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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Novembro de 2012 - Página 707

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TJSP 29/11/2012 -Pág. 707 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 29/11/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Novembro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano VI - Edição 1314

707

sua ex-mulher Josefa Barreto de Matos Silva, e requerendo, no mérito, a prévia e justa indenização, contestando o valor
depositado pela expropriante e solicitando o reembolso de despesas de aluguel com outros imóveis. A expropriada Josefa
Barros de Matos Silva foi citada por edital e apresentou, por meio de curadora, contestação a fls. 533/537, alegando,
preliminarmente, a nulidade da sua citação por edital e a sua legitimidade passiva, e, no mérito, postulou a prévia e justa
indenização, eis que irrisório o valor depositado pela expropriante. Na qualidade de credora hipotecária, a Caixa Econômica
Federal foi notificada e requereu, a fls. 230/232, o deferimento de seu protesto pela preferência do seu crédito hipotecário
incidente sobre o imóvel, bem como a reserva do valor da indenização para pagamento prioritário do crédito hipotecário. A r.
decisão de fls. 541 afastou a preliminar de nulidade de citação da expropriada por edital. Réplica a fls. 545/548. Manifestação do
expropriado José Avelino da Silva acerca da réplica a fls. 443/446. A fls. 557/558, a expropriante juntou certidão atualizada da
matrícula do imóvel. O feito foi saneado a fls. 569, tendo sido afastada a preliminar de ilegitimidade passiva da expropriada
Josefa Barros de Matos Silva. O laudo pericial foi juntado a fls. 578/590, fixando o valor da indenização, para novembro de 2011,
em dois possíveis montantes: R$ 9.442,00, tendo em vista o estado do imóvel quando da vistoria, ou R$ 9.798,00, considerando
o estado do imóvel antes de sua depredação. A expropriante (fls. 611/612) e a expropriada Josefa Barros de Matos Silva (fls.
616/620) ofertaram memoriais, requerendo a justa indenização. É o relatório. DECIDO. Descabe, na presente demanda, o
reembolso do valor com aluguéis despendidos pelo expropriado José Avelino da Silva, em virtude de sua adesão ao Programa
Bolsa Aluguel (fls. 296/298). Isso porque o art. 20 do Decreto-Lei n. 3.365/41, aplicável ao caso tela, nos termos do art. 5º da Lei
n. 4132/62, é cristalino ao determinar que “a contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do
preço”, sendo que “qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta”. Nesses termos, eventual ressarcimento devido
pela expropriante ao expropriado deverá ser pleiteado nas vias ordinárias, em procedimento próprio. A questão controvertida
resume-se, portanto, na fixação da justa indenização para o imóvel. À vista do laudo pericial constante das fls. 578/590, o valor
da indenização do imóvel, para novembro de 2011, pode se basear em dois possíveis montantes: R$ 9.442,00, levando-se em
conta o estado do imóvel quando da vistoria, ou R$ 9.798,00, considerando o estado do imóvel antes de sua depredação. O
expropriado José Avelino da Silva alega, em contestação (fls. 274), que o imóvel sofreu depredações, pois, na data em que
deixou o imóvel, este não se encontrava nas condições demonstradas pelas fotos juntadas pela avaliação prévia, a fls. 43/50.
Afirma, ainda, que, no momento em que deixou seu apartamento, ele estava em perfeitas condições de moradia. Nesses termos,
argumenta que, entre a data do decreto que determinou a desapropriação do prédio (em 21 de outubro de 2003) e a avaliação
prévia do imóvel (22 de outubro de 2004), decorreu mais de um ano, o que pode ter gerado a invasão do apartamento e a sua
conseqüente depredação. A não vigilância e a não conservação do imóvel pelos proprietários do imóvel, antes da imissão
provisória na posse, não podem, entretanto, acarretar ônus financeiro ao Poder Público. Nesse sentido, o valor da indenização
deve refletir tão somente o valor do imóvel na data de sua efetiva vistoria, e não em momento anterior. Note-se que o mero
decreto de desapropriação não transferiu a propriedade do bem imóvel ao Poder Público. Os expropriados argumentam, ainda,
que o valor da indenização deve considerar o montante por eles devido à Caixa Econômica Federal, em função do financiamento
do imóvel. Entretanto, o valor da indenização não pode ser calculado com base nessa dívida. Isso porque se trata de dívida
alheia à presente demanda, com encargos financeiros próprios, que não afetam o valor do imóvel e, consequentemente, o
cálculo do valor da indenização devida pelo Poder Público. Nesses moldes, ficam acolhidas “in totum” as conclusões da perita,
