TJSP 24/09/2012 -Pág. 2085 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1273
2085
requeridas. Ciência à autora do depósito de fl. 151, cujo levantamento somente será apreciado após o trânsito em julgado.
Aguarde-se o prazo das contrarrazões. Int. - ADV EDUARDO LUIZ BROCK OAB/SP 91311 - ADV PAULO AFFONSO CIARI
DE ALMEIDA FILHO OAB/SP 130053 - ADV MAURICIO MARQUES DOMINGUES OAB/SP 175513 - ADV CARLOS EDUARDO
PALINKAS NEVES OAB/SP 215954 - ADV MARCELO TOSTES DE C. MAIA OAB/MG 63440 - ADV FABIO RIVELLI OAB/SP
297608
602.01.2011.056822-8/000000-000 - nº ordem 2786/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - MÁRCIO
RIBEIRO X FINAMAX S/A CRÉDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS - Fls. 113 - Indefiro o pedido dos benefícios
da justiça gratuita pleiteado pela parte autora, porque apesar de devidamente intimada a apresentar os documentos que
comprovassem seus rendimentos, quedou-se inerte apenas alegando que é isenta de declaração junto a Receita Federal,
omitindo do juízo a sua atividade profissional, que é requisito obrigatório da petição inicial como preceituado no art. 282, inc. II,
do CPC. Ademais, a periodicidade com que recebe seus rendimentos e a falta de registro não são parâmetros absolutos para
apreciação quanto à necessidade dos benefícios da justiça gratuita, porque muitas atividades econômicas não estão vinculadas
ao recebimento de salário mensal e nem por isso seus valores deixam de ser relevantes. É o caso dos comerciantes, vendedores
que recebem por comissão, industriais, advogados, proprietários de empresas que arcam com suas despesas pessoais, e
profissionais que trabalham por obra certa, dentre outros. Por fim, como a ação originou-se num financiamento de obrigação
mensal (pagamentos das parcelas assumidas), não há que se falar em ausência de rendimentos ou absoluta incerteza quanto
à periodicidade do recebimento. Em prosseguimento, providencie a parte autora-recorrente o recolhimento do valor do preparo,
no prazo de 48 horas, sob pena de deserção. Int. - ADV DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA OAB/SP 238982 - ADV PATRICIA
LEONE NASSUR OAB/SP 131474
602.01.2012.004769-2/000000-000 - nº ordem 333/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - MARIA
JOSÉ CARRIEL DE MORAES X BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL - Fls. 55 - Indefiro o pedido dos benefícios
da justiça gratuita pleiteado pela parte autora, porque apesar de devidamente intimada a apresentar os documentos que
comprovassem seus rendimentos, quedou-se inerte apenas alegando que é isenta de declaração junto a Receita Federal,
omitindo do juízo a sua atividade profissional, que é requisito obrigatório da petição inicial como preceituado no art. 282, inc. II,
do CPC. Ademais, a periodicidade com que recebe seus rendimentos e a falta de registro não são parâmetros absolutos para
apreciação quanto à necessidade dos benefícios da justiça gratuita, porque muitas atividades econômicas não estão vinculadas
ao recebimento de salário mensal e nem por isso seus valores deixam de ser relevantes. É o caso dos comerciantes, vendedores
que recebem por comissão, industriais, advogados, proprietários de empresas que arcam com suas despesas pessoais, e
profissionais que trabalham por obra certa, dentre outros. Por fim, como a ação originou-se num financiamento de obrigação
mensal (pagamentos das parcelas assumidas), não há que se falar em ausência de rendimentos ou absoluta incerteza quanto
à periodicidade do recebimento. Em prosseguimento, providencie a parte autora-recorrente o recolhimento do valor do preparo,
no prazo de 48 horas, sob pena de deserção. Int. - ADV DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA OAB/SP 238982 - ADV JOAO
FLAVIO RIBEIRO OAB/SP 66919
602.01.2012.005665-2/000000-000 - nº ordem 378/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - DOUGLAS
WILLIAM DE OLIVEIRA X BANCO ITAUCARD S/A - Fls. 84 - Para o recorrido - parte ré - apresentar contrarrazões ao recurso,
no prazo legal. - ADV CLAUDIO JESUS DE ALMEIDA OAB/SP 75739 - ADV JOAO FLAVIO RIBEIRO OAB/SP 66919
602.01.2012.009913-4/000000-000 - nº ordem 445/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por
Dano Moral - CRISTIANE MOLINARI FASIABEN X CPFL COMPANHIA PIRATININGA DE FORCA E LUZ - Fls. 82 - Vistos.
