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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Novembro de 2012 - Página 2587

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TJSP 28/11/2012 -Pág. 2587 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 28/11/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Novembro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano VI - Edição 1313

2587

S. S. - Manifeste-se o requerido sobre a petição da requerente de fls. 65. (concorda com a proposta , qual seja, 45 parcelas de
R$300,00 e a última no valor de R$311,71, sem prejuízo das pensões vincendas) - ADV: CELSO SANTOS (OAB 118140/SP),
DEFENSORIA PÚBLICA
Processo 0017522-04.2009.8.26.0009 (009.09.017522-9) - Divórcio Consensual - Casamento - F. B. P. e outro - Retirar carta
de sentença já expedida - ADV: ANDREA SPINELLI MILITELLO GONÇALVES NUNES (OAB 154213/SP), CARINA BAPTISTA
PINHEIRO (OAB 247342/SP), SOLANGE ANTONIA BRUNO PIVA (OAB 92447/SP)
Processo 0017687-80.2011.8.26.0009 - Separação de Corpos - Casamento - A. R. - A. R. - Prossiga-se nos autos principais,
consoante saneador dado nos autos de nº 01907-66.2012. Int - ADV: SARA DOMINGAS RONDA INSFRAN FURLANETTO (OAB
296987/SP), JOSE BISPO DE OLIVEIRA (OAB 113312/SP), FABIO DE OLIVEIRA SAAD (OAB 264351/SP)
Processo 0017704-82.2012.8.26.0009 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - H. H. P. B. C.
- R. B. C. - Fls.124/128: Reporto-me à decisão de 121. (Vistos. Para apreciação do pedido de justiça gratuita, junte a autora o
comprovante de rendimentos e declaração de rendas e de bens prestada à Receita Federal. Se preferir, recolha-se as custas
processuais, a taxa da OAB referente ao mandato e o valor da diligência do oficial de Justiça, no prazo de trinta dias, sob pena
de cancelamento da distribuição. Intime-se.)Cumpra-se em 10 dias , sob pena de cancelamento da distribuição. Int. - ADV:
CRISTIANE APARECIDA ALVES DOS S. DE CAMPOS (OAB 244304/SP), ROGERIO BACCHI JUNIOR (OAB 182653/SP)
Processo 0017906-59.2012.8.26.0009 - Procedimento Ordinário - Revisão - M. O. de A. - P. J. A. - Providencie o autor
certidão do trânsito em julgado da sentença encartada às fls 12/13, bem como recolha-se o valor referente a diligência do oficial
de justiça. Int - ADV: MARSHALL VALBAO DO AMARAL (OAB 101665/SP)
Processo 0017928-20.2012.8.26.0009 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V. P. de A. e outro - E. A. da S. Concedo a gratuidade processual. Anote-se. Fixo os alimentos provisórios, no valor mensal de um salário mínimo nacional, que
deverá ser pago até o dia 10 de cada mês, a partir do mês imediatamente subseqüente à citação, mediante recibo, ou através
de depósitos na conta bancária que a parte ativa indicar. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o
próximo dia10 de janeiro de 2013 às 14:30 horas. As audiências deste Juízo realizam-se no seguinte endereço: Av. Sapopemba,
nº 3.740 - 1º andar sala 114/115 - Vila Diva São Paulo/SP. Cite-se e intime-se, nos termos da Lei nº 5.478/68, SERVINDO
ESTA DECISÃO COMO MANDADO, para que, querendo e desde que por intermédio de advogado, conteste a ação até a
audiência, importando a sua ausência e o não oferecimento de contestação, em revelia e confissão quanto à matéria de fato, e
devendo cada parte apresentar-se com suas testemunhas, 3 (três) no máximo, apresentando, nessa ocasião, as demais provas.
Consulte-se o BacenJud conforme requerido às fls 06, relativamente aos últimos seis meses. Defiro, desde já, os benefícios do
artigo 172, § 2º, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: RICARDO MANSSINI INTATILO (OAB 185689/SP), LÁZARO VALDIR
PEREIRA (OAB 204702/SP)
Processo 0018108-36.2012.8.26.0009 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - M. R. do N. - M. J. P. Emende o autor à inicial, em dez dias, sob pena de indeferimento, adequando o pólo passivo da demanda que, em se tratando
de ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato, deve ser ocupado pelos herdeiros da falecida (art. 1.829, do
CC), no caso, seus genitores (João e Vicentina), à mingua de notícia de descendentes. Em caso de falecimento de um dos
genitores, a demanda deve seguir com relação ao sobrevivo, cumprindo ao autor, no mesmo prazo acima citado, demonstrar o
pré-falecimento do (a) genitor (a), com a apresentação da certidão de óbito. Int - ADV: LUIZ MITSUO YOSHIDA (OAB 76119/
SP), MARCOS HIDEO YOSHIDA (OAB 267496/SP)
