TJSP 30/07/2012 -Pág. 1970 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1234
1970
correspondente ao lote nº 18 da quadra “C” do imóvel matriculado sob nº 76.675 junto ao 15º Cartório de Registro de Imóveis da
Capital, situado na Rua João Leite nº 07, Jardim Vila Rica, São Paulo, SP, assim como as edificações construídas nesta área,
suas benfeitorias, eventuais frutos e rendimentos por elas gerado, e o veículo GM Astra Sunny, ano de fabricação 2002, placa
DFS 9377-São Paulo. Em sendo a autora beneficiária da gratuidade processual; decaindo ela de parte mínima dos pedidos; e
não tendo sido oferecida resistência aos pleitos pelo demandado; não há se falar em condenação no pagamento das custas,
eventuais despesas processuais e verba honorária. Transitada esta em julgado e não providenciado no prazo de trinta dias as
peças necessárias e a manifestação do fisco para viabilização da expedição da carta de sentença/formal de partilha, arquivemse os autos. P.R.I. . - ADV: IVAN LUIS BERTEVELLO (OAB 208235/SP)
Processo 0038002-56.2011.8.26.0001 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - O. A. P. - J. O. B. - Vistos.
Homologo, por sentença, para que produza seus regulares efeitos de direito, a desistência manifestada pela autora às fls. 28/29,
e, com fundamento no artigo 267, VIII do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito. P.R.I.C., arquivem-se. - ADV:
LEANDRO ANDRÉ FRANCISCO LIMA (OAB 183134/SP)
Processo 0039692-23.2011.8.26.0001 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - P. M. A. P. e outros - D.
M. P. - Vistos. 1) Manifestem-se as partes, no prazo de dez dias, acerca do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial a fls. 106
em observância ao enunciado da Súmula nº 309 do Colendo STJ, formulando o executado, inclusive, alguma proposta para o
seu parcelamento. 2) Em havendo proposta de parcelamento, manifestem-se os exequentes. 3) Cumpridos os itens supra, ao
Ministério Público e conclusos. 4) Int. São Paulo, 11 de julho de 2012. - ADV: DEBORA DE VITO ORIOLO (OAB 258376/SP),
CRISTIANO LUISI RODRIGUES (OAB 187096/SP)
Processo 0043297-74.2011.8.26.0001 - Procedimento Ordinário - Guarda - C. A. C. - A. G. da S. - Acolho o parecer favorável
do Ministério Público de fls. 116 e HOMOLOGO, a transação a que chegaram Carlos Alberto Cezari e Aryane Gomes da Silva,
nestes autos de Procedimento Ordinário, conforme fls.109/110, 113/114 e 115 e em consequência JULGO EXTINTO o processo
com fundamento no artigo 269, III, do Código de Processo Civil. P.R.I.E arquivem-se os autos. - ADV: DANIELA STOROLI
PONGELUPPI (OAB 172333/SP), PRISCILA CRISTIANE PEDRIALI (OAB 199087/SP)
Processo 0043784-44.2011.8.26.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - Eva Rolla Mendes - Eleonora Rolla - Tendo em
vista não o não cumprimento ao determinado a fls. 06 e 09 (emenda à inicial nos termos do art. 282 e 283 do CPC), com base
no parágrafo único do artigo 284 do CPC, INDEFIRO A INICIAL e, em consequência, julgo EXTINTA esta ação de Inventário
proposta por Eva Rolaa Mendes por ocasião do falecimento de Eleonora Rolla, com fundamento no artigo 267, inc. I c.c. 295, VI
do C.P.C.. P.R.I. E arquivem-se os autos. - ADV: IRACEMA EFRAIM SAKAMOTO (OAB 177771/SP), ANGELO AUGUSTIN DE
OLIVEIRA (OAB 286455/SP)
Processo 0045065-35.2011.8.26.0001 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - M. E. R. - D. V. de
M. - Vistos. Recebidos os autos em 20 de julho de 2012. M.E.R. ajuizou a presente ação em face de D.V.M. objetivando o
reconhecimento e dissolução da união estável havida entre as partes, bem como a partilha do bens móveis e imóveis amealhados
na sua constância. Alega, em síntese, que as partes conviveram maritalmente no período de 29 de setembro de 1993 até 15 de
setembro de 2011, quando a autora obteve autorização judicial para se afastar do lar comum. Da união não adveio nenhum filho.
