TJSP 19/11/2012 -Pág. 3018 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Novembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1307
3018
que fica dispensada do pagamento das custas processuais. Transitada em julgado, expeça-se o necessário e, oportunamente,
arquive-se. P.R.I.C. - ADV ROSAIR FLORENÇO GONÇALVES OAB/SP 237682
659.01.2012.005870-2/000000-000 - nº ordem 1623/2012 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - E. M. P.
X L. F. G. - Fls. 15 - Vistos. Fl. 14: Recebo como emenda à inicial. Anote-se. Defiro à requerente os benefícios da Lei 1060/50.
Anote-se. Cite-se o réu e intimem-se as partes para a audiência de tentativa de conciliação que designo para o dia 13 de 02 de
13 às 13:30 horas, consignando-se as advertências dos arts. 285 e 319 do CPC e que o prazo para contestação começará a
correr a partir da audiência acima designada. Int. - ADV IGOR RUZANOWSKY GRILLO OAB/SP 204302
659.01.2012.005881-9/000000-000 - nº ordem 1626/2012 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - N. A. D. S.
E OUTROS - Fls. 24 - Sentença nº 2743/2012 registrada em 28/09/2012 no livro nº 329 às Fls. 7/8: Vistos. NATHALIA ALMEIDA
DA SILVA e RAUL ALMEIDA DA SILVA pediram alvará judicial para levantamento de valores do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço (FGTS) e PIS não recebidos em vida por Luciano Aparecido da Silva, morto em 23/12/2006. Os requerentes alegam que
são filhos e dependentes do titular falecido (fls. 02/19). O Ministério Público apresentou seu parecer (fls. 22/23). É o relatório.
Decido. O levantamento de valores depositados a título de FGTS e PIS não recebidos em vida pelo falecido titular, no caso pelo
Sr. Luciano Aparecido da Silva (fls. 11), é permitido aos dependentes assim reconhecidos pela Previdência Social ou, na falta
destes, pelos sucessores previstos na Lei Civil (art. 1º, da Lei nº 6.858/80). Os requerentes comprovaram que eram dependentes
do titular do direito assim reconhecida pelo INSS (fls. 13), pelo que se deve reconhecer o direito dos requerentes de levantar os
valores pretendidos. Diante do exposto, defiro a expedição de alvará para autorizar levantamento de todos os valores relativos
ao FGTS e PIS porventura existentes em nome do falecido Luciano Aparecido da Silva em benefício dos requerentes, e que
deverão ser depositados em conta judicial no prazo de 10 (dez) dias sob as penas da Lei. O levantamento dos referidos valores
depois de depositados ficará condicionado a prova documental da despesa feita em benefício dos menores. Sem custas, por
serem os requerentes beneficiários da Lei nº 1.060/50. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário e, oportunamente,
arquive-se. P.R.I.C. - ADV VALDIMAR LOPES DA SILVA OAB/SP 288453
659.01.2012.006007-5/000000-000 - nº ordem 1660/2012 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - A. K. A. R.
E OUTROS X R. B. R. - Fls. 17 - Fls. 15/16: recebo como emenda da inicial. Anote-se. Retifiquem-se autuação e registros
para que fique constando do pólo passivo as três filhas autoras da ação (fls. 07/09). Defiro as requerentes os benefícios
da Lei nº 1.060/50. Anote-se. Segundo a petição inicial as filhas menores do requerido estão sob os cuidados da mãe em
circunstâncias que impõem ao pai o dever de pensioná-las. Arbitro os alimentos provisórios devidos às menores em 30%
(trinta) do salário mínimo mensal, o que corresponde atualmente a R$186,60, devidos até o dia 10 (dez) de cada mês a partir
da citação, diretamente à mãe das menores mediante recibo a quem faculto a indicação ou a abertura de conta bancária para
recebimento das pensões. Cite-se o réu que também deverá ser intimado dos alimentos provisórios, e intimem-se as partes para
que compareçam a audiência de conciliação, instrução, debates e julgamento que designo para o dia 13 de março de 2013,
às 16h30min., acompanhados de seus advogados e testemunhas independentemente de prévio depósito de rol, importando a
ausência das autoras em arquivamento do processo e a do réu em confissão e revelia. Na audiência, se não houver acordo,
poderá o réu contestar por intermédio de advogado, passando-se em seguida a oitiva de testemunhas e a prolação de sentença.
