TJSP 07/08/2012 -Pág. 317 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 7 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano V - Edição 1240
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que estão evidentes os indícios de fraude praticada pelos recorridos. Quanto ao valor da causa, argumenta que o MM. Juiz
a quo não observou o valor do imóvel que consta de sua matrícula. Requer a antecipação da tutela recursal e a atribuição
de efeito suspensivo ao agravo, bem como que ao final seja dado provimento ao seu recurso, reformando-se a r. decisão
recorrida. 3.Recebo o agravo na forma de instrumento. CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO requerido, para obstar a extinção
do feito de origem por falta de recolhimento de custas, ao menos até o julgamento definitivo do presente recurso. ANTECIPO
PARCIALMENTE OS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL para, com base no poder geral de cautela do juiz e no artigo 167,
inciso I, item n° 21, da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1.973, determinar que conste da matrícula do imóvel a existência
da presente ação, afim de resguardar tanto os interesses do agravante como de terceiros interessados no imóvel. 4.Neste
sentido, confira-se a jurisprudência deste E. Tribunal: Agravo de Instrumento Ação declaratória de nulidade de ato jurídico,
de cunho pessoal reipersecutório Pedido de averbação de sua existência na matricula do imóvel vindicado (art. 167, I, 21, Lei
nº 6.015/73) e de que dele se obste posse ao agravado Tutela antecipada indeferida Quanto ao registro da ação (citação),
providência de natureza cautelar, de requisitos presentes (art. 273, § 7º, CPC) Prevalência do poder geral de cautela (art.
798, mesmo Código) Recurso parcialmente provido. “AI nº 0015955-33.2007, 1ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Vicentini
Barroso, j. 02.10.2007) Anulatória de ato jurídico Tutela antecipada Registro de citação incidente sobre matrícula do imóvel Art.
167, inc. I, alínea 21, da Lei de Registros Públicos Ação real ou pessoal reipersecutória Medida visando a publicidade do ônus
existente sobre o bem Recurso improvido. (AI nº 0118863-08.2006, 8ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Joaquim Garcia, j.
24.10.2007). 5.Comunique-se o MM. Juiz a quo sobre o teor desta decisão. Na oportunidade, requisitem-se as informações de
praxe, notadamente sobre eventual citação dos agravados. A presente decisão servirá como ofício. 6.Após, tornem os autos
conclusos para novas deliberações ou prolação de voto. - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Advs: Paulo Guilherme de
Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 0146197-07.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: A. C. de A. - Agravado: F. R.
dos S. - DECISÃO CONCESSIVA PARCIAL DE LIMINAR 1.Trata-se de agravo interposto contra a r. decisão de fls. 18/19 (aqui
copiada às fls. 25/26) que, na ação de regulamentação de visitas, determinou que o autor emende a petição inicial, no prazo de
dez dias, sob pena de indeferimento, para o fim de formular pedido principal de atribuição da guarda da filha menor, de forma
unilateral para si ou para a mãe ou compartilhada. 2.Inconformado, alega o agravante, em síntese, estar sendo impedido pela
agravada, detentora da guarda de fato da menor Joyce, de exercer o seu direito de visitas. 3.Sustenta ser desnecessária a
fixação da guarda definitiva para a pretendida regulamentação de visitas que visa apenas garantir o convívio do pai, que detém
o poder familiar, com sua filha. 4.Requer, em decorrência, a antecipação da tutela recursal para o fim de fixar as visitas do pai
à filha aos sábados, retirando-a da casa materna às 9h e devolvendo-a às 19h. 5.Recebo o agravo na forma de instrumento
e CONCEDO PARCIALMENTE A LIMINAR pretendida, pelas razões expostas. 6.Ressalto inicialmente a minha convicção de
que o convívio com ambos os genitores contribui para o desenvolvimento saudável da menor. O direito de visitas, que decorre
de previsão legal expressa, deve ser entendido não só como aquele assegurado ao pai ou à mãe, mas também como do
próprio filho de com eles e com suas famílias conviver. 7.Consoante se depreende deste instrumento, o divórcio do casal foi
homologado no último dia 21 de maio, ficando acordado que a questão referente à guarda, visitas e alimentos, seria discutida
em ação própria (fls. 21). 8.O agravante, alegando que está sendo impedido de visitar a menor Joyce, que conta atualmente 7
