TJSP 08/02/2013 -Pág. 2754 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1352
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com-provação em razão da publicação da Emenda Constitucional nº 66, que suprimiu o requisito de comprovação de separação
de fato por mais de 2 (dois) anos para dissolubilidade do casamento civil. De rigor, portanto, o acolhimento do pe-dido de
divórcio. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação e declaro divorciado o casal, nos termos do art. 226, parágrafo 6o, da
Constituição Federal, dando como cessados todos os deveres do casamento e o regime matrimonial de bens. CONDENO o
réu ao pagamento de cus-tas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em R$ 300,00 (trezentos
reais), consoante apreciação equitati-va, nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Por consequência, julgo
extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Có-digo de Processo Civil. Fixo os honorários
advocatícios da patro-na da autora em 100% (cem por cento) do valor da Tabela do Con-vênio Defensoria Pública do Estado de
São Paulo/OAB. Expeça-se a respectiva certidão. EXPEÇA-SE, transitada esta em julgado, o respectivo mandado de averbação.
Oportunamente, arquivem-se. PRI. - ADV: JUNDI MARIA ACENCIO (OAB 150222/SP)
Processo 0010088-92.2011.8.26.0655 (655.01.2011.010088) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A. F. de O. F. W. F. de O. - (N.O. 1706/11) - FLS. 49/52 (Súmula) - Sentença nº 1080/2012 registrada em 31/08/2012 no livro nº 155 às Fls.
152/155: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação de alimentos para CONDENAR F.W.F.D.O. a pagar à
filha A.F.D.O. a quantia mensal equivalente a 40% ( quarenta por cento ) do salário mínimo, vigente à época do pagamento, a ser
depositada todo dia 10 de cada mês, em conta corrente da genitora da requerente M.J.T.. Condeno o requerido no pagamento
de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% ( dez por cento ) do valor atribuído à
causa. A execução da sucumbência ficará condicionada à cessação do estado de miserabilidade do réu, nos termos do art. 12,
da Lei nº 1.060/50. Por conseqüência, julgo extinto o processo com a resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do
Código de Processo Civil. Arbitro os honorários do patrono da requerente em 100% ( cem por cento ) do valor vigente. Após
o trânsito em julgado, expeça-se a certidão de honorários. P.R.I.C. - ADV: GERALDO ALVES MOREIRA DE FREITAS (OAB
170550/SP), FLAVIA NOGUEIRA JORDAO (OAB 149250/SP)
Processo 0010405-90.2011.8.26.0655 (655.01.2011.010405) - Separação de Corpos - Liminar - P. da C. N. - J. R. de N. (N.O. 1725/11) - FLS. 32 - Sentença nº 1023/2012 registrada em 22/08/2012 no livro nº 155 às Fls. 42: Homologo a desistência
da ação (fl. 30) para os fins do artigo 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Julgo em consequência, extinto
o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a
autora no pagamento das custas e despesas processuais, cuja exigibilidade, nos moldes do artigo 12 da Lei nº 1.060/50, fica
condicionada à demonstração de sua possibilidade, haja vista que beneficiária da Justiça Gratuita. Não há condenação em
honorários de advogado. Arbitro os honorários advocatícios do patrono da autora em 60% (sessenta por cento) da tabela do
Convênio Defensoria Pública do Estado de São Paulo/OAB. Expeça-se a respectiva certidão. Transitada em julgado e feito as
devidas anotações, arquivem-se os autos. PRIC. - ADV: CLEITON ANTONIO AIZZA (OAB 243875/SP)
Processo 0010407-60.2011.8.26.0655 (655.01.2011.010407) - Divórcio Litigioso - Dissolução - R. N. G. - M. G. - (N.O.
