TJSP 11/12/2012 -Pág. 2872 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 11 de Dezembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1322
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conceder-lhe aposentadoria por invalidez, auxílio doença ou benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n°
8.742/93. A autora alega que é doente que não tem meios de sobreviver (fls. 02/43). O réu apresentou resposta com preliminar e
defesa de mérito alegando, em resumo, que a autora não tem direito aos benefícios pretendidos (fls. 56/60). Réplica a fls.62/67.
O laudo pericial médico está a fls. 83/93. Durante a instrução processual foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela autora
(fls. 118/119). Sobreveio a r. sentença de fls. 121/125 através da qual o réu foi condenado a prestar o benefício da aposentadoria
por invalidez. O E. TRF da 3ª Região, através da r. decisão monocrática de fls. 156/157 deu provimento à apelação interposta
pelo INSS para julgar improcedentes os pedidos de aposentadoria por invalidez e auxílio doença e determinou o retorno
dos autos a esta Vara para a produção de provas e a subsequente prolação de novo julgado acerca do pedido de benefício
assistencial. O relatório de estudo social feito com a requerente foi juntado a fls. 169/175. As partes não pediram a produção
de outras provas (fls. 176/184). A autora presentou seu memorial a fls. 186/189, o réu não o apresentou (fls. 193) e o Ministério
Público interveio a fls. 195. É o relatório. Decido. O pedido deduzido pela autora em Juízo não dependia de prévio requerimento
e nem do exaurimento de eventual requerimento apresentado na via administrativa. Por isso, e em respeito ao princípio da
inafastabilidade do Poder Judiciário, sua pretensão deve ser conhecida e decidida, nos limites em que foi proposta. A autora é
idosa com 65 anos de idade (fls. 11). O amparo social ao idoso ou portador de deficiência é benefício de prestação continuada
previsto para os idosos ou deficientes que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida
por sua família. O direito ao referido benefício independe de contribuições para a Seguridade Social (artigo 17 do Decreto n°
1.744/95), tem fundamento constitucional (artigo 203, V, da Constituição da República), em Lei ordinária (Lei n° 8.742/93) e é
regulamentada através do Decreto n° 1.744/95. A autora também é pessoa doente como incapaz total e permanentemente para
o trabalho (fls. 83/93). O artigo 20, parágrafo 3° da Lei nº 8.742/93 considera incapaz de prover a manutenção a pessoa idosa
ou portadora de deficiência pertencente à família cuja renda mensal por cabeça seja inferior a do salário mínimo, atualmente
equivalente a R$ 622,00. O artigo 34 da Lei n° 10.741/03 fixou a idade de 65 anos para a percepção do benefício assistencial.
O artigo 20, §3° da Lei n° 8.742/93 estabelece que para efeito da concessão do benefício pretendido, a pessoa portadora de
deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho. O benefício de prestação continuada previsto pela
Lei n° 8.742/93, também conhecido por amparo social, destina-se a atender - ou amparar, como a sua própria denominação
já denuncia - aquele que não tem nada. Tal conclusão também se extrai pelo estreito alcance da Lei, limitado a deficientes e
idosos desamparados, e pela evidente desnecessidade de contribuições para a sua concessão. O critério eleito pela Lei é o da
renda mínima e não o montante das despesas do candidato ao benefício. Interpretação diversa consagraria a possibilidade de
concessão do benefício a todos aqueles que, independentemente do valor de seus rendimentos, tivessem despesas maiores
que suas receitas, o que evidentemente, não é o objetivo da Lei em questão e nem da Constituição da República, voltada para
o amparo de desamparados. Para aqueles que têm pouco, existem os demais benefícios de natureza previdenciária. A renda
mínima exigida pela Lei 8742/93 não ofende a Lei Maior que se reportou à Lei ordinária para fixar os critérios de garantia do
benefício de salário mínimo. A renda mínima prevista em Lei também não é inconstitucional, como já decidiu o Supremo Tribunal
Federal (STF, ADI, 1232-1, Rel. p/AC Min. Nelson Jobim, Plenário, DJU, 1°.06.2001). As provas dos autos demonstram que a
autora é incapaz para o trabalho, idosa, com casa própria, e que ela tem condições de ter sua manutenção provida por sua
família. A autora mora em casa própria com o marido e um filho maior que trabalham e com renda mínima superior àquela
