TJSP 08/11/2012 -Pág. 2155 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 8 de Novembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1302
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credora. Oportunamente, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo com as devidas cautelas. P.R.I. - ADV:
ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP)
Processo 0025416-66.2011.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Roseli Tomasini
Tang e outro - Roberto Gervasio de Moura e outro - Vistos. Tendo em vista que a certidão do Sr. oficial de justiça dá notícia de
que a testemunha não fora encontrada, manifeste-se a parte que a arrolou, no prazo de dez dias. Intime-se. - ADV: AURÉLIO
PAJUABA NEHME (OAB 81446/MG), IVAN SOARES (OAB 146927/SP), CLEBER MARIZ BALBINO (OAB 190612/SP)
Processo 0028444-82.2010.8.26.0005 (005.10.028444-7) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer
/ Não Fazer - Alessandra Matheus de Souza Morelatto Pereira - União Social Camiliana - Centro Univ. São Camilo - Dispõe a
Lei 9.099/95 que a não localização do devedor e/ou de seus bens acarreta a imediata extinção do processo. Assim, tendo em
vista a inexistência de bens penhoráveis e pelo fato de não haver qualquer indicação pelo exequente no prazo estipulado, julgo
extinta a ação de execução, nos termos do artigo 267, III, do CPC e nos termos do artigo 53, § 4º da Lei 9099/95, aqui aplicado
por analogia, o que não implica em renúncia ao direito de crédito, que poderá ser exercido futura e eventualmente, cumpridos
os requisitos legais. Fica consignado que a renovação do pedido somente será admitida após a localização de bem passível de
penhora, com indicação do local em que pode ser encontrado. Defiro a expedição de certidão referindo o crédito não satisfeito.
Oportunamente, cumpridas as demais formalidades, arquivem-se os autos. A extinção não deverá ser averbada posto que a
executada (autora) foi devidamente intimada e não houve a satisfação do crédito. P.R.I. - ADV: JULIANA DOS SANTOS (OAB
243015/SP)
Processo 0031697-10.2012.8.26.0005 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Mercia
Correa Alves Ogata - Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados e outro - Agende-se audiência
de tentativa de composição. Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe. Int. - ADV: VANESSA MORAES (OAB 228940/
SP)
Processo 0032677-48.2012.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Marcelo
Seixas Vilela - Banco Schahin S/A - Vistos. Tendo em vista a alegação lançada, recebo a petição como embargos de declaração.
Com base nos Princípios que norteiam os Juizados Especiais Cíveis, principalmente o da informalidade e por não estar o autor
acompanhado de advogado constituído, observo que a fundamentação da sentença para a declaração de carência superveniente
da ação, merece análise diversa, uma vez que os documentos juntados pelo réu dão notícia da cessação de desconto na folha
de pagamento pelo autor junto ao INSS, mas não há comprovação de depósito dos valores descontados indevidamente na
conta do requerente, o que leva, ao contrário do decidido anteriormente, ao acolhimento do pedido em razão da necessidade de
devolução das nove parcelas descontadas, o que totaliza R$ 216,00, se considerado o mês transcorrido entre o ajuizamento da
ação e a prolação da sentença, mantida a sentença nos demais termos, inclusive em relação à negativa de devolução em dobro
dos valores. Do exposto, recebo e acolho os embargos para julgar procedente em parte o pedido formulado, condenando o réu
no pagamento de R$ 216,00 (duzentos e dezesseis reais), corrigidos monetariamente desde cada desembolso e com juros de
mora de 1% ao mês, contados da citação, mantida a sentença nos demais aspectos. P.R.I. São Paulo, 06 de novembro de 2012.
