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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 6 de Dezembro de 2012 - Página 115

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TJSP 06/12/2012 -Pág. 115 -Caderno 5 - Editais e Leilões -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 5 - Editais e Leilões ● 06/12/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 6 de Dezembro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões

São Paulo, Ano VI - Edição 1319

115

2009, ou seja, há mais de 47 (quarenta e sete anos). Assim permaneceu com animus domini, como se dono fosse, de forma
ininterrupta e exclusiva, sem qualquer oposição. No imóvel realizou benfeitorias, assumiu todas as obrigações e encargos
relacionados com o imóvel, como o pagamento de impostos e despesas de manutenção do mesmo. Importante ressaltar que
com o falecimento dos genitores, José Luiz de Maggio foi o único que permaneceu na posse do imóvel, de forma exclusiva.
Além da moradia, no imóvel também desenvolvia suas atividades laborativas, pois confeccionava vasos e diversas peças em
cimento. Após o falecimento de José Luiz de Maggio, a posse usucapionem já havia sido convalidada e assim foi transmitida aos
seus herdeiros (irmãos e sobrinhos), ora autores. A convalidação da posse se deu pelo decurso do prazo prescricional, ad
usucapionem, de mais de 20 (vinte anos), nos termos do artigo 550 do Código Civil de 1916, atualmente, encontra correspondência
no artigo 1.238 do Código Civil de 2002, verbis: (CC/1916) - Art. 550. Aquele que, por 20 (vinte) anos, sem interrupção, nem
oposição, possuir como seu um imóvel, adquirir-lhe-á o domínio, independentemente de título e boa-fé que, em tal caso, se
presume, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual lhe servirá de título para transcrição no Registro de
Imóveis. (CC/2002) - Art. 1.238. Aquele que, por 15 (quinze) anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu imóvel,
adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a
qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo
reduzir-se-á a 10 (dez) anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou
serviços de caráter produtivo. DOS REQUISITOS ESSENCIAIS À AQUISIÇÃO DE BEM IMÓVEL POR USUCAPIÃO Sabe-se
que a usucapião constitui-se num modo de adquirir o domínio da coisa ou de certos direitos reais pela posse continuada durante
certo lapso de tempo, com o concurso dos requisitos que a lei estabelece para este fim. Na definição de CAIO MÁRIO DA SILVA
PEREIRA, in “Instituições de Direito Civil”, Forense, 4ª ed., v.4, p.119, constitui o usucapião: “a aquisição da propriedade ou
outro direito real pelo decurso do tempo estabelecido e com a observância dos requisitos instituídos em lei.” A propósito,
preleciona ORLANDO GOMES, em sua obra “Direitos Reais”, Forense, 1ª ed., p. 223, que, no conceito clássico de MODESTINO,
é o modo de adquirir a propriedade pela posse continuada durante um certo lapso de tempo, com os requisitos estabelecidos na
Lei. Os autores, portanto, são herdeiros (irmãos e sobrinhos) do falecido possuidor do imóvel objeto da presente ação, posse
essa que foi exercida de forma mansa, pacífica, ininterrupta, sem qualquer oposição, por mais de 47 (quarenta e sete) anos,
tendo como certo ser ele o verdadeiro proprietário do imóvel. Nesse diapasão, vislumbra-se que a posse ad usucapionem
completou a prescrição aquisitiva na vigência do Código Civil de 1916, que dispunha em seu artigo 550: Aquele que, por 20
(vinte) anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquirir-lhe-á o domínio, independentemente de
título e boa-fé que, em tal caso, se presume, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual lhe servirá de
título para transcrição no Registro de Imóveis., devendo ser este prazo considerado nos termos do artigo 2.028 do Novo Código
Civil. E como de boa-fé, se achava na posse o falecido José Luiz de Maggio, por ocupação mansa e pacífica, ininterrupta, sem
qualquer oposição e com a intenção de dono desde o seu nascimento (1962), posse que se manteve continuamente, com
animus domini, sem turbação ou contestação de outrem, quer legitimá-la seus sucessores, ex vi do disposto no artigo 550 do
Código Civil, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual lhe servirá de título para transcrição no registro
de imóveis. O art. 1.243 do atual Código Civil estabelece que o possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos
artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas,
pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e boa-fé. (JOSÉ CARLOS DE MORAES SALLES, Usucapião de bens
