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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 18 de Dezembro de 2012 - Página 83

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TJSP 18/12/2012 -Pág. 83 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 18/12/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 18 de Dezembro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano VI - Edição 1327

83

em parte o pedido para CONDENAR o instituto-réu a restabelecer, no prazo de 30 dias, o benefício de auxílio-acidente de nº
94/067585944-1 (fl. 82), bem como no pagamento desse benefício a partir da data da suspensão de seu pagamento, em
30/11/2008, ressalvada a possibilidade do INSS recalcular a aposentadoria por invalidez, excluindo de sua base de cálculo os
valores percebidos como auxílio-acidente, se incluídos por força do disposto no art. 31, da Lei 8213/91, bem como efetuando a
dedução dos valores recebidos a maior na aposentadoria do valor da condenação nos termos e parâmetros constantes no corpo
desta decisão, devendo, ainda, os valores devidos serem acrescidos de atualização monetária e de juros de mora de 1% (um
por cento) ao mês a partir do vencimento de cada prestação no percentual de 1% (um por cento) ao mês, calculados de forma
global sobre os atrasados e, após a citação, mês a mês de forma decrescente (art. 406 c.c. o art. 161, §1º, do CTN), até o
advento da Lei nº 11.960/2009, data em que incidem conforme os da poupança, nos termos do artigo 5º, de referido Diploma
legal, reajuste das prestações em atraso com aplicação da regra do art. 41 da Lei 8.213/91 e suas alterações. Por fim,
considerando a sucumbência mínima do autor, condeno a Autarquia no pagamento de honorários advocatícios fixados em 15%
(quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a sentença. Custas processuais na forma da lei pelo Instituto-réu,
observada sua isenção. Com ou sem recursos voluntários, oportunamente remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional
Federal da 3ª Região, para o reexame necessário previsto em lei (art. 475, inciso II, do Código de Processo Civil c.c. art. 10 da
Lei nº 9.469/97), pois, em conflito benefício previdenciário e acidentário, assim tem prevalecido quanto à competência. P. R. I.
C. Ribeirão Pires, 11 de dezembro de 2012. Sidnei Vieira da silva Juiz de Direito - ADV FABIULA CHERICONI OAB/SP 189561
- ADV JULIO JOSE ARAUJO JUNIOR OAB/SP 267977 - ADV KELLY DENISE ROSSI DE LIMA OAB/SP 256343 - ADV NILTON
MORENO OAB/SP 175057 - ADV RODRIGO DE AMORIM DOREA OAB/SP 256392
0006631-51.2010.8.26.0505 (505.01.2010.006631-0/000000-000) Nº Ordem: 001306/2010 - Interdição - Capacidade - M.
P. D. E. D. S. P. X A. D. P. - Processo nº 505.01.2010.006631-0/000000-000 Ordem 1306/10 Vistos. MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DE SÃO PAULO requereu a interdição de APARECIDA DIAS PASTORI, com qualificação nos autos, alegando,
em síntese, que a requerida é moradora do Serviço Residencial Terapêutico, desde dezembro de 2002; que realiza tratamento
psiquiátrico, sendo diagnosticada pelo CID X F 20.9, esquizofrenia não especificada; que a mesma não está apta para reger sua
vida civil. Ao final, requereu seja concedida liminar para que seja nomeada como curadora provisória a Sra. Nanci Garrido Butin,
e, ao final, declarada a interdição da requerida. Juntou documentos (fls. 02-E/34). Foi nomeada a Assistente Social Nanci Garrido
Butin, Curadora Provisória da requerida, a qual prestou compromisso à fls. 44. Às Fls. 37, juntous-e folha de antecedentes da
Curadora. A requerida foi interrogada à fls. 42/43. Indicada Advogada à requerida (fls. 51), que deixou decorrer o prazo sem
apresentação de impugnação (fls. 56). Realizada a perícia (fls. 81/82), não impugnada. O Ministério Público se manifestou pela
procedência do pedido, com prestação de contas anual (fl. 85). É o relatório. Decido. Conforme dispõe o artigo 3°, inciso II, do
Código Civil: Art. 3°. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: II - os que, por enfermidade
ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos. Neste sentido, a parte requerida deve,
realmente, ser interditada, pois, examinada, concluiu-se o Perito do IMesc: A examinanda Aparecida Dias Pastori, é portadora
de psicose crônica transtorno esquizofrênico residual (DIC F 20). Com sinais de demenciação. É moléstia de caráter crônico,
permanente, adquirida, sem condições de cura ou melhora, apenas possível de controle medicamentoso para as intercorrências.
Sua eclosão ocorreu há mais de 20 anos e gerou a incapacidade total desde logo. É, sob o ponto de vista médico legal, absoluta
e permanentemente incapaz de reger sua vida e administrar seus bens e interesses. (fl. 82) Sendo assim, sem qualquer
