TJSP 28/11/2012 -Pág. 43 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Novembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1313
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conduta da suposta credora, sem contudo, obter sucesso. Sobre este aspecto, conforme já salientado em decisão antecedente,
não se pode superar a atribuição do ônus da prova aos réus, que dele não se desincumbiram. Todo este quadro determina a
conclusão pela correção do raciocínio inicial e ilegalidade da negativação providenciada, cujo débito merece ser declarado
inexigível. Por outro lado, não pesam dúvidas quanto às consequências da negativação do nome do consumidor junto aos
arquivos do SERASA. A publicidade intrínseca à manutenção desta espécie de cadastro importa na divulgação da circunstância
do inadimplemento, em evidente prejuízo ao bom nome do consumidor. Resta apenas a definição do montante do valor da
indenização pelos danos morais causados ao autor. Como se sabe, inexiste na legislação critério específico para a definição
do valor da indenização devida, ficando a cargo do julgador a avaliação de elementos como a extensão do dano, a gravidade
da conduta dos responsáveis, bem como a capacidade financeiras destes. Sobre este aspecto mostra-se realmente exagerada
a pretensão inicial, reservada para hipóteses de outra espécie de gravidade, razão pela qual arbitro o valor da indenização
em duas vezes o montante da negativação, ou seja, R$ 11.322,28, suficientes para gerar ao autor a reparação necessária
diante dos fatos que o prejudicaram. Isto posto e do mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a
ação promovida por Leandro Pereira Neves contra Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros e Banco do Brasil S/A,
para declarar a inexigibilidade do débito indicado na inicial e determinar o cancelamento da negativação providenciada pelo
requerido, bem como condenar os réus à indenizarem o autor, solidariamente, no valor de R$ 10.000,00 pelo dano moral sofrido,
devidamente atualizado a partir da prolatação desta sentença e acrescido de juros de mora contados à partir da citação. Por
força da sucumbência, arcarão os requeridos com as custas judiciais e despesas processuais, bem como com os honorários
advocatícios que ora arbitro em 15% do valor da condenação. P.R.I.C. Americana, 23 de novembro de 2.012 Fabiana Calil
Canfour de Almeida Juíza de direito ( CUSTAS EM CASO DE APELAÇÃO - CÓD. 230-6 -R$ 200,00 - PORTE REMESSA /
RETORNO -CÓD. 110-4 -R$ 50,00). - ADV ELAINE APARECIDA DE LIMA GOBBO OAB/SP 163906 - ADV RODRIGO SALATI
OAB/SP 284864 - ADV LUIZ FERNANDO MAIA OAB/SP 67217 - ADV FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO OAB/SP 34248 - ADV
RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO OAB/SP 180737 - ADV ALBERTO QUERCIO NETO OAB/SP 229359
019.01.2012.014794-9/000000-000 - nº ordem 1355/2012 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - CONDOMÍNIO
RESIDENCIAL SPAZIO ACRÓPOLIS X ERIKA CASTELLANO SANTI E OUTROS - TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Pela MMª
Juíza de Direito, Drª. Fabiana Calil Canfour de Almeida, foi proferida a seguinte SENTENÇA: “Vistos. HOMOLOGO, para que
produza seus legais e regulares efeitos, o acordo a que chegaram as partes, na forma acima constante. Em consequência,
JULGO EXTINTO o processo, com exame de mérito, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Transitada
em julgado e efetivadas as comunicações de praxe, arquivem-se. P.R.I.C.” NADA MAIS. Eu,____________ (Paula Corat de
Oliveira), Assistente Judiciário, digitei, subscrevi e providenciei a impressão. MMª. JUÍZA: - ADV ERALDO JOSE BARRACA
OAB/SP 136942
019.01.2012.014827-6/000000-000 - nº ordem 1361/2012 - Monitória - Locação de Móvel - CASA DO CONSTRUTOR