admitida para fins de concessão do benefício pretendido. A autora também tem outros dois filhos maiores. A autora recebe ajuda
de uma sobrinha (fls. 171). A autora tem filhos maiores e presumidamente capazes que também têm o dever de proporcionar à
mãe dignas condições de vida. A autora e seu marido também são atendidos por órgãos públicos (fls. 171/175). Os filhos têm a
obrigação de prestar alimentos aos pais e a situação atual da requerente, mulher com marido e filhos, determina a improcedência
do pedido porque demonstrado que a autora tem condições de ter a manutenção provida por sua família. Nesse sentido: TRF
3ª Região, AC 936345, 9ª Turma, j. 06/09/2004, DJU 05/11/2004, p. 426, Rel. Desembargadora Federal Marisa Santos. Diante
do exposto, julgo improcedente a ação e condeno a autora a pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios
que, por equidade, arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais). A autora é beneficiária da gratuidade processual e ficará obrigada ao
pagamento das verbas de sucumbência apenas no caso de mudança de sua fortuna (artigo 12 da Lei 1060/50). P.R.I.C. Vinhedo,
22 de novembro de 2012. Fábio Marcelo Holanda Juiz de Direito - ADV: SILVIA HELENA RAITZ GAVIGLIA (OAB 123092/SP)
Processo 0002516-20.2004.8.26.0659 (659.01.2004.002516) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez Benedita Vicente de Souza Fonseca - Instituto Nacional da Seguridade Social - Inss - Diante do exposto, julgo improcedente
a ação e condeno a autora a pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que, por equidade, arbitro
em R$ 1.000,00 (mil reais). A autora é beneficiária da gratuidade processual e ficará obrigada ao pagamento das verbas de
sucumbência apenas no caso de mudança de sua fortuna (artigo 12 da Lei 1060/50). P.R.I.C. Vinhedo, 22 de novembro de
2012. Fábio Marcelo Holanda Juiz de Direito - ADV: SILVIA HELENA RAITZ GAVIGLIA (OAB 123092/SP), RICARDO DA CUNHA
MELLO (OAB 67287/SP)
Processo 0002518-43.2011.8.26.0659 (659.01.2011.002518) - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Material Leovaldo Alves Sobrinho - Seguradora Lider dos Consorcios Dpvat - Fls. 145/147: Homologo o acordo firmado entre as partes
para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em conseqüência decreto a extinção do processo nos termos do artigo
269, III, do CPC. P.R.I. e arquivem-se os autos. - ADV: ERICA WILLIK CORREA (OAB 286119/SP), SIMONE AZEVEDO LEITE
GODINHO (OAB 111453/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 0002551-38.2008.8.26.0659 (659.01.2008.002551) - Procedimento Ordinário - Luis Ayres Neto - Prefeitura
Municipal de Louveira e outro - A r. Sentença transitou em julgado. Proceda-se as anotações quanto a averbação da extinção.
Manifestem-se os requeridos. No silêncio, arquivem-se os autos. Int. - ADV: MARCIO FERNANDO VALLEJOS GONZALES (OAB
187849/SP), CAROLINA JULIEN MARTINI DE MELLO (OAB 158132/SP), ROBINSON WAGNER DE BIASI (OAB 74359/SP),
CASSIA DE LURDES RIGUETTO (OAB 248710/SP), BRUNO DE ALMEIDA MOREIRA (OAB 227591/SP)
Processo 0002586-56.2012.8.26.0659 (659.01.2012.002586) - Execução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de Crédito
- Dass Sul Calçados e Artigos Esportivos Ltda - Só Futebol Brasil Comércio de Confecções e Materiais Esportivos Ltda e outros
- Vistos. Fls. 24/32: Defiro vista dos autos fora de Cartório pelo prazo legal. Sem prejuízo disso, considerando que o advogado
não tem poderes para receber citação (fls. 25, 29 e 30), manifeste-se a exequente sobre a devolução do mandado de citação e
penhora, considerando que não foram citados Felipe, Flavio e Só Futebol (fls. 35). Int. - ADV: RICERDO HOPPE (OAB 13801/
SC), JOAO JAYRO GIBIM GONCALEZ (OAB 46995/SP), ALEXANDRE AUGUSTO DE MORAIS SAMPAIO SILVA (OAB 156514/
SP)
Processo 0002588-26.2012.8.26.0659 (659.01.2012.002588) - Execução de Alimentos - Alimentos - G. B. V. - - I. B. V. - A. V.
J. - Fls. 43/44: A renúncia ao mandato deve observar as formalidades do artigo 45 do CPC., sendo ônus da advogada comprovar
a ciência inequívoca da mandante, cautela não demonstrada somente pelo documento destituído de fé pública e sem evidência
de recepção e ciência da mandante de fl. 44. Em consequência, a advogada continua a representar a exequente. Cumprase integralmente fls. 42. Int. - ADV: DANIELLE PAROLARI FARIA DE OLIVEIRA (OAB 165692/SP), DANIELA FERNANDA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º