impugnação ao laudo, bem como em conformidade com os relatos contidos nos autos e a manifestação do Ilustre representante
do Ministério Público, é caso de se julgar procedente o pedido. Ante o exposto e o mais que dos autos consta, com fundamento
no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido e, assim, DECRETO A INTERDIÇÃO de
APARECIDA DIAS PASTORI, nascida no dia 05.01.1942, filha de Francisco Dias Pastori (fls. 33), declarando-a absolutamente
incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e, com isso, nomeio-lhe curadora a Assistente Social NANCI GARRIDO
BUTIN, que deverá prestar compromisso em 30 (trinta) dias. Fica a Curadora dispensada da especialização de hipoteca legal,
porém sem poderes para alienação de bens de valor, que, eventualmente, venha a se descobrir de propriedade da interditanda.
Deve a Curadora prestar contas anualmente quanto ao benefício previdenciário. Em obediência ao disposto no art. 1.184 do
Código de Processo Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial, 3 vezes,
com intervalo de 10 dias. Arbitro os honorários advocatícios à Patrona da interditanda em 100% do valor constante na tabela
para o caso. Oportunamente, expeça-se certidão. P. R. I. C. Ribeirão Pires, 10 de dezembro de 2.012. SIDNEI VIEIRA DA SILVA
Juiz de Direito - ADV ROSANA APARECIDA DE ARAUJO LUCCA OAB/SP 213048
0000284-65.2011.8.26.0505 (505.01.2011.000284-4/000000-000) Nº Ordem: 000051/2011 - Procedimento Sumário Aposentadoria por Invalidez Acidentária - WILSON APARECIDO LEONE X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
- Vistos. WILSON APARECIDO LEONE, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação acidentária em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando, em síntese, que no exercício de suas funções de operador de máquina, na
empresa Dura Automotive Systems do Brasil Ltda., sofreu acidente de trabalho. Para tanto, relatou que o braço hidráulico de
uma ponte rolante caiu sobre o seu ombro esquerdo, sendo diagnosticado com tendinopatia crônica do supra espinhoso e lesão
no ombro. Informou o recebimento de benefício auxílio-doença acidentário no período de 23.12.2009 até 08.03.2010, sendo que
fez pedido de prorrogação, que perdurou até 09.10.2010, quando foi indevidamente cessado. Assim, requereu a concessão de
auxílio-doença acidentário a partir da data do indeferimento do auxílio-doença acidentário. Pleiteou a condenação em ônus de
sucumbência. Pediu os benefícios da Justiça gratuita. Com a inicial, juntou documentos (fls. 07/38). Foi deferido o benefício da
gratuidade judiciária à fl. 39. Citado, o Instituto enviou informe (fls. 42/83) e, em seguida, apresentou contestação (fls. 86/95).
Alegou que a ocorrência de acidente não caracteriza, por si só, direitos previdenciários, sendo necessária a ocorrência do
acidente e a redução da incapacidade. Pugnou por realização de perícia médica. Requereu que, em caso de procedência da
ação, o termo inicial seja fixado a partir da data de juntada do laudo. Houve réplica (fls. 103/105). Em saneador, foi determinada
a realização de perícia médica (fl. 108), cujo laudo sobreveio às fls. 120/131, impugnado pelo autor (fls. 144/147), pugnando a
Autarquia pela improcedência da ação (fl. 148). É o relatório. Decido. O autor relata que em razão de um acidente ocorrido no
exercício de suas funções de operador de máquina, foi diagnosticado com tendinopatia crônica do supra espinhoso e lesão no
ombro. Pleiteia, assim, a concessão de beneficio auxílio-acidente, retroativo à data da cessação do auxílio-doença acidentário.
Segundo o disposto no art. 62, da Lei 8.213/91, há a necessidade de incapacidade total, porém temporária, sendo necessário,
ainda, o período de carência, consistente em 12 contribuições mensais (artigo 25, I, do mesmo Diploma Legal), para a concessão
do auxílio-doença. Quanto ao auxílio-acidente, preceitua o artigo 86, da Lei n°. 8.213/91, que o auxílio-acidente será concedido
no caso de acidente de qualquer espécie, não sendo exigido tempo mínimo de contribuição, devendo o trabalhador ter qualidade
de segurado, comprovando seqüelas que impliquem redução da capacidade para as atividades que habitualmente exercia.
Necessário se faz o reconhecimento de nexo causal entre a atividade exercida e a patologia incapacitante de caráter permanente
e parcial. Determinada perícia, foi realizada avaliação técnica, envolvendo o histórico do autor, relativamente às atividades
desenvolvidas e exame físico, com vistoria em seu local de trabalho, e, ao final, o Perito não reconheceu a existência de nexo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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