Na constância da convivência os litigantes adquiriram os direitos sobre a parte ideal correspondente ao lote nº 18 da quadra
“C” do imóvel matriculado sob nº 76.675 junto ao 15º Cartório de Registro de Imóveis da Capital, situado na Rua João Leite nº
07, Jardim Vila Rica, São Paulo, SP, estimada em R$400.000,00, em cuja área foram edificadas quatro casas, uma destinada
à sua morada e as outras três locadas, identificadas como “casas 01, 02 e 03”, cada qual ao preço mensal de R$400,00; e um
veículo GM Astra Sunny, ano de fabricação 2002, placa DFS 9377-São Paulo, estimado em R$20.184,00, tudo a ser partilhado
na proporção de metade ideal para cada uma das partes. Utilizando-se o réu, com exclusividade, do patrimônio amealhado
desde a retirada da autora do lar comum, pugna seja ele compelido, inclusive mediante antecipação dos efeitos da tutela, a lhe
pagar, a este título, aluguel arbitrado pelo juízo, depositando, ainda, em favor da demandante, metade da renda auferida com
o aluguel das três habitações. Indeferida a antecipação dos efeitos da tutela a fls. 100. Citado do teor da demanda a fls. 106,
o demandado deixou escoar in albis o prazo para resposta, conforme certidão a fls. 107. Oportuno ressaltar, a presente ação
de conhecimento foi precedida da medida cautelar nº 0037894-27.2011 (Controle 2016), aforada por M.E.. em face de D.V.M.,
no bojo da qual deferiu-se à requerente, liminarmente, autorização para deixar ela o lar comum. Citado a fls. 40, o requerido
também quedou-se inerte, consoante certidão a fls. 41. O Ministério Público declinou de intervir no feito a fls. 32. É o relatório.
Fundamento e decido. Conexas as demandas e suficientemente esclarecida a matéria fática pelos elementos de convicção
constantes dos autos, proceder-se-á aqui o julgamento antecipado e conjunto dos feitos. A Constituição Federal de 1988 em seu
art. 226, parágrafo 3º reconheceu a união estável entre homem e mulher como entidade familiar, dela resultando gama direitos
patrimoniais e não-patrimoniais. No caso em testilha, sustentou a autora conviver com o demandado desde 29 de setembro de
1993 até 15 de setembro de 2011, quando retirou-se ela do lar comum amparada na decisão proferida nos autos da medida
cautelar em apenso. Pois bem, a alegada convivência duradoura, pública e contínua, revestida do escopo de constituir uma
família, restou incontroversa nos autos. Ressalte-se, regularmente citado do teor das demandas às fls. 40 (autos da medida
cautelar em apenso) e 106 destes, quedou-se inerte o réu, conforme certidões de fls. 41 do apenso e 107 destes, o que autoriza
a aplicação dos efeitos da revelia na espécie, presumindo-se verdadeiros, portanto, os fatos articulados, tudo, aliás, corroborado
pelas fotografias (fls. 24/26), faturas (fls. 43/44, 52/96) e notificações (fls. 42/51) em nome das partes e encaminhadas para
o mesmo endereço. O silêncio do demandado cotejado com os documentos carreados às fls. 27/31 evidencia, outrossim, a
aquisição conjunta pelas partes em 18 de dezembro de 1998 - ambas figuram expressamente no instrumento -, a título oneroso,
dos direitos sobre parte ideal correspondente ao lote nº 18 da quadra “C” do imóvel matriculado sob nº 76.675 junto ao 15º
Cartório de Registro de Imóveis da Capital, situado na Rua João Leite nº 07, Jardim Vila Rica, São Paulo, SP, cujo preço foi por
elas quitado em 19 de dezembro de 2004, a autorizar a partilha na proporção de metade ideal para cada uma delas. O termo de
confissão de dívida a fls. 34, o instrumento contratual de fls. 32/33 e os documentos de fls. 35/41 comprovam, por seu turno, a
edificação pelas partes de quatro habitações no referido lote - uma para morada dos litigantes e outras três, identificadas como
“casas 01, 02 e 03”, destinadas para locação, havendo, via de consequência, de serem partilhados, na proporção de metade
ideal para cada uma das partes, tudo que aderiu ao terreno (edificações, benfeitorias, etc) e eventuais frutos e rendimentos
por elas gerado. Quanto à partilha do veículo, oportuno rememorar, à vista do disposto no art. 1.725 do Novo Código Civil, na
união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da
comunhão parcial de bens. Por outras palavras, os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os companheiros
na constância da união estável e a título oneroso são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, pertencendo
a ambos em condomínio e em partes iguais. Neste contexto, os documentos de fls. 42, 45/51 e 89/96 comprovam a aquisição
na constância da convivência, a título oneroso, do veículo GM Astra Sunny, ano de fabricação 2002, tornando imperiosa sua
partilha na proporção de metade ideal para cada um dos litigantes. Ressente-se de amparo, contudo, como já assentado a 100,
o arbitramento de aluguel pelo juízo em favor da autora em razão de se encontrarem o imóvel e o automóvel na posse direta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º