TJSP 17/09/2012 -Pág. 2018 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1268
2018
a objeção de ilegitimidade passiva de parte arguida pelo corréu José Rubens. Estabelecidos os pontos controvertidos, foi
deferida a prova oral. Durante a instrução, foram inquiridas 04 testemunhas. Ao término, os patronos se manifestaram em prol
de suas teses. É o relatório. Passo a decidir. Conforme constou da decisão saneadora, caberia ao autor o ônus de comprovar
a existência dos empréstimos, a inadimplência e o valor da dívida, haja vista o pedido de cobrança formulado. No que toca ao
pleito indenizatório, deveria demonstrar a presença dos requisitos da responsabilidade civil. Segundo afirmou, os réus utilizavam
o cartão de crédito de titularidade do autor para efetuar compras. Por certo tempo, os pagamentos se realizaram regularmente,
porém, os réus perderam o controle de suas finanças, tornando-se inadimplentes frente ao autor. A título de prova documental,
o autor apresentou cópia de folhas de uma agenda antiga (2004), onde fazia anotações contábeis. Também instruiu a inicial com
extratos de conta. Por estes, demonstrou que houve depósitos em sua conta por meio de transferência eletrônica ou por meio
de cheques. Contudo, estes lançamentos não são identificados, de maneira que não é possível supor quem os fez. Apresentou,
outrossim, parcelas de empréstimo obtido junto ao Citibank, em nome do autor, impagas. A prova oral revelou a existência de
relacionamento estreito entre o autor, sua esposa Isabel e os réus. Eram vizinhos e se visitavam com frequência. As mulheres
saíam juntas para compras. A testemunha Maria Aparecida soube dos fatos por intermédio de Isabel. Não presenciou os réus
assumirem qualquer responsabilidade ou confessar a dívida. Katia Cilene viu as mulheres conversando a respeito da dívida.
Elas saíram juntas para efetuar compras. Certa feita, viu Tania encontrar-se com o autor, que lhe cobrou o pagamento, ao
que respondeu que não iria fazê-lo, porque não tinha dinheiro. Nunca viu nenhum pagamento efetuado, tampouco esteve
presente no momento das compras. Ivone também sabia das compras efetuadas pelas mulheres, inclusive pela internet, com a
utilização do cartão de crédito do autor. Por certo tempo, os réus efetuaram os pagamentos, mas depois deixaram de quitar as
obrigações. Soube dos fatos por intermédio do autor. Nunca tratou do assunto com os réus. Mas chegou a ouvir a ré Tania dizer
que depositaria o valor devido. Não soube precisar o valor da dívida. Não presenciou as compras. Finalmente, foi inquirida a
testemunha Hadalcleber, genro dos réus. Afirmou que o relacionamento de amizade entre as partes chegou ao fim porque a ré
Tania, depois de efetuar compras no cartão de crédito do autor, deixou algumas pendências financeiras. Confirmou a existência
das compras. Confirmou, outrossim, que a ré Tania teria feito alguns pagamentos por conta desse empréstimo bancário efetuado
pelo autor. Na época em que foi chamado pelo autor para conversar acerca do débito da ré Tania, a dívida dela era de R$
400,00. Isto foi há 18 meses atrás. Analisando o contexto probatório, chega-se à conclusão de que é bastante frágil. Apenas o
genro dos réus, arrolado como testemunha por estes, apontou o valor da dívida, de maneira imparcial. As demais testemunhas
inquiridas souberam dos fatos por intermédio do autor ou de sua mulher Isabel, razão pela qual não se pode dar credibilidade,
nesse ponto, a esses depoimentos. Por outro lado, restou induvidoso que a ré Tania utilizava o cartão de crédito do autor, com
anuência deste, para compras. Pagou até certo tempo, mas depois se desorganizou financeiramente. Imperioso ressaltar que
o autor não apresentou as faturas do cartão de crédito, de modo que não indicou especificamente quais foram as compras de
responsabilidade dos réus e as datas que se realizaram. Durante a instrução, restou ainda evidenciado que o autor facultava o uso
de seu cartão de crédito não apenas aos réus, mas também a outras pessoas como por exemplo, a testemunha Maria Aparecida.
