TJSP 10/08/2012 -Pág. 761 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1243
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nº 1994/1996 Vistos, etc. 1. O débito foi pago. Não há custas a recolher. A exeqüente pediu a extinção do feito. 2. Posto isto,
com base no art. 794, I, do Código de Processo Civil, julgo, por sentença, extinta a Execução Fiscal, movida pelo(a) INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra FLORIN FLORESTAMENTO INTEGRADO S/A ATUAL DENOMINAÇÃO
VOTORANTIM CELULOSE E PAPEL S/A/ ALBERTO FABIANO PIRES/ PLINIO OSWALDO ASSMANN. 3. Após as providências
legais, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Jac., _____ de ____________ de _______ PAULO ALEXANDRE AYRES DE CAMARGO
Juiz(a) de Direito - ADV MARCELO CARNEIRO VIEIRA OAB/SP 106818 - ADV PRISCILA VITIELLO OAB/SP 154654
292.01.2000.015717-5/000000-000 - nº ordem 3381/2000 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
- FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO X KAUL IND MECANICA LT - CDA 151077800 - Fls. 127 - Fl. 118: Esta execução e
a ação trabalhista na qual foi nomeado administrador judicial são processos distintos. No caso concreto, malgrado a existência
das dívidas, não está caracterizada situação de insolvência ou estado falimentar que justifique a instauração de concurso de
credores, com preferência de uns em detrimento de outros. A executada, conforme certificado nos autos, está em atividade e
terá parte de sua renda utilizada para o pagamento do recurso passivo trabalhista. Não é o caso, pois, de “perder-se” a penhora
aqui realizada para satisfação de outros débitos, se na ação trabalhista estão sendo praticados atos que também levarão à
satisfação do débito. Indefiro, pois. Requeira a exequente o que de direito. Int. - ADV JAQUES LAMAC OAB/SP 57222 - ADV
NIVALDO PAIVA OAB/SP 132958
292.01.2003.020475-1/000000-000 - nº ordem 823/2003 - Execução Fiscal - INSS REPRESENTADO PELA FAZENDA
NACIONAL X SANTA CASA DE MISERICORDIA DE JACAREI E OUTROS - Fls. 217 - Fls. 206/207: Considerando que o INSS
vem admitindo a ilegitimidade passiva do Sr. Waldmir em outra execuções e considerando que a Santa Casa afirma que Waldmir
nunca fez parte da mesa administrativa do hospital, determino a exclusão dele da lide, efetuando-se as anotações necessárias.
Condeno a exequente em honorários advocatícios de R$1.000,00. Prossiga-se contra os demais, requerendo os interessados o
que de direito. Int. - ADV MARCELO CARNEIRO VIEIRA OAB/SP 106818 - ADV JOAO BOSCO LENCIONI OAB/SP 57041 - ADV
WALDMIR ANTONIO DE CARVALHO OAB/SP 41503 - ADV IAN MAX COLLARD NASSIF SILVA OAB/SP 202822 - ADV GUEIBY
ELIZABETH GALATTI MEDICI OAB/SP 242999 - ADV RODRIGO NERY OAB/SP 284716
292.01.2004.016265-3/000000-000 - nº ordem 1351/2004 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - INSS REPRESENTADO PELA
FAZENDA NACIONAL X DISTRIBUIDORA E DROGARIA SETE IRMAOS LTDA E OUTROS - Fls. 338 - Fl. 336: Indefiro, porque
a procuração outorgada(fls. 337) não confere à advogada poderes para levantar valores e nem para dar quitação. Cumpra-se
a determinação de fls. 335, trazendo o número correto do CPF do executado. - ADV MARCELO CARNEIRO VIEIRA OAB/SP
106818 - ADV PATRICIA RODRIGUES NEGRÃO OAB/SP 223161 - ADV TATIANE MIRANDA OAB/SP 230574
292.01.2004.023837-5/000000-000 - nº ordem 8893/2004 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
- FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO X DISTRIB E DROGARIA SETE IRMAOS LTDA - Fls. 313 - Ante a petição da
executada, diga a exequente. Int. - ADV BEATRIZ COELHO FARINA OAB/SP 114503 - ADV ALCINA MARA RUSSI NUNES OAB/
SP 118307 - ADV PATRICIA RODRIGUES NEGRÃO OAB/SP 223161 - ADV TATIANE MIRANDA OAB/SP 230574
