TJSP 16/08/2012 -Pág. 219 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1247
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583.00.2012.176008-0/000000-000 - nº ordem 1569/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário BANCO SANTANDER BRASIL S.A X ROSANGELA MENDES DA CRUZ E OUTROS - Vistos. Observo a existência dos requisitos
específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição de mandado de citação do(a)(s) executado(a)(s) para
possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de
advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 20, § 3.º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela
metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 652-A, par. ún.), assegurada a possibilidade
de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na
concreta tentativa de localização do(s) devedor(es) deverá ser certificado (CPC, art.652, § 5.º), para que, havendo patrimônio,
seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 653 do Código de Processo Civil. O edital deve conter a advertência
do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Não efetuado o pagamento pelo(s)
devedor(es) citado(s), o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto
e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(a)(s) executado(a)(s). Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes
para a garantia da execução, o oficial intimará o(a)(s) executado(a)(s) para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde
se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo 668, do Código de Processo
Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do(s) devedor(es) enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre
o valor em execução (CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de
eventual composição amigável. O(a)(s) executado(a)(s) poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data
da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art.
738). No caso de embargos manifestamente protelatórios, o(s) devedor(es) sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20%
sobre o valor em execução (CPC, art. 740, par. ún.). O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em
execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao(s) executado(s) requerer
seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros
de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 745-A). Intimem-se. - ADV MARIA LUCILA MELARAGNO MONTEIRO OAB/SP 77227 ADV NEUSA APARECIDA VAROTTO OAB/SP 51156
583.00.2012.176523-7/000000-000 - nº ordem 1577/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO
BRADESCO S/A X COMERCIO DE BOLSAS CHAPEU DE COURO LTDA E OUTROS - Vistos. Observo a existência dos requisitos
específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição de mandado de citação do(a)(s) executado(a)(s) para
possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de
advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 20, § 3.º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela
metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 652-A, par. ún.), assegurada a possibilidade
de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na
concreta tentativa de localização do(s) devedor(es) deverá ser certificado (CPC, art.652, § 5.º), para que, havendo patrimônio,
seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 653 do Código de Processo Civil. O edital deve conter a advertência
do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Não efetuado o pagamento pelo(s)
devedor(es) citado(s), o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto
e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(a)(s) executado(a)(s). Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes
para a garantia da execução, o oficial intimará o(a)(s) executado(a)(s) para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde
se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo 668, do Código de Processo
Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do(s) devedor(es) enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre
o valor em execução (CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de
eventual composição amigável. O(a)(s) executado(a)(s) poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data
da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art.
738). No caso de embargos manifestamente protelatórios, o(s) devedor(es) sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20%
sobre o valor em execução (CPC, art. 740, par. ún.). O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em
execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao(s) executado(s) requerer
seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros
de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 745-A). Intimem-se. São Paulo, 13 de agosto de 2012 Fe - ADV FÁBIO DE SOUZA
QUEIROZ CAMPOS OAB/SP 214721 - ADV THIAGO FERREIRA DE CAMARGO MESQUITA OAB/SP 254828
583.00.2012.176858-5/000000-000 - nº ordem 1588/2012 - Procedimento Sumário - Perdas e Danos - MAURINA AZEVEDO
SANTOS X MARCIO AMORIM - Vistos. Defiro a justiça gratuita. Anote-se. “A jurisprudência do S.T.J. acolhe o entendimento
no sentido de que, inexistindo prejuízo para a parte adversa, admissível é a conversão do rito Sumário para o Ordinário”
(Resp 62318/São Paulo, Rel. Min. Waldemar Zveiter). Assim, buscando sempre a maior celeridade na prestação jurisdicional,
determino que este feito seja processado pelo rito ordinário. Cite-se, ficando o(a) réu(ré) advertido(a) do prazo de 15 (quinze)
dias para apresentar a contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos
do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de citação. - ADV ANA LÚCIA
CARLOMAGNO MOLINARI OAB/SP 202035
583.00.2012.176951-0/000000-000 - nº ordem 1586/2012 - Procedimento Sumário - Interpretação / Revisão de Contrato
- ELISEU SOUZA DA SILVA X BANCO PANAMERICANO S/A - Defiro a justiça gratuita. Anote-se. Indefiro a liminar, pois
controvertidas as questões. Cite-se. - ADV MARCELO RIBEIRO OAB/SP 229570
583.00.2012.177129-0/000000-000 - nº ordem 1587/2012 - Exibição - Medida Cautelar - JULIO CESAR DA SILVA X BV
FINANCEIRA S/A - Fls. 10 - Vistos. Primeiramente, para apreciação do pedido de justiça gratuita, apresente o autor cópia
completa da última Declaração de Imposto de Renda, no prazo de cinco dias. Após, tornem conclusos. Int. - ADV FABIANO
LOURENÇO DA SILVA OAB/SP 264713 - ADV OTAVIO ARAUJO GUEIROS JUNIOR OAB/SP 318317
583.00.2012.177147-2/000000-000 - nº ordem 1589/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - AYMORÉ CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A X DANIELA COX ALVES CABRAL - Fls. 28 - Vistos.
Razão assiste ao autor, estando documentalmente comprovada a mora, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do
bem móvel descrito na inicial, já que presentes os requisitos legais, expedindo-se mandado, depositando-se o bem em mãos
da autora. Após, cite-se o réu na RUA CAMPO VERDE, Nº 181, JARDIM EUROPA, SÃO PAULO - SP, CEP 01456-010, intimese e advirta-se a parte devedora para, querendo, considerando o disposto na Lei nº 10.931/04, artigo 56 e seguintes, que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º