Int.. - ADV EVANDRO HERNANI ARRUDA OAB/SP 310155
659.01.2012.006066-4/000000-000 - nº ordem 1684/2012 - Interdição - Tutela e Curatela - M. B. N. X A. B. A. B. - Fls. 30
- Sentença nº 2507/2012 registrada em 26/09/2012 no livro nº 328 às Fls. 45: Vistos. Fls. 28/29: Diante da morte da requerida
interditanda, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito nos termos do art. 267, IX do CPC. P.R.I. e arquivem-se. - ADV
GILSON APARECIDO DE MACEDO OAB/SP 292407
659.01.2012.006225-6/000000-000 - nº ordem 1726/2012 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - C. C.
C. E OUTROS - Fls. 17 - Sentença nº 2517/2012 registrada em 26/09/2012 no livro nº 328 às Fls. 58/59: CARLA CRISTINA
CHAVES e LUIS CARLOS CALIX pediram a homologação de acordo relacionado ao reconhecimento e dissolução de união
estável mantida entre as partes, com partilha de bens e direitos, definição de guarda e alimentos de filhos comuns (fls. 02/12).
O M.P. manifestou-se pela homologação do acordo (fls. 16). É o relatório Decido. A homologação judicial de acordo relacionado
ao reconhecimento e dissolução consensual da união estável é admitida pela Lei independentemente de prévia audiência e de
instrução (art. 842, do CC). A dissolução consensual de união estável também deve ser admitida como providência de natureza
preventiva, destinada a regularizar situação de fato preexistente. As partes, pessoas maiores e presumidamente capazes,
compuseram-se a respeito dos principais temas deste processo, ambas assinaram o acordo, pelo que não verifico a necessidade
de sua ratificação em Juízo, formalidade também não prevista como necessária pela lei, e nem de maiores esclarecimentos.
A definição a respeito do período de união estável, desse modo, compete exclusivamente às partes. Os interesses da filha
menor das partes estão suficientemente preservados com a definição de sua guarda, regime de visitas e de alimentos. Diante
do exposto, homologo o acordo a que chegaram as partes nos termos do artigo 842 do CC e, em conseqüência, julgo extinto
o processo com fundamento no art. 269, inciso III, do CPC, respeitados interesses de terceiros. As partes são beneficiárias da
Lei nº 1060/50 pelo que estão dispensadas do pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Após o
trânsito em julgado, expeça-se a certidão de honorários do advogado nomeado (fls. 12) no valor máximo previsto em tabela para
a causa e arquivem-se os autos. Dê-se ciência desta decisão ao MP, diante da existência de interesses de menores (art. 82, I,
do CPC). P.R.I.C. - ADV CARLOS ALEXANDRE CAVALLARI SILVA OAB/SP 241303
659.01.2012.006293-6/000000-000 - nº ordem 1743/2012 - Procedimento Ordinário - Alimentos - D. G. C. E OUTROS - Fls.
29 - Sentença nº 2518/2012 registrada em 26/09/2012 no livro nº 328 às Fls. 60: Vistos: O pedido é para homologação de
acordo de pensão alimentícia, devida pelo pai ao filho menor (fls. 02/25). O M.P. manifestou-se pela homologação da avença
entre as partes (fls. 28). Fls. 02/05: Homologo o acordo a que chegaram as partes e em consequência julgo extinto o processo
nos termos do art. 269, III do Código de Processo Civil. Expeça-se imediatamente ofício à empregadora do alimentante para
promoção dos descontos das pensões na forma estabelecida às fls. 03 e 04. P.R.I. e arquivem-se os autos. - ADV RITA DE
CASSIA BUENO MALVES OAB/SP 271286
659.01.2012.006315-7/000000-000 - nº ordem 1750/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA X SONIA MARIA BERTOLINI - Fls. 23 - Sentença nº 2492/2012
registrada em 26/09/2012 no livro nº 328 às Fls. 21/22: Vistos. AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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