AMERICANA COMÉRCIO DE MÁQUINAS E ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS LTDA ME X NILSON DA SILVA ROQUE - TERMO
DE HOMOLOGAÇÃO Pela MMª Juíza de Direito, Drª. Fabiana Calil Canfour de Almeida, foi proferida a seguinte SENTENÇA:
“Vistos. Defiro as juntadas requeridas, bem como o prazo de cinco dias para juntada de taxa de mandato. HOMOLOGO, para
que produza seus legais e regulares efeitos, o acordo a que chegaram as partes, na forma acima constante. Em consequência,
JULGO EXTINTO o processo, com exame de mérito, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado e efetivadas as comunicações de praxe, arquivem-se. P.R.I.C.” NADA MAIS. Eu,____________ (Paula
Corat de Oliveira), Assistente Judiciário, digitei, subscrevi e providenciei a impressão. MMª. JUÍZA: - ADV CARLOS DONIZETE
GUILHERMINO OAB/SP 91299 - ADV RICHARD FUZATTO CARLOS OAB/SP 276849
019.01.2012.016577-1/000000-000 - nº ordem 1491/2012 - Monitória - Cheque - CENTRO DE RECUPERAÇÃO AUTOMOTIVA
PAPA LTDA EPP X CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES KINA LTDA ME - TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Pela MMª Juíza
de Direito, Drª. Fabiana Calil Canfour de Almeida, foi proferida a seguinte SENTENÇA: “Vistos. Defiro as juntadas requeridas,
bem como prazo de cinco dias para juntada da taxa de mandato. HOMOLOGO, para que produza seus legais e regulares efeitos,
o acordo a que chegaram as partes, na forma acima constante. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com exame de
mérito, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e efetivadas as comunicações de
praxe, arquivem-se. P.R.I.C.” NADA MAIS. Eu,____________ (Paula Corat de Oliveira), Assistente Judiciário, digitei, subscrevi e
providenciei a impressão. MMª. JUÍZA: - ADV ANA CRISTINA CANELO BARBOSA PAPA OAB/SP 193316
019.01.2012.016585-0/000000-000 - nº ordem 1493/2012 - Monitória - Cheque - CENTRO DE RECUPERAÇÃO AUTOMOTIVA
PAPA LTDA EPP X GELECI FERREIRA - TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Pela MMª Juíza de Direito, Drª. Fabiana Calil Canfour
de Almeida, foi proferida a seguinte SENTENÇA: “Vistos. HOMOLOGO, para que produza seus legais e regulares efeitos, o
acordo a que chegaram as partes, na forma acima constante. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com exame de
mérito, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e efetivadas as comunicações de
praxe, arquivem-se. P.R.I.C.” NADA MAIS. Eu,____________ (Paula Corat de Oliveira), Assistente Judiciário, digitei, subscrevi e
providenciei a impressão. MMª. JUÍZA: - ADV ANA CRISTINA CANELO BARBOSA PAPA OAB/SP 193316
Centimetragem justiça
Cartório do 1º Ofício Cível
Fórum de Americana - Comarca de Americana
JUIZ: FABIANA CALIL CANFOUR DE ALMEIDA
019.01.1996.003410-1/000000-000 - nº ordem 2063/1996 - (apensado ao processo 019.01.1993.001400-2/000000-000 - nº
ordem 1027/1993) - Cautelar Inominada - CARLITO SOUZA SANTANA X CLAUDUIR APARECIDO MENES E OUTROS - Fls.
510 - Indefiro o pedido de fixação de honorários nesta fase processual uma vez que, eles já foram fixados de forma completa e
conjunta na sentença e v. acórdão proferidos. Defiro a realização da penhora nos imóveis indicados às fls. 501 e 504, recaindo
a constrição somente à parte cabente ao executado, o qual fica desde logo nomeando depositário dos bens penhorados. Quanto
a alienação do bem, deverá ser observado o disposto no artigo 655 B do CPC. Os demais condôminos do imóvel da matrícula
56590, deverão ser intimados da constrição. Lavre-se o termo conforme disposto no artigo 659 e parágrafos do CPC. Após,
intime-se o executado da penhora, assim como deste despacho através de seu procurador. - ADV PAULO SERGIO PASQUINI
OAB/SP 107395 - ADV RENATO SALVADOR MARTINS OAB/SP 119510 - ADV JOANY BARBI BRUMILLER OAB/SP 65648
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º