TJSP 13/11/2012 -Pág. 1744 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 13 de Novembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1305
1744
360.01.2012.001767-7/000000-000 - nº ordem 475/2012 - Cautelar Inominada - Liminar - JOAO ARROIO LUCAS X ANTONIO
JOSE PIRES VERCESI E OUTROS - Vistos. João Arroio Lucas ajuizou medida cautelar inominada com efeito satisfativo, em
face de: 1) Antônio José Pires Vercesi e 2) Olavo Edison Campos Júnior, alegando, em síntese: que adquiriu dos requeridos o
caminhão VW/8150, ano/modelo 2004/2005, placas DBC-9776, que se encontra registrado em nome do primeiro requerido. Diz
que o negócio foi firmado na empresa Ribeirão Diesel e intermediado pelo seguindo requerido. Informa que o preço da venda
foi de R$ 75.000,00, sendo dado à vista o valor de R$ 18.000,00, duas parcelas de R$ 1.000,00 cada em cheque nominal ao
segundo requerido, sendo o restante, R$ 55.000,00, pago direto ao proprietário por meio de cédula de crédito bancário CDC/CP
contratada junto à empresa BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento. Alega que não recebeu dos requeridos
o documento necessário para transferência do veículo para seu nome, ou seja, o CRV (Certificado de Registro do Veículo. Além
disso, o proprietário anterio bloqueou o veículo por falta de transferência. Diante disso, requereu a emissão da segunda via do
CRV, com a baixa provisória dos gravames de comunicação de venda e da restrição financeira de reserva de domínio em favor
da BV Financeira. Alude que atal medida é necessária para a liberação do caminhão que se encontra recolhiod no pátio do 3º
Distrito de Limeira. Postulou a concessão de medida liminar e, ao final, a procedência da ação. Juntou documentos (fls. 13/91).
Após remessa dos autos à 2ª Vara local, e o retorno para esta Vara, o autor reiterou o pedido de medida liminar (fls. 128). Nos
autos do processo nº 476/12, o autor João Arroio Lucas ajuizou ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada,
em face de Antônio José Pires, inicialmente relatando os fatos acima aduzidos, acrescentando que, em dezembro de 2010 levou
os documentos do caminhão para fazer a transferência para seu nome para o Despachante Central desta cidade de Mococa. Diz
que foi lesado por esse despachante, juntamente com inúmeras pessoas, pois o despachante fechou as portas repentinamente
e desapareceu da cidade, levando os documentos do autor. Destarte, entrou em contato para que providenciasse a emissão
da segunda via do CRV, a fim de possibilitar a transferência do veículo. Entretanto, o réu nega-se a fazê-lo, sem qualquer
justificativa plausível, mesmo ‘tendo devidamente recebido pelo veículo’. Diz que depende do caminhão para sobreviver e
sujeitou-se a fazer frente e mudança com a documentação atrasada e, em 03/5/2011, ao realizar um carreto, foi abordado pela
Polícia Rodoviária, que apreendeu o seu veículo. Discorrendo sobre o direito, postulou a concessão de medida liminar para que
a Ciretran emita a segunda via do CRLV, bem como permita o pagamento dos impostos (IPVA e licenciamento), a fim de poder
realizar a retirada do veículo. Ao final, postulou a procedência da ação, com a condenação do réu a proceder à transferência
do veículo em apreço, sob pena de multa diária. Juntou documentos (fls. 09/31). O autor peticionou informando que notificou o
requerido e que este concorda com a emissão da segunda via, porém, apresentou valor abusivo e, por isso, reiterou o pedido
de concessão de medida liminar (fls. 35/43). O Juízo determinou a notificação do autor para dar andamento ao feito (fls. 44 e
46), porém, não consta cumprimento do mandado. É o relatório. Fundamento e Decido. Além das duas ações acima relatadas,
o autor ainda ajuizou a registrada sob o nº 961/10, em face de BV Financeira S/A e Campos Transporte de Revistas e Jornais
Ltda. Em cada uma das ações o autor conta uma ‘história’ diferente. Na primeira (961/10) afirma que o documento CRV não
lhe foi entregue pelos requeridos, bem como que adquirira o veículo da empresa Campos Transporte. Na segunda (475/12),
agora ajuizada em face de Antonio José Pires Vercesi e Olavo Edison Campos Júnior, assevera que comprou o veiculo destes
