TJSP 23/04/2013 -Pág. 300 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 23 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1400
300
Processo 0007889-88.2011.8.26.0270 (270.01.2011.007889) - Procedimento Ordinário - Posse - Banco Sofisa S/A - Dercio
Pereira dos Santos - Vistos. Fls. 41: Defiro a suspensão do feito pelo prazo requerido. Decorrido o prazo de suspensão,
manifeste-se o requerente. No silêncio intime-se pessoalmente para dar regular andamento em 48 horas, sob pena de extinção
e arquivamento. Intime-se. - ADV: CARLA PASSOS MELHADO COCHI (OAB 187329/SP)
Processo 0007902-87.2011.8.26.0270 (270.01.2011.007902) - Procedimento Ordinário - Guarda - Rosa Adriana dos Santos Luiz Antonio de Oliveira Rosa - Vistos. Fls. 56: Fixo honorários em 30% do valor da tabela, expeça-se certidão. Oficie-se á OAB
local, a fim de que a autarquia indique profissional habilitado a funcionar nos autos como curador especial do requerido. Sem
prejuízo remetam-se os autos para avaliação social. Com a juntada do relatório manifestem-se a partes e M.P. Intime-se. - ADV:
FABIANO DE ALMEIDA FERREIRA (OAB 196782/SP), EDUARDO MITIO GONDO (OAB 204271/SP)
Processo 0008034-13.2012.8.26.0270 (270.01.2012.008034) - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade Rebeka Beatriz Santos do Couto - Clodomiro Silva de Oliveira - Vistos. Partes legítimas e regularmente representadas, há
interesse processual, não havendo nulidades a serem sanadas. Não há preliminares. Dou, pois, o feito por saneado. Na espécie
se faz necessária a produção de prova pericial, bem assim prova oral, devendo para tanto as partes em tempo oportuno
depositar o rol. Oficie-se ao IMESC, para que agende data para a realização da perícia necessária. Com a resposta intimem-se
pessoalmente as partes para comparecimento. Audiência de instrução e julgamento será designada oportunamente. Intime-se. ADV: WANDERLEY VERNECK ROMANOFF (OAB 101679/SP), CAROLINA RODRIGUES GALVÃO (OAB 220618/SP)
Processo 0008156-26.2012.8.26.0270 (270.01.2012.008156) - Procedimento Ordinário - Exoneração - Irineu de Oliveira
Pinto - Maira dos Santos Oliveira Pinto - Vistos. Trata-se de ação de Exoneração de Pensão Alimentícia movida por IRINEU DE
OLIVEIRA PINTO em face de MAIRA DOS SANTOS OLIVEIRA PINTO. Intimada a providenciar a juntada de contrafé aos autos,
a parte autora permaneceu inerte, deixando de atender à determinação judicial. É o relatório. Decido. “Verificando o juiz que a
petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de
dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou a complete, no prazo de 10 dias” (art. 284, CPC) Como já
relatado, o requerente foi intimado (fls. 13) e deixou transcorrer o prazo legal, sem providenciar o quanto determinado, conforme
certificado nos autos (fls. 14). Dessa forma, a petição inicial irregularmente ajuizada deve ser indeferida, como dispõe o art.