Considerando que o valor do preparo foi recolhido corretamente e que o número do CPF/CNPJ da parte recorrente (ou de seu
patrono) constou no comprovante de recolhimento, apesar de não preenchidos todos os requisitos constantes no Provimento
CG n.º 16/2012, há de se prestigiar a boa fé da recorrente. Assim, recebo o recurso interposto pela parte requerida-recorrente.
Às contrarrazões. Após, subam os autos ao E. Colégio Recursal de Sorocaba, com as homenagens deste Juízo. Int. - ADV
FERNANDO MOLINARI FASIABEN OAB/SP 263020 - ADV JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504 - ADV
FRANCIS TED FERNANDES OAB/SP 208099
602.01.2012.008103-9/000000-000 - nº ordem 500/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão
de Contrato - ROSELI CHRISPIM NERY GRIFFO X BANCO FINASA BMC S/A / BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A - Fls. 39
- Para completa análise do pedido de assistência judiciária gratuita deverá a parte autora promover, no prazo de cinco dias, a
juntada do último hollerith, ou recolher o valor integral do preparo no prazo de 48 horas, sob pena de indeferimento e deserção.
Int. - ADV FREDERICO ANTONIO DO NASCIMENTO OAB/SP 172794
602.01.2012.008657-0/000000-000 - nº ordem 518/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão
de Contrato - GRAZIELLE BASSETTO X BANCO ITAUCARD S/A - Fls. 44 - Vistos. Indefiro o pedido dos benefícios da justiça
gratuita pleiteado pela parte autora, porque apesar de devidamente intimada a apresentar os documentos que comprovassem
seus rendimentos, quedou-se inerte apenas alegando que é isenta de declaração junto a Receita Federal, omitindo do juízo a
sua atividade profissional, que é requisito obrigatório da petição inicial como preceituado no art. 282, inc. II, do CPC. Ademais,
a periodicidade com que recebe seus rendimentos e a falta de registro não são parâmetros absolutos para apreciação quanto
à necessidade dos benefícios da justiça gratuita, porque muitas atividades econômicas não estão vinculadas ao recebimento
de salário mensal e nem por isso seus valores deixam de ser relevantes. É o caso dos comerciantes, vendedores que recebem
por comissão, industriais, advogados, proprietários de empresas que arcam com suas despesas pessoais, e profissionais que
trabalham por obra certa, dentre outros. Por fim, como a ação originou-se num financiamento de obrigação mensal (pagamentos
das parcelas assumidas), não há que se falar em ausência de rendimentos ou absoluta incerteza quanto à periodicidade do
recebimento. Em prosseguimento, providencie a parte autora-recorrente o recolhimento do valor do preparo, no prazo de 48
horas, sob pena de deserção. Int. - ADV WALDEMAR INACHVILI JUNIOR OAB/SP 286398
602.01.2012.008659-6/000000-000 - nº ordem 520/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão
de Contrato - BENEDITO ROQUE DE CARVALHO X BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL - Fls. 45 - Vistos.
Indefiro o pedido dos benefícios da justiça gratuita pleiteado pela parte autora, porque apesar de devidamente intimada a
apresentar os documentos que comprovassem seus rendimentos, quedou-se inerte apenas alegando que é isenta de declaração
junto a Receita Federal, omitindo do juízo a sua atividade profissional, que é requisito obrigatório da petição inicial como
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