requeridos, os quais não lhe entregaram o CRV do caminhão. Por fim, no processo 476/12, aforado somente em face de Antonio
José Pires Vercesi, muda radicalmente a alegação, dizendo que comprou o veículo deste e recebeu o documento CRV, porém,
levou-o para um despachante (Despachante Central) que acabou o extraviando e fugindo desta cidade. Tais alegações por
serem contraditórias e antagônicas resvalam no conceito de litigância de má-fé, por deduzir fatos contrários à realidade. No
entanto, é de conhecimento público e notório nesta Comarca que, de fato, a empresa denominada ‘Despachante Central’ lesou
inúmeros consumidores, que pagaram pelos serviços de transferência de titularidade de automóveis, mas não obtiveram tal
serviço e perderam os valores que pagaram, visto que o respectivo proprietário evadiu-se desta Cidade. Assim, tão-somente
para viabilizar a resolução da questão, hei por bem de deferir a medida liminar para autorizar o autor a proceder ao pagamento
dos tributos (impostos e taxas) e encargos que recaem sobre o veículo, e, mediante o pagamento de tais obrigações, retirálo do pátio onde se encontra, evidentemente mediante o pagamento das tarifas pertinentes. Saliento, todavia, que, após a
retirada do veículo, este não poderá circular até a resolução da questão atinente à emissão do respectivo documento (CRLV),
devendo o bem ser depositado em nome do autor, para guardá-lo e preservá-lo. Expeça-se o necessário. 2 - Após, citem-se os
requeridos (de ambos os processos), para, querendo, ofertarem defesa, no prazo legal, 3 - Consigne-se na carta ou mandado as
advertências dos artigos 285 e 319 do C.P.C.de Int. e Dil. - ADV JOEL FERNANDES PEDROSA FERRARESI OAB/SP 236391
360.01.2012.001974-1/000000-000 - nº ordem 486/2012 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A. J. D. S. P. X G.
L. . P. - Manifeste-se a parte interessada, sobre a retirada da certidao de honorarios que se encontra acostada aos autos. - ADV
ELIZABETH JACOB DE SOUZA MARQUES OAB/SP 256575
360.01.2012.004095-7/000000-000 - nº ordem 752/2012 - Execução de Alimentos - Causas Supervenientes à Sentença - M.
V. D. S. X M. D. S. S. - Vistos, etc. Considerando que a parte autora é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, providencie
o (a) patrono (a) da mesma, sua concordância com pedido de extinção, tendo em vista que é parte assistida. Int. e dil. - ADV
FABIANA CRISTINA LIPPI OAB/SP 229801
360.01.2012.003841-9/000000-000 - nº ordem 939/2012 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M. E. D. S. D.
R. X S. D. D. R. - Vistos, etc I - Defiro à parte autora os benefícios da Lei 1.060/50. II - No que tange ao pedido de alimentos
provisórios, em que pesem as alegadas necessidades dos requerentes, como não foi apresentado, até o momento, nenhum
elemento indicativo da capacidade contributiva do réu, arbitro os alimentos provisórios em 1/3 salário mínimo, a ser pago
diretamente ao genitor e guardião dos menores, mediante recibo, todo dia 10 de cada mês, a partir da citação, observando
haver nos autos prova do parentesco das partes. III - Processe-se em segredo de Justiça, cite-se o requerido e intime-se os
autores, a fim de que compareçam à audiência, que designo para o dia 01 de 04 de 2013, às 16:30 horas, acompanhados
de seus Advogados e testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência dos autores em
arquivamento do pedido, e a do réu em confissão e revelia. IV - Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu apresentar
contestação, desde que o faça por intermédio de Advogado, passando-se, em seguida, à oitiva das testemunhas e à prolação
da sentença. Int. - ADV BENEDITO ESPANHA OAB/SP 145386 - ADV JOSÉ LUIZ PUCCIARELLI BALAN OAB/SP 318996 - ADV
BENEDITO ESPANHA OAB/SP 145386 - ADV JOSÉ LUIZ PUCCIARELLI BALAN OAB/SP 318996
038.01.2009.013804-9/000000-000 - nº ordem 996/2012 - Interdição - Capacidade - M. P. D. E. D. S. P. X A. R. F. - vistos,
etc. Oficie-se à 2ª Vara local e solicite-se certidão de objeto e pé dos autos nº 405/12. Int. e Dil. - ADV GERALDO CESAR THIM
OAB/SP 150743
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