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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Fevereiro de 2013 - Página 765

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TJSP 08/02/2013 -Pág. 765 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 08/02/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Fevereiro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano VI - Edição 1352

765

de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na
mesma oportunidade, o(s) executado(s). Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução,
o oficial intimará o(s) executado(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis
de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo 668, do CPC. Ressalto que a inatividade injustificada do(s)
devedor(es) enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 600, IV). 3- É defeso ao
oficial devolver o mandado com a mera alegação do(s) devedor(es) acerca de eventual composição amigável. O(s) executado(s)
poderá(ão) apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação,
com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 738). No caso de embargos manifestamente
protelatórios, o(s) devedor(es) sujeitar-se-á(ão) ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 740,
par. ún.). 4- Saliento que o reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução
(incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta dos embargos, permitirá ao(s) executado(s) requerer seja
admitido o pagamento do saldo remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de
1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 745-A). Int. - ADV: PATRICIA GAMES ROBLES (OAB 136540/SP)
Processo 0001039-53.2005.8.26.0100 (583.00.2005.001039) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Luiz Bersou e outro - Olímpia Comercial Imobiliária Ltda - Vistos. Fls. 962/963: Conheço dos embargos, pois tempestivos, mas
a eles não dou provimento, porquanto ausentes: omissão, obscuridade ou contradição relevantes. Frise-se que os embargos de
declaração não se prestam para rediscutir a matéria sub judice e buscar efeito infringente. A elasticidade que se lhes reconhece,
excepcionalmente, trata de casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade (RTJ 89/548, 94/1167, 103/1210, 114/351).
Não se justifica o seu manejo para discutir a correção do provimento judicial. Opera-se verdadeiro desvirtuamento jurídicoprocessual do meio de impugnação. Além do mais, “O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes,
quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por
elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (RJTJESP 115/207). A esse respeito, assim já se pronunciou
o STJ: “É entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa
aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser suscinta, pronunciandose acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio” (STJ- 1ª Turma, AI 169.073-SP- Ag.Rg., rel
Min José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v.u., DJU 17.8.98, p.44). Ademais, “não pode ser conhecido recurso que, sob
o título de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra” (STJ-1.ª Turma, REsp n.º 15.774-0-SP, rel.
Min. Humberto Gomes de Barros). Logo, a embargante, se discordou do decisum, deverá interpor recurso cabível, mormente
porque o efeito modificativo atribuído aos embargos é medida excepcional, que não se justifica no caso vertente, pois não é
decorrência lógica da eliminação de uma omissão, contradição ou obscuridade. Posto isso, rejeito os embargos de declaração.
Intime-se. - ADV: MAURICIO OZI (OAB 129931/SP), CLITO FORNACIARI JUNIOR (OAB 40564/SP)
Processo 0001335-94.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - BANCO SANTANDER (BRASIL)
S/A - Andréa Mello - Vistos. Cite(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a
defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de
Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. ADV: ALEX SANDRO DA SILVA (OAB 254225/SP), THEOTONIO MAURICIO MONTEIRO DE BARROS (OAB 113791/SP)
Processo 0002975-35.2013.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - Maria Tereza Alves da Silva Transcooper Cooperativa de Transporte de Pessoas e Cargas da Região Sudeste Transcooper e outro - Vistos. 1- Ante os
documentos juntados às fls. 19/21, defiro à autora os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se e tarjem-se os autos. 2Deverá a autora, no prazo de 10 (dez) dias, retificar o valor dado à causa, considerando os pedidos “a” e “b” de fls. 11 (CPC, art.
259, II), sob penalidade de indeferimento da exordial. 3- Por fim, a autora requere a antecipação dos efeitos da tutela “para que
possa executar a sentença, independentemente da interposição de eventuais recursos por quaisquer das partes ora litigantes”.
Em verdade, verifica-se que a exordial não formula pedido antecipatório algum, mas tão somente apresenta a intenção de
afastar o efeito suspensivo de eventual apelação (CPC, art. 520, caput), o que não comporta acolhimento. Indefiro, pois, o
pedido de tutela antecipada, por ausência dos requisitos ensejadores para sua concessão. Int. - ADV: SOLANGE BUNEMER
(OAB 275952/SP)
Processo 0003681-18.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Genival Rodrigues
de Souza - BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. 1- Ante os documentos de fls. 47/51, defiro
os benefícios da gratuidade judiciária ao autor. Anote-se e tarjem-se os autos. 2- Inicialmente, muito embora nestes autos
seja cabível o rito sumário, a causa seguirá o rito ordinário, para evitar a prática de atos inúteis ou o mero cumprimento da
formalidade legal. De fato, em muitas ocasiões, a audiência do artigo 277 do Código de Processo Civil acaba prejudicada por
falta de citação, o que leva a sucessivas redesignações até a concretização daquele ato processual, em prejuízo da racionalidade
do procedimento. A adoção do rito ordinário, além de tudo isso, não causa prejuízo às partes. 3- Em relação ao pedido de
antecipação de tutela para manutenção da posse do bem financiado, o mesmo deve ser INDEFERIDO, considerando-se que
o depósito de valores incontroversos, ainda que permitidos, não tem o condão de afastar os efeitos da mora (STJ, Súmula nº
380), os quais, para serem suspensos, implicam necessariamente no depósito integral do débito. Nesse sentido, entendimento
do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, in. Agravo de Instrumento nº 7354210-0, 13ª C. Dir. Priv., Rel. Heraldo de Oliveira, j.
13.05.09. 4- No que tange ao pedido de tutela antecipada para realização de depósitos em juízo do valor incontroverso, indefiro,
pois não consta recusa da ré no recebimento dos valores incontroversos. 5- De resto, o E. Superior Tribunal de Justiça tem se
posicionado do que é exemplo o aresto inserto na RSTJ 114/304, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar. Assim, tendo em vista
as fúnebres consequências que a negativação do nome traz no meio comercial, seja a pessoas físicas (caso em tela), seja
jurídicas, sendo verossímel os fatos alegados e reconhecido o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora” do direito do autor,
DEFIRO a tutela antecipada “inaudita altera parte”, na forma do artigo 273 do CPC, a fim de que não se inclua ou seja cancelado,
provisoriamente, a inclusão do nome do autor dos registros do SERASA, SPC, e demais órgão de proteção ao crédito, para fins
da dívida que aqui está sendo discutida, bem como, que o réu se abstenha a realizar novas restrições sob o mesmo fundamento,
sob penalidade de incorrer em multa diária que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais). Expeçam-se, pois, os necessários
ofícios comunicando-se os órgãos de restrição, sendo que o réu será intimado da tutela pela presente carta citatória, que serve
como ofício. 6- Cite-se, ficando o réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a contestação, sob pena de serem
presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá
o presente, por cópia digitada, como carta de citação. Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de citação, ficando,
ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta citação se efetivou. Cumpra-se na forma
e sob as penas da Lei. Int. - ADV: ALEXANDRE ROBERTO DA SILVEIRA (OAB 146664/SP)
Processo 0006430-86.2005.8.26.0100 (583.00.2005.006430) - Procedimento Ordinário - Walter Benvenuti Filho - Banco
Sudameris S/A - Vistos. 1- Considerando o trânsito em julgado de todos os recursos manejados pelo executado (fls. 393 e 447),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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