De maneira que não se sabe se a dívida contraída junto às instituições bancárias seriam para quitar a totalidade das faturas do
cartão de crédito ou apenas os débitos de responsabilidade dos réus. Conforme constou, o ônus da prova era do autor, do qual
não se desincumbiu adequadamente. Assim sendo, não restou comprovado o nexo de causalidade entre o comportamento dos
réus e a inserção do nome do autor no cadastro dos maus pagadores. Ao que parece, a dívida do autor junto às administradoras
de cartão de crédito era superior ao valor da pendência financeira dos réus. Portanto, somente restou comprovado que a ré
Tania, há 18 meses atrás, tinha uma pendência financeira decorrente de compras efetuadas, no importe de R$ 400,00. Posto
isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda ajuizada por Edison Zanardi em face de JOSÉ RUBENS ALVES DE
SOUZA e de TANIA DA COSTA DINAMARCA para condená-los no pagamento de R$ 400,00, corrigido monetariamente a partir
de 01.02.2011 e acrescido de juros de mora desde a citação. Houve sucumbência recíproca, de maneira que cada uma das
partes responderá pelas despesas que experimentou e arcará com os honorários de seu patrono. P.R.I.**VALOR DO PREPARO:
R$ 92,20**VALOR DO PORTE DE REMESSA E RETORNO: R$ 25,00 POR VOLUME - ADV: FABIO FERNANDES (OAB 158074/
SP), LUCIANO JESUS CARAM (OAB 162864/SP), ANDRE MARCIO SULLATO (OAB 235954/SP)
Processo 0023821-35.2011.8.26.0006 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Rachel Franco Mendoza - Vistos. Recebo o recurso de apelação interposto pelo
autor, no seu duplo efeito. Remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, seção de Direito Privado. Int. - ADV: SERGIO
SCHULZE (OAB 298933/SP), ANA ROSA DE LIMA LOPES BERNARDES (OAB 298923/SP)
Processo 0023925-61.2010.8.26.0006 - Notificação - Medida Cautelar - Joao Luiz da Motta - Sérgio Aparecido Leão - Joao
Luiz da Motta - - Joao Luiz da Motta - Vistos. Manifeste-se o autor, em cinco dias, requerendo o que entender de direito visando
o regular prosseguimento do feito. No silêncio, aguarde-se por mais 30 dias. Decorridos, sem manifestação, intime-se o autor,
por carta, para dar andamento ao feito, em 48 horas, sob pena de extinção. Int. - ADV: JOAO LUIZ DA MOTTA (OAB 88614/SP),
JOAQUIM ALVES DE MATTOS (OAB 68942/SP)
Processo 0024179-97.2011.8.26.0006 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - Banco Itaucard S/A - Robson Cesar Santos
- Vistos. BANCO ITAUCARD S/A Ajuizou ação monitória em face de ROBSON CESAR SANTOS. Contudo, não recolheu a
diferença das custas processuais. Instado o autor, manteve-se inerte. É o relatório do necessário. DECIDO. A inércia do autor
leva à conclusão de que desinteressou-se pelo desfecho da demanda. Não obstante isso, o prazo de emenda é decadencial.
Diante disso, por ter decorrido in albis o prazo de emenda, indefiro a petição inicial nos termos do art. 267, inciso I c.c. art. 283,
ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e recolhidas as custas iniciais devidas, arquivem-se os autos.
P. R. I.**VALOR DO PREPARO: R$ 603,94**VALOR DO PORTE DE REMESSA E RETORNO: R$ 25,00 POR VOLUME - ADV:
RAFAEL HENRIQUE NOGAROTO KOHL (OAB 56233/PR), CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 0025249-86.2010.8.26.0006 - Monitória - Prestação de Serviços - Sistema Integrado de Educação e Cultura Sinec
Ltda - Robson Rodrigues - Vistos. SISTEMA INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA SINEC LTDA ajuizou ação monitória
em face de ROBSON RODRIGUES, aduzindo resumidamente, que as partes celebraram contrato de prestação de serviços
educacionais referente ao exercício de 2005 e 2006, tendo como beneficiário o filho do réu, MIKHAIL LOURENZO RODRIGUES.
Entretanto o réu não efetuou o pagamento das mensalidades escolares, do período de 29.07.2005, 22.12.2005, 17.04.2006 a
22.12.2006. O aluno frequentou às aulas, fez provas e participou das atividades. É credor da importância de R$ 14.902,93, a título
de mensalidade escolar e R$ 1.575,76, a título de material didático, já computados os encargos de mora e correção monetária.
Requereu a expedição de mandado monitório para pagamento ou, na hipótese de embargos seja o mesmo convertido em título
executivo. Regularmente citado (fls. 99), o réu apresentou embargos. A título de objeção processual, postulou o indeferimento
da inicial, uma vez que a prova escrita de fls. 07 é unilateral e não tem suporte para instruir a presente demanda. Quanto ao
mérito, refere-se novamente à falta de credibilidade dos documentos. Impugnou o valor exigido. Postulou a procedência dos
embargos e improcedência da monitória. Entretanto, em caso de procedência da monitória, postulou pela condenação no valor
de R$ 8.247,08. Sobreveio impugnação. Não prospera a objeção deduzida, uma vez que as disposições do art. 1.102-A do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º