imóveis e móveis, 7ª edição, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 89). Vale dizer: tanto para a usucapião
extraordinária (art. 1.238 do atual Código Civil) como para a usucapião ordinária (art. 1.242 do aludido Código), é possível
acrescentar à do possuidor a posse de seu antecessor, desde que as duas sejam contínuas (sem interrupção) e pacíficas (sem
oposição). (o. c. p. 89). DA LEGITIMIDADE ATIVA DOS AUTORES DA PARTILHA DO IMÓVEL USUCAPIENDO Como mencionado
alhures, os autores são herdeiros (irmãos e sobrinhos) do real possuidor do imóvel usucapiendo, sendo a sucessão da posse
ocorrido da seguinte forma: À autora TEREZINHA DE MAGGIO MORETTI, irmã do possuidor José Luiz de Maggio, pertence a
quota parte equivalente a 16,667% do imóvel usucapiendo. À autora MAGDA CRISTINA DE MAGGIO AFONSO, irmã do
possuidor José Luiz de Maggio, pertence a quota parte equivalente a 16,667% do imóvel usucapiendo. À autora ROSIMEIRE
APARECIDA DE MAGGIO DA SILVA AFONSO, irmã do possuidor José Luiz de Maggio, pertence a quota parte equivalente a
16,667% do imóvel usucapiendo. Ao autor RODRIGO DE MAGGIO, sobrinho do possuidor José Luiz de Maggio (porque filho de
Valter de Maggio irmão do possuidor), pertence a quota parte equivalente a 5,555% do imóvel usucapiendo. Ao autor Rogerio
de Maggio, sobrinho do possuidor José Luiz de Maggio (porque filho de Valter de Maggio irmão do possuidor), pertence a quota
parte equivalente a 5,555% do imóvel usucapiendo. À autora Patricia de Maggio de Moraes, sobrinha do possuidor José Luiz de
Maggio (porque filha de Valter de Maggio irmão do possuidor), pertence a quota parte equivalente a 5,555% do imóvel
usucapiendo. Ao autor Julio Cesar de Maggio Sobrinho, sobrinho do possuidor José Luiz de Maggio (porque filho de Luis Antonio
de Maggio irmão do possuidor), pertence a quota parte equivalente a 4,167% do imóvel usucapiendo. À autora Fabiana Carla
de Maggio, sobrinha do possuidor José Luiz de Maggio (porque filha de Luis Antonio de Maggio irmão do possuidor), pertence
a quota parte equivalente a 4,167% do imóvel usucapiendo. À autora Paula Karine de Maggio, sobrinha do possuidor José Luiz
de Maggio (porque filha de Luis Antonio de Maggio irmão do possuidor), pertence a quota parte equivalente a 4,167% do imóvel
usucapiendo. Ao autor Alex Henrique de Maggio, sobrinho do possuidor José Luiz de Maggio (porque filho de Luis Antonio de
Maggio irmão do possuidor), pertence a quota parte equivalente a 4,166% do imóvel usucapiendo. Ao autor Cleber Fabiano
Ferreira de Maggio, sobrinho do possuidor José Luiz de Maggio (porque filho de Julio Cezar de Magio irmão do possuidor),
pertence a quota parte equivalente a 16,667% do imóvel usucapiendo. DO PEDIDO Diante do exposto e da documentação
encartada, requer a Vossa Excelência, se digne em declarar haver os autores adquirido o domínio do imóvel já mencionado, de
acordo com a quota parte equivalente ao quinhão hereditário, uma vez que foram atendidos os requisitos do artigo 550 do
Código Civil de 1916, julgando a ação PROCEDENTE, para que seja outorgado o domínio em relação ao imóvel supramencionado
por sentença, que servirá de título para transcrição no Registro de Imóveis competente, condenando-se, eventual parte
contestante, nas custas processuais e verba honorária. Seja determinada a CITAÇÃO dos réus, dos confrontantes e eventuais
sucessores dos pretensos proprietários anteriores, assim como seus cônjuges e/ou seus sucessores; via edital em relação
aqueles que se encontram em lugar incerto e não sabido; por mandado àqueles que possuem endereço certo; e, via carta
precatória àqueles que residem na comarca de São Carlos-SP; além de eventuais terceiros interessados, para que apresentem
a defesa que tiverem. A cientificação das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, através de seus representantes
legais, para tomarem conhecimento do pedido dos requerentes, tendo como objeto usucapir o imóvel retro-mencionado. A
intimação pessoal do nobre representante do Ministério Público, a fim de intervir na causa, conforme dispõe o artigo 944 do
Código de Processo Civil. Seja oficiado o Cartório de Registro de imóveis local para ciência e manifestação. Protesta provar o
alegado por qualquer meio de prova em direito admitido, em especial pela oitiva de testemunhas que serão arroladas
oportunamente, perícias, requisições e ofícios e tudo o mais para elucidação da verdade. Finalmente, requer seja concedido os
benefícios da gratuidade processual, nos termos da Lei nº 1.060/50, em vista dos autores não terem condições de arcar com as
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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