TJSP 19/02/2013 -Pág. 2413 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 19 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1357
2413
Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicas - ANA LEIDE DA PURIFICAÇÃO DE JESUS X INSTITUTO NACIONAL
DE SEGURIDADE SOCIAL INSS - “Manifeste-se a autora sobre a contestação do réu, no prazo de dez dias “. - ADV VIVIAN
LOPES DE MELLO OAB/SP 303830 - ADV FLÁVIO AUGUSTO CABRAL MOREIRA OAB/SP 178585
0025922-10.2009.8.26.0590 (590.01.2009.025922-6/000000-000) Nº Ordem: 001441/2009 - Procedimento Ordinário
- Rescisão / Resolução - SEMPRE SERVICOS A NECROPOLE E EMPREENDIMENTOS LTDA X WALTER DE ANDRADE Fls. 117 - Fls. 111/112: defiro. Expeça-se mandado para citação do réu no endereço indicado. Int. - ADV CARLOS ROGERIO
NEGRAO ARAUJO OAB/SP 132035 - ADV NELSON FEIJO JUNIOR OAB/SP 93826
0027928-82.2012.8.26.0590 (590.01.2012.027928-8/000000-000) Nº Ordem: 001324/2012 - Execução de Título Extrajudicial
- Locação de Imóvel - NELSON CLEMENTE RUEDA X MARIA IZABEL TORRES DA SILVA - “Complemente o exequente a
diligência do oficial de justiça para a expedição de Mandado de Citação”. - ADV EZEQUIEL ELI DINARDI OAB/SP 108611
O EXMO. SR. DR FERNANDO EDUARDO DIEGUES DINIZ, MM. JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE
SÃO VICENTE /SP.
Cobrem-se pela imprensa Oficial com o prazo de 48 horas e, decorrido esse sem cumprimento, expeça-se mandado de
Busca e Apreensão de Autos.
Int. São Vicente, 15 de fevereiro de 2013.
Fernando Eduardo Diegues Diniz - Juiz de Direito
Pelo presente, venho mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência comunicar que, revendo em Cartório o livro de
carga de autos, verifiquei que os processos abaixo relacionados se encontram com carga fora do prazo legal, sem cobrança até
a presente data pela Imprensa Oficial do Estado, a saber:
DATA PROCESSO FLS. ADVOGADOS
____________________________________ ___________________________________ __
05/12/12
1226/11 58
Flávio Augusto Cabral Moreira - OAB 178.585
19/12/12
512/02 64vº
Flávio Augusto Cabral Moreira - OAB 178.585
19/12/12
706/11 64vº
Flávio Augusto Cabral Moreira - OAB 178.585
19/12/12
752/11 65
Flávio Augusto Cabral Moreira - OAB 178.585
19/12/12
60/97
65
Flávio Augusto Cabral Moreira - OAB 178.585
19/12/12
125/01 65
Flávio Augusto Cabral Moreira - OAB 178.585
19/12/12
1475/01 65vº
Flávio Augusto Cabral Moreira - OAB 178.585
08/01/13
107/98 67
Ciro Furtado Bueno Teixeira OAB 199.548
11/01/13
333/08 69
Rosane M. Maia dos Santos OAB 171.667
15/01/13
962/10 70vº
Thiago Augusto M. Pereira OAB 227.846
16/01/13
2051/07 70vº
Carlos Renato G. Domingos OAB 156.166
16/01/13
410/99 71vº
Sérgio Augusto G. de Melo Galvão OAB 148.478
17/01/13
1731/07 72
Roseane de C. Franzese OAB 42.685
17/01/13
2004/07 72
Carla Cristina S. Miranda OAB 321.368
17/01/13
2407/03 72vº
Allan Oswaldo Oliveira OAB 40.567
17/01/13
1742/99 73
Carlos Augusto Lopes OAB 244.584
18/01/13
1820/97 73
Angela Aparecida Vicente OAB 133.691
18/01/13
1467/00 73vº
Marcelo Furlan da Silva OAB 148.700
21/01/13
318/12 74
João Batista da Silva Bispo OAB 190.232
23/01/13
1698/07 74vº
Eraldo Aurelio Rodrigues Franzese OAB 42.501
28/01/13
1373/01 75vº
Maria Duciene de Almeida OAB 133.246
28/01/13
682/12 76
Vanussa de Sara Baltazar Lima OAB 274.232
29/01/13
1415/94 76Vº
Ricardo de Almeida Sobrinho OAB 253.738
29/01/13
1035/12 76vº
Eliel Pereira Farinha Filho OAB 291.538
29/01/13
1435/09 77
Alex Manoel Jardim Velasco OAB 190.141
30/01/13
320/09 77vº
Monica Kikuchi OAB 132.074
30/01/13
1287/09 77vº
Elis Solange Pereira OAB 132.120
31/01/13
383/12 77vº
Raphael Cichello Pedro OAB 317.579
5ª Vara Cível
5º OFÍCIO CÍVEL DE SÃO VICENTE
Fórum de São Vicente - Comarca de São Vicente
JUIZ: SERGIO LEITE ALFIERI FILHO
0000293-30.1992.8.26.0590 (590.01.1992.000293-2/000000-000) Nº Ordem: 000402/1992 - Execução Contra a Fazenda
Pública - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - ANTONIO CARLOS MENDES DE OLIVEIRA X INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - Fls. 509 - Processo nº 402/92 Vistos. A contadoria, por determinação do Juízo quando da análise
da petição e memória juntadas às fls. 491 pelo exequente, apresentou às fls. 498, cálculo de um débito remanescente que
ainda é devido pela autarquia. O INSS, por seu turno, manifestou-se às fls. 494/496 alegando ser indevido o valor apurado
pelo exequente por não haver a incidência de juros no período postulado. A controvérsia instalada nos autos tem sido questão
tormentosa nos tribunais, não havendo até o momento como identificar o posicionamento majoritário acerca da matéria. Tratase, pois, da possibilidade ou não da aplicação dos juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração da conta
de liquidação e a data da expedição do requisitório de pequeno valor ou do precatório. A matéria é de ordem constitucional,
na medida em que para a resolução da controvérsia, faz-se necessário perquirir se o aludido período encontra-se abrangido
ou não pela norma cogente constitucional que regrou o procedimento de pagamento dos precatórios. Busca-se averiguar se
a “mora” no adimplemento em decorrência do mencionado lapso temporal posto em controvérsia, pode ser ou não decorrente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º