TJSP 31/10/2012 -Pág. 356 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 31 de Outubro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1297
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o chamado Código de Defesa do Consumidor, e no que tange aos preceitos do CPC são de inteira aplicação, poderes gerais do
juiz para instrução do processo, nos termos do art. 355, do CPC. O banco tem a responsabilidade de promover a exibição dos
extratos, pois é documento comum às partes. No entanto, incabível a apuração de crime de desobediência; caso a instituição
financeira descumpra a determinação, estará sujeita à busca e apreensão do documento, com bem reconhecido possível pelo
banco, além da possibilidade de aplicação da presunção estabelecida pelo art. 359 do CPC. A jurisprudência dominante vem
admitindo a obrigação da instituição financeira em apresentar os documentos exigidos pela parte, com possibilidade de aplicação
da presunção estabelecida pelo art. 359 do CPC. Nesse sentido são os seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES. POSSIBILIDADE.
SÚMULA 286/STJ. ART. 359, II, DO CPC. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da Súmula 286, ‘a renegociação de contrato bancário
ou a confissão de dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades nos contratos anteriores’. 2.
Tratando-se de ação ordinária, a não exibição injustificada dos documentos requisitados pelo juízo implica a consequência
prevista no artigo 359, do CPC. Impossibilidade de reexame, no âmbito do recurso especial, das justificativas apresentadas
pelo réu (Súmula 7/STJ). 3. Agravo regimental a que se nega provimento”. (AgRg no Ag 928.221/RS, Rel. Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 04/05/2011) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. FASE INSTRUTÓRIA. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS.
MULTA DIÁRIA INCABÍVEL. 1. A ordem incidental de exibição de documentos, na fase instrutória de ação ordinária, encontra
respaldo, no sistema processual vigente, não no art. 461 invocado no recurso especial, mas no art. 355 e seguintes do CPC,
que não prevêem multa cominatória. Isso porque o escopo das regras instrutórias do Código de Processo Civil é buscar o
caminho adequado para que as partes produzam provas de suas alegações, ensejando a formação da convicção do magistrado,
e não assegurar, de pronto, o cumprimento antecipado (tutela antecipada) ou definitivo (execução de sentença) de obrigação
de direito material de fazer, não fazer ou entrega de coisa. 2. Segundo a jurisprudência consolidada do STJ, na ação de
exibição de documentos não cabe a aplicação de multa cominatória (Súmula 372). Este entendimento aplica-se, pelos mesmos
fundamentos, para afastar a cominação de multa diária para forçar a parte a exibir documentos em medida incidental no curso
de ação ordinária. Nesta, ao contrário do que sucede na ação cautelar, cabe a presunção ficta de veracidade dos fatos que a
parte adversária pretendia comprovar com o documento (CPC, art. 359), cujas consequências serão avaliadas pelo juízo em
conjunto com as demais provas constantes dos autos, sem prejuízo da possibilidade de busca e apreensão, nos casos em que a
presunção ficta do art. 359 não for suficiente, ao prudente critério judicial. 3. Embargos de declaração acolhidos”. (EDcl no AgRg
no REsp 1.092.289/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2011, DJe 25/05/2011)
“AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO CIVIL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. A
exibição incidental de documento, em nosso sistema jurídico, submete-se a procedimento específico (arts. 355-363 do CPC),
que não enseja a fixação de multa cominatória, mas prevê solução adequada à questão probatória, com eventual admissão da
veracidade dos fatos que, por meio do documento, a parte pretendia provar (art. 359). 2. Agravo regimental improvido”. (AgRg
no REsp 1.186.269/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/11/2010, DJe 12/11/2010)
Com estas considerações, nos termos do artigo 557, § 1º-A do CPC, com a redação que lhe deu a Lei 9.756/98, DOU PARCIAL
PROVIMENTO ao recurso para determinar a exibição do contrato bancário em até 15 dias, sob pena de busca e apreensão e
aplicação do preceito do art. 359 do CPC, em caso de descumprimento, afastando-se a pena por desobediência. Publique-se