295, inciso VI, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fulcro no art. 295, inciso VI, do
Código de Processo Civil, e, em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267,
inciso I, diploma legal. Fica desde já facultado o desentranhamento de documentos dos autos, mediante substituição por cópia
a cargo da parte. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: MARCIA CLEIDE
RIBEIRO ESTEFANO DE MORAES (OAB 185674/SP)
Processo 0008239-42.2012.8.26.0270 (270.01.2012.008239) - Divórcio Consensual - Dissolução - Andre Luiz Rodrigues
de Souza Abreu e outro - (Ato Ordinatório: Retirar a parte autora mandado de averbação na contracapa dos autos) - ADV:
BENEDITO ORESTES GONZAGA NETO (OAB 213619/SP)
Processo 0008380-61.2012.8.26.0270 (270.01.2012.008380) - Procedimento Ordinário - Obrigações - Silicate Indústria e
Comércio Ltda - Ancora Assessoria Empresarial Ltda - (Ato Ordinatório: Manifeste-se a parte autora sobre a contestação de
fls.20/66) - ADV: FERNANDO CANCELLI VIEIRA (OAB 116766/SP), LUIZ FERNANDO CACHOEIRA (OAB 17869/PR)
Processo 0008505-29.2012.8.26.0270 (270.01.2012.008505) - Interdição - Tutela e Curatela - Silvana Lara Batista Cruz Jurema de Fatima Souza (interditanda) - Vistos. Fls. 31/39: Ciente. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos
que adoto como razão de decidir. Aguarde-se decisão do agravo, ou pedido de informações. Intime-se. - ADV: FÁBIO ROBERTO
PIOZZI (OAB 167526/SP), CASSIA MARTUCCI MELILLO (OAB 211735/SP)
Processo 0008660-32.2012.8.26.0270 (270.01.2012.008660) - Inventário - Inventário e Partilha - Thiago Camargo Garcia Luiz Carlos Garcia (falecido) - Vistos. Fls. 22/23: Defiro vista dos autos pelo prazo legal. Intime-se. - ADV: ANTONIO CARLOS
GONCALVES DE LIMA (OAB 100449/SP), WANDERLEY VERNECK ROMANOFF (OAB 101679/SP)
Processo 0008822-03.2007.8.26.0270 (270.01.2007.008822) - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - Blaz Bermudes Cabrera - - Conceição
Penha Ribeiro Bermudez - Vistos. Intime-se pessoalmente a autora para se manifestar sobre a petição de depósito de fls. 95/96,
sob pena de ser extinto o feito nos termos do artigo 794 I conforme requerido pela parte requerida. Prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se. - ADV: CLOVIS HENRIQUE DE MOURA (OAB 152679/SP), FÁBIO ALBUQUERQUE (OAB 164311/SP), VINICIUS
SCIARRA DOS SANTOS (OAB 228799/SP), EDGARD DE ASSUMPCAO FILHO (OAB 76149/SP)
Processo 0008960-62.2010.8.26.0270 (270.01.2010.008960) - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - Erick
Henrique de Oliveira Paz - Jonathan Pereira Moreira - Vistos. ERICK HENRIQUE DE OLIVEIRA PAZ, representado por sua
genitora ELIANE DE OLIVEIRA PAZ ajuizou ação de investigação de paternidade em face de JONATHAN PEREIRA MOREIRA.
Alegou a parte autora, em síntese, que o requerido é seu genitor, uma vez que sua genitora manteve relacionamento amoroso
com ele no período anterior à sua concepção (fls. 02/06). Juntou procuração e documentos (fls. 07/10). Regularmente citado
(fls. 13/14), o réu apresentou contestação (fls. 15/17). Réplica (fls. 26). Saneador a fls. 29. Realizou-se prova pericial (fls.
41/50). É o relatório. Fundamento e decido. A prova pericial produzida dispensa dilação probatória, razão pela qual dou por
encerrada a instrução e passo a julgar a ação. A ação é improcedente. Segundo a perícia, os resultados obtidos na identificação
de polimorfismos de DNA indicam que a paternidade alegada pode ser excluída pelos sistemas de Polimorfismos de DNA em
todos os locos analisados. Conclui a perícia no sentido de que a paternidade do requerido foi excluída pelos exames realizados.
Dessa forma, há nos autos demonstração científica de que o requerido é não pai da parte autora. Assim, outra solução não
há senão a improcedência do pedido. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, para declarar a exclusão da
paternidade de JONATHAN PEREIRA MOREIRA com relação a ERICK HENRIQUE DE OLIVEIRA PAZ, mantendo-se o registro
de nascimento da requerente. Com o trânsito em julgado, extingo o processo, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código
de Processo Civil, com resolução de mérito. Em consequência, condeno a parte requerente ao pagamento de custas, demais
despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 650,00, observado, entretanto, o artigo 12 da Lei
1.060/50. Fixo os honorários aos dativos em 100% do valo previsto na tabela do convênio firmado entre a OAB/Defensoria,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º