1726/11) - FLS. 20/22 (Súmula) -Sentença nº 1024/2012 registrada em 22/08/2012 no livro nº 155 às Fls. 43/45: 2. FUNDAMENTO
E DECIDO. A ação comporta julgamento antecipado, sendo desnecessária a produção de provas, especialmente com rela-ção
à comprovação da separação de fato do casal. No caso dos autos, desnecessária tal com-provação em razão da publicação da
Emenda Constitucional nº 66, que suprimiu o requisito de comprovação de separação de fato por mais de 2 (dois) anos para
dissolubilidade do casamento civil. De rigor, portanto, o acolhimento do pe-dido de divórcio. A autora voltará a usar seu nome de
sol-teira, ou seja, R.N... Não há bens suscetíveis de partilha. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação e declaro divorciado
o casal, nos termos do art. 226, parágrafo 6o, da Constituição Federal, dando como cessados todos os deveres do casamento
e o regime matrimonial de bens. CONDENO o réu ao pagamento de cus-tas e despesas processuais, bem como honorários
advocatícios que arbitro em R$ 300,00 (trezentos reais), consoante apreciação equitati-va, nos termos do artigo 20, § 4º, do
Código de Processo Civil. Por consequência, julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do
Có-digo de Processo Civil. Fixo os honorários advocatícios do patro-no da autora em 100% (cem por cento) do valor da Tabela
do Con-vênio Defensoria Pública do Estado de São Paulo/OAB. Expeça-se a respectiva certidão. EXPEÇA-SE, transitada esta
em julgado, o respectivo mandado de averbação. Oportunamente, arquivem-se. PRI. \
JEFFERSON RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 66112/SP)
Processo 0010904-74.2011.8.26.0655 (655.01.2011.010904) - Procedimento Ordinário - Alimentos - B. L. dos S. e outro - A.
A. dos S. - (N.O. 1795/11) - FLS. 29 - Sentença nº 988/2012 registrada em 10/08/2012 no livro nº 154 às Fls. 291: Homologo a
desistência da ação (fl. 26) para os fins do artigo 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Julgo em consequência,
extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno
as autoras no pagamento das custas e despesas processuais, cuja exigibilidade, nos moldes do artigo 12 da Lei nº 1.060/50,
fica condicionada à demonstração de sua possibilidade, haja vista que beneficiárias da Justiça Gratuita. Não há condenação em
honorários de advogado. Arbitro os honorários advocatícios da patrona das exequentes em 60% (sessenta por cento) da tabela
do Convênio Defensoria Pública do Estado de São Paulo/OAB. Expeça-se a respectiva certidão. Transitada em julgado e feito as
devidas anotações, arquivem-se os autos. PRIC. - ADV: DÉBORA CRISTIANE PRIÓLI SANTOS (OAB 169188/SP)
Processo 0010990-45.2011.8.26.0655 (655.01.2011.010990) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú
Unibanco S.a. - G F da Costa Varzea Paulista Epp e outro - (N.O. 1810/11) - FLS. 48 - Sentença nº 955/2012 registrada em
03/08/2012 no livro nº 154 às Fls. 246: Vistos, Em virtude da satisfação da obrigação (fl. 47), julgo, por sentença, EXTINTA
a execução, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, pagas as custas
processuais pelos Executados em decorrência da satisfação da Execução (artigo 4º, inciso III, da Lei 11.608/2003) e feitas as
devidas anotações, arquivem-se os autos. PRIC. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0012312-03.2011.8.26.0655 (655.01.2011.012312) - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - L.
M. P. - R. P. R. - (N.O. 1933/11) - FLS. 30 - Sentença nº 992/2012 registrada em 13/08/2012 no livro nº 154 às Fls. 296: Vistos,
Homologo, por sentença, para que produza seus efeitos legais, o acordo de fls. 21/23 e, em consequência, julgo extinto o
processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Transitada esta em
julgado, arquivem-se os autos. PRIC. - ADV: FERNANDO MARQUES FERREIRA (OAB 61851/SP), MARILENE DOS SANTOS
DE OLIVEIRA (OAB 267710/SP), AMAURY RICARDO PICCOLO (OAB 300208/SP)
Processo 0013324-52.2011.8.26.0655 (655.01.2011.013324) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L. P. de J.
e outro - L. de S. J. - (N.O. 2023/11) - FLS. 16 - Sentença nº 989/2012 registrada em 10/08/2012 no livro nº 154 às Fls. 292:
Vistos, As autoras foram intimadas a emendar a petição inicial, porém, deixaram que se escoasse o prazo assinado, sem
providência (certidão de fl. 15). Em consequência, com fundamento no parágrafo único do artigo 284 do Código de Processo
Civil, indefiro a petição inicial, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso I, do
mesmo diploma legal. Condeno as autoras no pagamento das custas processuais cuja exigibilidade, nos moldes do artigo 12 da
Lei nº 1.060/50, fica condicionada à demonstração de suas possibilidades, haja vista que beneficiárias da Justiça Gratuita. Sem
condenação em verba honorária, uma vez que não houve resistência ao pedido. Arbitro os honorários advocatícios do patrono
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º