que se baseou na avaliação realizada pela “Comissão de Peritos Edifício São Vito”, conforme portaria CAJUFA 02/2003, tendo
em vista as peculiaridades do imóvel, que apresentava total degradação na sua estrutura e equipamentos. Sendo assim, fixo o
valor da justa indenização em R$ 9.442,00 (data base de novembro de 2011), valor este correspondente ao estado do imóvel na
data da efetiva vistoria. Tendo em vista a existência de dúvida fundada sobre o domínio do imóvel, o valor da indenização ficará
em depósito, ressalvando-se aos interessados a ação própria para disputá-lo, nos termos do art. 34, parágrafo único, do DecretoLei n. 3.365/41. Na existência de dívida pendente junto à Caixa Econômica Federal, defere-se a preferência da Caixa Econômica
Federal no levantamento do depósito em questão, a depender de determinação do juízo da execução hipotecatária. Ante o
exposto, DECLARO incorporado ao patrimônio da expropriante COMPANHIA METROPOLITANA DE HABITAÇÃO DE SÃO
PAULO - COHAB o imóvel matriculado sob número 74.382 no 3º Cartório de Registro de Imóveis, consistente no APARTAMENTO
820, então situado no Edifício São Vito, da Avenida do Estado, 3.197, mediante o pagamento de indenização aos réus JOSÉ
AVELINO DA SILVA e JOSEFA BARRETO DE MATOS SILVA, no valor de R$ 9.442,00, valor base para novembro de 2011. A
expropriante arcará com as custas e despesas processuais, inclusive relativas à perícia já arbitradas e pagas nos autos, além
de juros compensatórios, à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, nos termos do artigo 3º da Medida Provisória nº 1.577, de
11.6.97 e posteriores alterações, a partir da efetiva imissão na posse, ou seja, a partir de 20 de março de 2006 (fls. 142),
calculados sobre a diferença entre o valor depositado e a indenização encontrada, ambas corrigidas monetariamente pela
Tabela do TJSP. Juros moratórios cumulativamente com os juros compensatórios de 6% (seis por cento) a.a., estes incidentes a
partir do trânsito em julgado da sentença. Fixo os honorários advocatícios em 5% sobre a diferença entre o valor da oferta,
excluindo-se o depósito complementar, e a indenização encontrada (cf. STJ, AgRg no Ag 481.236-SP, Rel. Min. Luiz Fux, j.
20.5.03), ambas corrigidas monetariamente, incluídos no respectivo cálculo os juros, conforme entendimento predominante dos
nossos Tribunais, inclusive por entender que estes integram a indenização. Correção monetária deve ser estendida para todos
os efeitos legais a partir do laudo definitivo, conforme Tabela do TJSP. P.R.I. (em caso de eventual recurso interposto pelo(a)(s)
interessado(a)(s) - excetuando-se a União, o Estado, o Município e respectivas autarquias e fundações, assim como o Ministério
Público (art. 6º da lei estadual nº 11.608/2003) e os beneficiários da justiça gratuita (art. 3º da lei nº 1.060/50) - haverá custas
singelas no valor de R$ 90,91, que, devidamente corrigidas para esta data, perfazem o valor de R$ 140,73. Certifico ainda que
as despesas com o porte de remessa e retorno importam em R$ 25,00 por volume de autos, possuindo este feito 03 volumes) ADV: ANDRÉ BANHARA BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 245428/SP), LEANDRO MEDEIROS (OAB 208405/SP), DANIELLE
CRISTINA UEMURA (OAB 234990/SP), LARISSA SNIOKA PROKOPOWITSCH (OAB 257424/SP), LUÍS FERNANDO CORDEIRO
BARRETO (OAB 178378/SP), ANGELO FERNANDO DA SILVA (OAB 313002/SP)
Processo 0014682-49.2010.8.26.0053 (053.10.014682-4) - Mandado de Segurança - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou
Fornecimento de Medicamentos - Larissa Fogli Pisaneschi - Secretário de Saúde do Estado de São Paulo - Controle 854/2010
Vistos. Arquivem-se os autos, procedendo a Serventia as anotações necessárias (art. 269, I, do Código de Processo Civil).
Intimem-se. - ADV: ANTONIO RUSSO NETO (OAB 28371/SP), MARIA LUCIANA DE OLIVEIRA FACCHINA PODVAL (OAB
103317/SP), ROSANA MARTINS KIRSCHKE (OAB 120139/SP)
Processo 0014893-17.2012.8.26.0053 - Mandado de Segurança - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Denis Toledo
Martins - Delegado de Policia Diretor do Setor de Pontuação- Divisão de Habilitação do Detran / SP - Controle 795/2012 Vistos.
Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público, em face do reexame necessário. Intime-se. - ADV:
FLÁVIA VEGH BISSOLI (OAB 154725/SP), EMANUEL FONSECA LIMA (OAB 277777/SP)
Processo 0015292-51.2009.8.26.0053 (053.09.015292-4) - Procedimento Ordinário - Adicional por Tempo de Serviço Romerci de Fatima Gobbo e outros - Fazenda do Estado de São Paulo - FESP - Controle 862/2009 Vistos. No prazo de (30)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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