Processo 0018160-32.2012.8.26.0009 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - A. N. dos S. - A. dos S. Defiro ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. Indefiro o pedido de fls 3, item “b” por não haver provas para tanto. Oficie-se
ao IMESC solicitando a designação de dia e hora para exame pericial na modalidade DNA. Sem prejuízo, cite-se e intime-se.
Int - ADV: ZENAIDE SOARES QUINTEIRO (OAB 145534/SP)
Processo 0018753-61.2012.8.26.0009 - Procedimento Ordinário - Guarda - A. P. S. M. - H. M. J. - Emende a autora a inicial,
nos termos indicados pelo MP, no prazo de 10 dias, sobe pena de extinção do feito no prazo de 10 dias. Int. - ADV: CECILIO
PEREIRA DE LACERDA (OAB 72312/SP)
Processo 0103763-49.2007.8.26.0009 (009.07.103763-0) - Execução de Alimentos - Alimentos - L. R. M. da C. A. - J. V. B.
de A. - Cumpra-se a credora o determinado às fls. 343/344, no prazo derradeiro de 05 dias, sob pena de desbloqueio do valor
(fls. 365) e arquivamento dos autos.(Trata-se de ação de execução de alimentos, em que adotado o procedimento previsto no
art. 733 do CPC, movida por Lucas R. M. da C. A. contra José V. B. de A. Foi oficiado ao INSS para os descontos dos alimentos,
com posterior informação de implantação dos descontos dos alimentos vencidos a partir de setembro de 2008 (fls. 101/103). O
executado foi citado (fls. 164 e 167/168) e ofereceu justificativa para o não pagamento alegando, em suma, que recebe auxílio
doença previdenciário, de que são descontados os alimentos atuais que equivalente a 75% de seu benefício, restando-lhe,
apenas, a quantia mensal de R$ 160,00 que não permite o pagamento dos alimentos ainda devidos (fls. 171/172). Requereu o
afastamento da prisão civil. O exequente, após, requereu provas visando demonstra a capacidade financeira do devedor, o que
foi deferido, e a seguir insistiu na decretação da prisão civil do executado. O Dr. Promotor de Justiça opinou pela decretação
da prisão civil do executado. Decido. Anoto, inicialmente, que a presente ação de execução é restrita às parcelas dos alimentos
vencidas entre janeiro de 2007 e agosto de 2008, quando foram implantados os descontos dos alimentos pelo INSS, efetuados
sobre o auxílio acidente de que o executado é beneficiário. Esses alimentos têm valor mensal de um salário mínimo, porque
anteriores à revisão ocorrida mediante transação celebrada em 04 de agosto de 2010 (fls. 250). Por outro lado, o documento
de fls. 177 comprova que em junho de 2009 o executado recebeu auxílio acidente com valor bruto de R$ 626,00, do qual foi
descontada a quantia de R$ 465,00 a título de alimentos devidos ao exequente, restando para o executado o valor de R$ 161,00.
O valor do auxílio acidente, desse modo, é insuficiente para o pagamento dos alimentos atuais, dos alimentos vencidos e, ainda,
para o sustento do executado. Além disso, é incontroverso, e decorre da concessão do auxílio doença, que o executado perdeu
ou, ao menos, teve reduzida sua capacidade para o trabalho. E o exequente não fez prova de que o executado tem outra
renda além do benefício previdenciário que recebe, pois assim não decorre das declarações de imposto de renda juntadas às
fls. 279/289, das informações requisitas pelo sistema Bacen-Jud (fls. 291), que restaram infrutíferas, e do documento de fls.
333/336 pois somente demonstra que o executado foi sócio de empresa entre setembro de 1992 e setembro de 1996 (fls. 335),
ou seja, muito antes do vencimento dos alimentos objeto da presente execução. O conjunto das provas realizadas, portanto, é
no sentido de que o executado é portador de doença do trabalho e não tem capacidade para o pagamento integral dos alimentos
vencidos entre janeiro de 2007 e agosto de 2008, o que caracteriza justo motivo que afasta a decretação da prisão civil como
forma coercitiva para o pagamento dos alimentos devidos ao exeqüente. Ante o exposto, indefiro o pedido de prisão civil do
executado José V. B. de A. formulado nesta ação de execução de alimentos que lhe move Lucas R. M. da C. A. Anoto que o
exequente, porém, poderá executar as parcelas dos alimentos ainda devidas pelo procedimento previsto no artigo 732 do CPC.
Intimem-se.) - ADV: WELLINGTON FERREIRA DE AMORIM (OAB 196388/SP), CARMEM LUCIA GOMES LIMA MELO FILHA
(OAB 246244/SP), MARCELLE AGOSTINHO TASOKO (OAB 200675/SP), FERNANDO TADEU MARQUES (OAB 250009/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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