
por objeto a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza; (Art. 7o, § 2o, da Lei
12.016/2009); Que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação (Lei 8.437/1992, art. 1º, § 3º.); e Compensação de
créditos tributários ou previdenciários. No caso, INDEFIRO a antecipação com base no item 7 supra e também porque não há
prova inequívoca, pois a questão demanda perícia e, por isso, inviável o rito do Juizado e a competência não pode ser aceita.
O rito da Lei 12.153/2009 não será futuramente opcional, como deixa claro a própria lei: Art. 2º. § 4o No foro onde estiver
instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. (grifo nosso) O mencionado Art. 2º. § 4oda Lei
12.153/2009 deve ser interpretado com cautela, merecendo ser repetido: Art. 2º. § 4o No foro onde estiver instalado Juizado
Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. (grifo nosso) Ora, lendo-se o dispositivo ao contrário conclui-se
que no foro onde não estiver instalado o Juizado a competência não seria absoluta. O dispositivo se refere a um momento futuro
para esses locais, o qual já é presente na Capital deste Estado. Com efeito, na Capital já há Juizado instalado e a competência
dele é absoluta, não podendo o autor da ação pertinente ao Juizado propô-la fora dele. Mas, fora da Capital não há Juizado,
o que há é a possibilidade de um rito especial, o qual poderá ser aplicado a partir da vigência da Lei 12.153/2009. Disso tudo
se conclui que enquanto o juizado não estiver instalado é opção do autor da ação o rito a se seguir: o do Código de Processo
Civil, com recurso para o E. Tribunal de Justiça do Estado, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal ou o
do Juizado, com recurso para o Colégio Recursal e o Supremo Tribunal Federal, sem recurso especial para o Superior Tribunal
de Justiça. Tanto é assim que o Comunicado SPI nº 27/2010 diz: “[...] 2) Nas comarcas do interior, enquanto não instalados os
Juizados Especiais da Fazenda Pública, a competência para processamento e julgamento [...]” dos feitos que seriam do Juizado
Fazendário seria exercida, por designação, pelas Varas de Fazenda, onde houvesse, ou pelos Varas do JECCRIM, como ocorre
em Jacareí até hoje. Assim, a remessa, de ofício, de feito não é aceitável nos termos da Súmula 33 do STJ. Por tudo isso,
SUSCITO CONFLITO NEGATIVO de competência, oficiando em separado. Aguarde-se pela decisão do E. Tribunal. Int. - ADV
BENEDITO PAULINO LOPES OAB/SP 121158 - ADV JOSE CARLOS DE OLIVEIRA OAB/SP 60841
0002385-64.2013.8.26.0292 Nº Ordem: 000164/2013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não
Fazer - AUDREY KALINE SANTOS DE JESUS X DENILSON DIAS - Fls. 21 - Defiro o prazo de quinze dias para que a autora
cumpra a determinação de folha 19. Int. - ADV NELSON APARECIDO JUNIOR OAB/SP 100928
0003477-77.2013.8.26.0292 Nº Ordem: 000270/2013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do
Fornecedor - RENATA FERNANDES MOREIRA X LUIZ & TELLES CELULARES LTDA EPP E OUTROS - Fls. 22 - 1) Recebo o
pedido de emenda à inicial, formulado às fls. 20/21. Anote-se. 2) Forneça, a autora, duas cópias da emenda para complementar
as contrafés. 3) Satisfeita a medida, designe-se audiência de conciliação e apresentação de resposta, expedindo-se o necessário.
Int. - ADV ISI RENATA MACHADO SALDÃO DUANETTO OAB/SP 293820
0004055-40.2013.8.26.0292 Nº Ordem: 000316/2013 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - DEMETRIO
IAN CARVALHO DE GODOY X AFONSO CELSO DE AQUINO - Fls. 19 - 1. Homologo a desistência do pedido de indenização
por danos morais, formulada à fl. 18. Anote-se. 2. Após, cite-se e intime-se, o(a) executado(a), por carta “AR”, para que efetue
o pagamento do débito, no prazo de três dias (CPC, art. 652). 3. Devolvida a carta: A) sem localização do(a) executado(a),
conclusos para extinção (art. 53, § 4.º, L 9099); B) com a citação do devedor, aguarde-se o pagamento e, com ou sem ele,
voltem conclusos. Int. - ADV BENTO CAMARGO RIBEIRO OAB/SP 149385
Anexo Fiscal I
Relação 17/13 - 0011506-83.1994.8.26.0292 (292.01.1994.011506-8/000000-000) Nº Ordem: 000410/1994 - Execução
Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA JUNICIPAL DE JACAREI X GERALDO VICENTE PIRES DE
ALMEIDA - Fls. 47 - “Vistos etc...” Tendo em conta o fato que mesmo instado para tal, quedou-se inerte o excipiente de folhas,
deixando de atender ordem judicial e, tão pouco, veio justificar sua ausência para o descumprimento da medida, dou como
prejudicada a analise da solicitação manifestada as fls. 34/35, caso que, determino a remessa dos autos à exequente para o que
de direito. Int. - ADV HELOISA DOMINGUES DE ALMEIDA OAB/SP 74322 - ADV JOSE CARVALHO FRANCA OAB/SP 84914 ADV MARISA DE ARAUJO ALMEIDA OAB/SP 101253
0013680-65.1994.8.26.0292 (292.01.1994.013680-6/000000-000) Nº Ordem: 002587/1994 - Execução Fiscal - PREFEITURA
MUNICIPAL DE JACAREI X GERALDO VICENTE PIRES DE ALMEIDA - Fls. 64 - Aguarde-se informação oficial quanto ao
desfecho do agravo interposto. Int. - ADV HELOISA DOMINGUES DE ALMEIDA OAB/SP 74322 - ADV SILVIA MONTENEGRO
OAB/SP 51431 - ADV MARISA DE ARAUJO ALMEIDA OAB/SP 101253
0014918-51.1996.8.26.0292 (292.01.1996.014918-8/000000-000) Nº Ordem: 003510/1996 - Execução Fiscal - ICMS/
Imposto sobre Circulação de Mercadorias - FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO X KAUL IND MECANICA LTDA - C.D.A.
151054819 - Fls. 393 - Fls. 386/392; Ciência aos interessados, requerendo os mesmo tudo que lhes parecer de direito. Int. ADV JAQUES LAMAC OAB/SP 57222 - ADV VALERIA LENCIONI FERNANDES CRUZ OAB/SP 89626
0015147-11.1996.8.26.0292 (292.01.1996.015147-5/000000-000) Nº Ordem: 003726/1996 - Execução Fiscal - Dívida Ativa
- FAZENDA NACIONAL X ACINDELL AUTOMACAO INDUSTRIA LTDA - C.D.A. 80 2 96 010598-85 E OUTROS - Fls. 249 Homologo para que produza ao seus jurídicos e legais efeitos, a arrematação descrita no auto lavrado as fls. 242, que atende os
termos do artigo 604, do Código de Processo Civil. Expeça-se a carta de arrematação, a qual deverá estar composta de todas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º