292.01.2006.501707-9/000000-000 - nº ordem 2620/2006 - Execução Fiscal - Taxa de Coleta de Lixo - PREFEITURA
MUNICIPAL DE JACAREI X ANA LUZIA ROSSI - Fls. 28 - “Fls. 26/27: Defiro o pedido. Providencie a Serventia a minuta de
transferência do valor bloqueado no Banco do Brasil (R$696,20) para conta judicial, juntamente com o valor de R$90,80 bloqueado
no Banco Bradesco, perfazendo um total de R$787,02(débito atualizado), devendo o saldo remanescente ser liberado.” Int. ADV HELOISA DOMINGUES DE ALMEIDA OAB/SP 74322 - ADV WILSON LUIS SANTINI DE CARVALHO OAB/SP 180071
292.01.2008.013156-4/000000-000 - nº ordem 676/2008 - Execução Fiscal - Conselhos Regionais e Afins (Anuidade) CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL - CRESS DA 9ª REGIÃO X MARIA DE FATIMA JESUS F MOURA - Fls. 31 - Face
ao decurso de prazo certificado as fls. 28, manifeste-se o credor quanto ao seu interesse no prosseguimento do feito. Int. - ADV
APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS OAB/SP 97365 - ADV MOACIR APARECIDO MATHEUS PEREIRA OAB/SP
116800
292.01.2009.001954-6/000000-000 - nº ordem 89/2009 - (apensado ao processo 292.01.2003.018246-1/000000-000 - nº
ordem 1161/2003) - Embargos à Execução Fiscal - OSMAR BORASHI X FAZENDA NACIONAL - Fls. 100 - Fl. 92: Acolho os
Embargos. De fato, tendo sido julgada extinta a execução em face do embargante, devem ser levantadas as penhoras que
recaíram sobre bens pertencentes a ele. Por isso, acolho os embargos e declaro levantada a penhora dos bens do embargante
Osmar. Lavre-se o termo. Fls. 94/98: Recebo o recurso apresentado pela Fazenda, no efeito devolutivo. Vista à parte contrária
para que apresente resposta. Int. - ADV GUSTAVO RUEDA TOZZI OAB/SP 251596
292.01.2009.011210-5/000000-000 - nº ordem 1573/2009 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - AGÊNCIA NACIONAL DE
TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL X CEBRACE CRISTAL PLANO LTDA - Fls. 69 - Vistos. A controvérsia reside somente quanto
ao pagamento das custas processuais nos termos da Lei Estadual nº 11.608/2003. Considerando o valor da UFESP de 2011
- R$17,45, o entendimento do Juízo de que são devidas somente as custas finais, o mínimo de 5 UFESPs, que na data do
pagamento equivalia a R$87,25 e o valor efetivamente pago de R$82,10 (fls. 55), concedo o prazo de 15 dias para pagamento
do remanescente. Oportunamente, conclusos para sentença. Int. - ADV CELINA RUTH CARNEIRO PEREIRA DE ANGELIS
OAB/SP 202206 - ADV RODRIGO GIORDANO DE CASTRO OAB/SP 207616
292.01.2009.011898-3/000000-000 - nº ordem 1628/2009 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO X ROSANA MAURA SANCHEZ PORTO DO PRADO - Fls. 25/26 - Vistos. Fls. 20/21: A intimação da
penhora foi regular, haja vista que o Sr. Oficial de Justiça goza de fé pública (fls. 11v). Contudo, a executada comprovou que
o veículo penhorado está alienado em favor do Banco GMAC S/A (fls. 24), informação que já constava no histórico do veículo,
juntado pela própria Fazenda do Estado (fls. 15). Sendo assim, é patente que a executada somente detém a posse do veículo,
mas ainda não é a proprietária. A propriedade do veículo somente será consolidada após a executada quitar todas as parcelas
junto ao Banco, o que ainda não ocorreu. Não cabe ao Banco sofrer as consequências de um débito que não gerou. Diante
do exposto, reconheço a nulidade da penhora que recaiu sobre o veículo Corsa, digo, Chevrolet/Classic LS, placa EID-8480.
Decorrido o trânsito em julgado desta decisão, levante-se o bloqueio. Desde já, declaro prejudicados os leilões. Manifeste-se a
Fazenda do Estado sobre o prosseguimento do feito, inclusive sobre a existência de outros bens passíveis de penhora e sobre
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º