- ADV: RICARDO MAGNO BIANCHINI DA SILVA (OAB 151876/SP)
Processo 0035963-40.2012.8.26.0005 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Celia Maria
Ribeiro Moreno - Banco Santander S/A - Ante o certificado, remetam-se os autos ao Juizado Especial Cível da Comarca de
Suzano, nos termos do Provimento nº 738/2000 do Conselho Superior da Magistratura. Int. - ADV: TATIANA DE SOUZA (OAB
220351/SP)
Processo 0035967-77.2012.8.26.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Jefferson Ursioli Lopes - Marcello Inacio
de Paula - Jefferson Ursioli Lopes - Ante o certificado, remetam-se os autos ao Juizado Especial Cível do Itaim Paulista, nos
termos do Provimento nº 738/2000 do Conselho Superior da Magistratura. Int. - ADV: JEFFERSON URSIOLI LOPES (OAB
282326/SP)
Processo 0036166-02.2012.8.26.0005 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Locação de Móvel - Willian Ferrari David Silva de Oliveira - Inadequada a via eleita. Com efeito, apenas o despejo para uso próprio pode ser deduzido no sistema
do Juizado Especial consoante art. 3º, III da Lei n. 9.099/95. Caberá ao autor valer-se das vias ordinárias. Ante o exposto
indefiro a inicial com fundamento no art. 295, III do CPC e julgo extinto o processo sem resolução de mérito na forma do
art. 267, I do mesmo diploma. Sem custas e honorários nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Na hipótese de
recurso, deverá o recorrente observar o Enunciado n. 29 dos Enunciados Uniformes publicados pelo E. Conselho Supervisor dos
Juizados Especiais do Estado de São Paulo (“O preparo, no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, será efetuado, sob pena
de deserção, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso e deverá
corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4 da Lei n. 11.608/03, sendo de valor correspondente a no
mínimo 5 UFESP’s cada parcela, sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa e retorno”). Com o trânsito em julgado ou
expressa renúncia ao prazo recursal, defiro o desentranhamento de documentos que instruíram a inicial. P.R.I. - ADV: MARCELO
SILVEIRA (OAB 211944/SP)
Processo 0036331-49.2012.8.26.0005 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Maria
Fernandes de Sousa - Banco Santander S/A. - Emende a parte autora a inicial, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento
da inicial, para adequação do valor atribuído à causa ao disposto no artigo 259 e incisos do Código de Processo Civil e limite de
alçada dos juizados especiais cíveis. - ADV: UBIRAJARA MANGINI KUHN PEREIRA (OAB 95377/SP)
Processo 0038400-54.2012.8.26.0005 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Família - Jose Clewton dos Santos Barbosa e outros Rosalina dos Santos Barbosa - Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da lei n° 9.099/95. O autor ajuizou pedido de Alvará
Judicial que tem procedimento especificado nos arts. 1.103 e seguintes do Código de Processo Civil. Considerando-se que há
procedimento especial previsto, inviável o prosseguimento da presente demanda neste Juizado. Ante o exposto, julgo extinto
o processo, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei n° 9.099/95, sem julgamento do mérito. Após o trânsito em julgado, ou com
a renúncia expressa ao prazo recursal, defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial. Oportunamente,
arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I. - ADV: JORGE JUVENCIO SILVA (OAB 313462/SP)
Processo 0038558-12.2012.8.26.0005 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Vilenice
Queiroz de Souza - Tim Celular S/A - Vistos. Presentes os requisitos do artigo 273, do Código de Processo Civil, tendo em vista
que os documentos juntados dão verossimilhança à alegação descrita na inicial. Assim, defiro a tutela antecipada pretendida
apenas para suspender a inserção do nome do autor no órgão de proteção ao crédito descrito na inicial, com relação ao valor
discutido na inicial, praticado pela ré, até decisão final. Expeça-se o necessário, servindo o presente de mandado. Deverá
a parte autora encaminhar pessoalmente o(s) ofício(s) expedidos, devendo, ainda, no prazo de dez dias, juntar documento
demonstrando a protocolização no respectivo órgão. Cite-se e agende-se audiência de tentativa de conciliação. Caso não haja
acordo naquela oportunidade, agende-se audiência de instrução e julgamento, sem necessidade de nova conclusão. Int. (ATO
ORDINATÓRIO): Designada sessão de audiência de conciliação às 14:55 hs do dia 10 de dezembro de 2012 no Fórum de São
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