(sete) anos de idade, propôs a ação de origem, na qual foi determinada a emenda da inicial para que também seja formulado
pedido de guarda em favor de um dos pais ou compartilhada. 9.Respeitado o entendimento manifestado pelo MM. Juiz a quo,
considero que a apreciação do pedido formulado pelo autor, ora agravante, prescinde da discussão acerca da guarda definitiva
da menor. 10.A agravada atualmente detém a guarda de fato da menor o que considero suficiente para a regulamentação das
visitas em favor do pai. 11.Insta observar que o regime de visitas provisório não será estabelecido nesta sede recursal, sob
pena de supressão de um grau de jurisdição. 12.Assim, concedo parcialmente a liminar pretendida para determinar que o
magistrado singular aprecie o pedido formulado pelo autor, afastando a determinação de emenda da inicial. 13.Comunique-se
ao magistrado singular, requisitando-se informações, inclusive para que informe se a agravada já integrou a lide. 14.Em caso
positivo, intime-se para apresentar contraminuta. 15.Encaminhem-se os autos à d. Procuradoria de Justiça para o necessário
parecer. - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Advs: Ivani Cardone (OAB: 80911/SP) - Marcos José Alonso (OAB: 296496/
SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 0146733-18.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Alessandra Cristina Braga da Silva Agravado: Sheila Vieira Vilhaça - DECISÃO CONCESSIVA DE EFEITO SUSPENSIVO 1.Trata-se de agravo interposto contra
a r. decisão copiada às fls. 28/29 que, nos autos de ação de indenização por danos morais ajuizada em face de Sheila Vieira
Vilhaça, indeferiu os benefícios da justiça gratuita à agravante, sob o fundamento de que “possui profissão definida e contratou
serviços de advocacia privada, infirmando a presunção de pobreza”. 2.Inconformada, insurge-se a agravante alegando, em
resumo, que a simples afirmação da parte de que não tem condições de arcar com o pagamento das custas do processo é
suficiente para a concessão do benefício. Diz que é auxiliar de enfermagem e aufere renda mensal em torno de R$ 1.050,00
(um mil e cinquenta reais). Aduz que os honorários do advogado contratado foram fixados em 30% (trinta por cento) sobre o
valor de eventual indenização recebida. Pede, então, a reforma daquela r. decisão. 3.Recebo o agravo na forma de instrumento
e, apesar de não ter sido formulado pedido de efeito suspensivo, entendo necessária a sua concessão, diante do risco de
extinção do feito de origem antes da manifestação desta C. Câmara julgadora sobre o mérito recursal. 4.A Constituição Federal
assegura em seu art. 5º, inciso LXXIV, assistência jurídica integral e gratuita a todos aqueles que comprovarem insuficiência
de recursos. 5.A Lei nº 1.060/50, por sua vez, é clara ao dispor que “a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária,
mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os
honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”. 6.No caso sub judice, o MM. Juízo a quo indeferiu a gratuidade
processual sob o fundamento de que a agravante possui profissão definida e contratou advogado particular. 7.Ocorre, porém,
que a declaração de pobreza encontra-se às fls. 12 dos autos principais (copiada a fls. 20). 8.Saliento que a contratação de
banca particular de advocacia mostra-se insuficiente para a rejeição do pleito de gratuidade formulado. 9.E, segundo tenho
decidido reiteradamente, apenas situações excepcionais permitem ao Juiz zeloso, de ofício, mediante provas concretas, indeferir
a concessão do benefício, quando confirmada eventual suspeita acerca da situação de conforto financeiro da parte requerente.
10.Esta situação jurídica inexorável só se altera, segundo penso, sobrevindo confirmação, com base em sólidas provas, de
suspeita de conforto financeiro, de conluio fraudulento entre as partes ou de impugnação ao benefício da assistência judiciária
gratuita, também regulada pela lei. E se for acolhida, sujeitará o infrator à pena de até o décuplo das custas devidas (LAJ, art.
4, §1º). 11.Não é este, aparentemente, o caso dos autos, procedimento de jurisdição contenciosa que dará à parte contrária a
oportunidade de insurgir-se contra a concessão do benefício, cabendo ao magistrado, depois, exigir algumas comprovações da
hipossuficiência da recorrente, que poderá redundar na cassação do benefício concedido. 12.Sendo assim, ante a literalidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º