e intime-se, e oportunamente, feitas as anotações de praxe, sejam os autos restituídos à Comarca de origem; o magistrado
determinará, no mais, o que de direito. São Paulo, 22 de outubro de 2012. SEBASTIÃO JUNQUEIRA Relator - Magistrado(a)
Sebastião Junqueira - Advs: Sandra Regina Ascenso Barzan (OAB: 68636/SP) - Fabio Adriano Baumann (OAB: 128315/SP) Páteo do Colégio - Salas 103/105
Nº 0213713-44.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Economico S/A (Em liquidação
extrajudicial) - Agravante: Natalicio Pegorini - Agravado: Levy e Salomao Advogados - Agravado: Planconsult Planejamento
e Consultoria S/c Limitada - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 0213713-44.2012.8.26.0000
Relator(a): SEBASTIÃO JUNQUEIRA Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado Voto nº : 29.491 Comarca: SÃO PAULO
Agravantes: BANCO ECONÔMICO S/A (em liquidação extrajudicial) E OUTRO Agravados: LEVY E SALOMÃO ADVOGADOS
E OUTRO Vistos, etc. Insurgem-se os agravantes contra decisão que determinou o cumprimento do v. acórdão desta Câmara,
sob pena de desobediência (fl. 30). Relatório do essencial. Aduz o agravante que a decisão agravada deve ser reformada sob
dois fundamentos: a uma pela impossibilidade do juízo estadual coagir os agravantes ao cumprimento da sentença mediante
a caracterização de crime e pela incompetência ratione personae; a duas pela atipicidade da conduta, uma vez que a decisão
administrativa do liquidante foi corroborada pelo Bacen, a quem deve obediência pelo princípio administrativo da hierarquia,
não podendo ser compelido ao cumprimento de dois comandos antagônicos. Além disso, alega que as consequências da
equiparação do crédito exequendo ao trabalhista deverá ser limitado ao valor de 150 salários mínimos, a teor do disposto no art.
83 da Lei 11.101/2005. O magistrado assim definiu: “conforme os v. acórdãos, o crédito do autor é trabalhista e assim deve ser
de forma imediata inscrito e pago em R$ 1.548.212,17. Assim, oficie-se ao liquidante para cumprimento desta ordem sob pena
de desobediência”. Sendo este o caso e analisando o teor do acórdão copiado às fls. 35/39, a decisão do magistrado é mera
decorrência lógica daquela decisão proferida por esta Câmara, em que ficou expressamente consignado: “Definido tratar-se de
crédito de idêntica natureza dos créditos trabalhistas, segue-se que sua liquidação, nos autos de execução coletiva se dará do
modo preconizado pelo art. 192, caput, da Lei de Falências de 1945 (art. 192, caput, da Lei nº 11.101/2005): crédito prioritário
a ser liquidado antes dos créditos de natureza tributária, logo depois dos créditos por restituição”. Importante transcrever os
termos do art. 192 da Lei 11.101/2005: “Art. 192. Esta Lei não se aplica aos processos de falência ou de concordata ajuizados
anteriormente ao início de sua vigência, que serão concluídos nos termos do Decreto-Lei no 7.661, de 21 de junho de 1945.”
Dessa forma, esta Câmara já enfrentou expressamente a questão da inaplicabilidade da Lei 11.101/2005 ao caso em comento,
vez que a liquidação extrajudicial do Banco Econômico foi decretada em agosto de 1996 (Ato-Presi nº 561 do Bacen. Sendo
assim, o magistrado somente determinou o cumprimento da decisão já proferida, vez que já foi afastada a alegada incompetência
e definida a classificação do crédito relativo a honorários advocatícios; a decisão é mera decorrência lógica da determinação
desta Câmara. À evidência, insurge-se contra despacho de mero expediente; trata-se de despacho que impulsiona o processo,
“data vênia”, não cabe qualquer recurso, a teor do que dispõe o art. 504 do CPC, se nada ficou decidido, é irrecorrível. Como
conseqüência, a decisão deste Tribunal não poderá ser conhecida, permite-se não conhecer o recurso, porque manifestamente
incabível. Por tais razões, nego seguimento ao recurso, o que faço com fundamento nos arts. 527, I, combinado com o art.
557, ambos do estatuto processual civil. P e Int. São Paulo, 22 de outubro de 2.012. SEBASTIÃO JUNQUEIRA Relator Magistrado(a) Sebastião Junqueira - Advs: Leonardo Henrique Ferreira Fraga (OAB: 170066/SP) - André Linhares Pereira (OAB:
163200/SP) - Leonardo Henrique Ferreira Fraga (OAB: 170066/SP) - André Linhares Pereira (OAB: 163200/SP) - Angela Beatriz
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