TJSP 24/07/2012 -Pág. 55 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 24 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1230
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486.01.2009.001184-5/000000-000 - nº ordem 475/2009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos CELSO DE PAULA X RENATO MATIAS - Nota de Cartório: os autos encontram com vista ao exequente para, no prazo de 10
dias, manifestar sobre o detalhamento de ordem judicial feita junto ao BACEN JUD. - ADV JOSE CICERO CORREA JUNIOR
OAB/SP 129237 - ADV CARLA ANDREA VALENTIN CORREA OAB/SP 135689 - ADV HELIO DE MELO MACHADO OAB/SP
78030
486.01.2009.001706-9/000000-000 - nº ordem 579/2009 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - DONIZETI
LUCAS MENDES X JOSÉ BALEJO - Fls. 153 - Vistos. Defiro o sobrestamento do feito requerido pelo(a) exeqüente. Int. - ADV
NILCE HELENA LOPES ZANICHELLI OAB/SP 122796 - ADV JOSE CICERO CORREA JUNIOR OAB/SP 129237
486.01.2009.001766-0/000000-000 - nº ordem 615/2009 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - JOSEMAR
DA SILVA X ADRIANO APARECIDO FOGAÇA - Fls. 30 - Vistos. Em face da inexistência de bens passíveis de penhora, declaro
extintos os presentes autos de Execução de Título Extrajudicial, que Josemar da Silva promove em face de Adriano Aparecido
Fogaça, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Os documentos juntados aos autos ficarão anexados à Ficha
Memória pelo prazo de 90 dias, contados do trânsito em julgado, após o que serão inutilizados. Nesse lapso, poderão ser
retirados pelo(a) exeqüente, mediante recibo e sem cópias nos autos. P.R.I., arquivando os autos oportunamente. - ADV NILCE
HELENA LOPES ZANICHELLI OAB/SP 122796
486.01.2009.001826-0/000000-000 - nº ordem 647/2009 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - COLÉGIO
EXPERT WORLD LTDA X ILKA TEGER PERANDRÉ - Nota de Cartório: os autos encontram com vista ao(a) autor(a) para
manifestação no prazo de 10 dias. - ADV JOSE CICERO CORREA JUNIOR OAB/SP 129237 - ADV CARLA ANDREA VALENTIN
CORREA OAB/SP 135689
486.01.2009.001839-2/000000-000 - nº ordem 653/2009 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - CHIK CALCADOS
DE QUATA LTDA - ME X EVANDRO CÉSAR POLON - Fls. 43 - Vistos. Antes de apreciar o pedido de fls. 42vº, apresente a
exequente, no prazo de 10 dias, memória do débito, com os valores já pagos bem como o valor do débito remanescente. Int. ADV LUIZ CARLOS ALVES OAB/SP 143723
486.01.2009.001884-7/000000-000 - nº ordem 663/2009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - ADRIANE
SALMERON PRETELLI X ELAINE DE SOUZA - Fls. 90 - Vistos. Em face da não localização da devedora e da inexistência de
bens passíveis de penhora, declaro extintos os presentes autos de Condenação em Dinheiro-fase de execução, que Adriane
Salmeron Pretelli promove em face de Elaine de Souza, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Expeça-se em
favor do(a) exeqüente a competente certidão de crédito. P.R.I., arquivando os autos oportunamente. - ADV NILCE HELENA
LOPES ZANICHELLI OAB/SP 122796
486.01.2009.001985-4/000000-000 - nº ordem 705/2009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota de Crédito
Comercial - CASA DE CARNES ASA BRANCA DE QUATÁ LTDA - ME X ZELINDA CAETANO FERREIRA VENUTI - Nota de
Cartório: os autos encontram com vista ao(a) autor(a) para manifestação no prazo de 10 dias. - ADV NILCE HELENA LOPES
ZANICHELLI OAB/SP 122796
486.01.2009.002011-2/000000-000 - nº ordem 712/2009 - Execução de Título Extrajudicial - VALDECIR JOÃO PRETELLI X
FRANCISCO NOGUEIRA DE LINO - Nota de Cartório: os autos encontram com vista ao(a) autor(a) para manifestação no prazo
de 10 dias. - ADV NILCE HELENA LOPES ZANICHELLI OAB/SP 122796
486.01.2009.002027-2/000000-000 - nº ordem 726/2009 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - ENIO VALEJO X
LENIRA TOMAZ DE ANDRADE - Fls. 86 - Vistos. Informe a Serventia se houve depósito dos valores constante da guia de fls.
85. Oficie-se ao Banco do Brasil S/A, agência desta cidade, requisitando a guia de depósito referente ao bloqueio de fls. 79.
Sem prejuízo da deliberação supra, manifeste-se o exequente sobre o pedido de fls. 83. Int. - ADV NILCE HELENA LOPES
ZANICHELLI OAB/SP 122796
486.01.2009.002495-0/000000-000 - nº ordem 831/2009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota de Crédito
Comercial - ROSALI MARIA DE GIUSTI DOS SANTOS ME X MAYKON BRUNO RODRIGUES - Fls. 57 - Vistos. Em face da
inexistência de bens passíveis de penhora, declaro extintos os presentes autos de Condenação em Dinheiro-fase de execução,
que Rosali Maria de Giusti dos Santos-ME promove em face de Maykon Bruno Rodrigues, com fundamento no artigo 53, §
4º, da Lei nº 9.099/95. Expeça-se em favor do(a) exeqüente a competente certidão de crédito. P.R.I., arquivando os autos
oportunamente. - ADV NILCE HELENA LOPES ZANICHELLI OAB/SP 122796
486.01.2009.002523-4/000000-000 - nº ordem 847/2009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota de Crédito
Comercial - DÁRIO FRANCISCO COSTA FILHO ME X MÉRCIA PEREIRA DOS REIS - Nota de Cartório: os autos encontram
com vista ao(a) autor(a) para manifestação no prazo de 10 dias. - ADV NILCE HELENA LOPES ZANICHELLI OAB/SP 122796
486.01.2009.002566-7/000000-000 - nº ordem 875/2009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DARIO FRANCISCO
COSTA FILHO ME X MARIA EDINEIDE OLIVEIRA SANTOS - Nota de Cartório: os autos encontram com vista ao(a) autor(a)
para manifestação no prazo de 10 dias. - ADV NILCE HELENA LOPES ZANICHELLI OAB/SP 122796
486.01.2010.001000-9/000000-000 - nº ordem 206/2010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano
Moral - JESUE ALEX FERREIRA COSTA X ATIVOS S/A SECURITIZADA DE CRÉDITOS FINANCEIROS - Nota de Cartório: os
autos encontram com vista ao exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar sobre o detalhamento de ordem judicial feita
junto ao BACEN JUD. - ADV RODRIGO MASI MARIANO OAB/SP 215661 - ADV LUIZ FERNANDO MAIA OAB/SP 67217 - ADV
MAURI JORGE MARQUES GUEDES DA SILVEIRA OAB/SP 290307
486.01.2008.002095-4/000000-000 - nº ordem 427/2010 - Despejo - Locação de Imóvel - EDISON ARAUJO JUNIOR X
RODRIGO MASSAHARU YUKI - Nota de Cartório: o exequente deverá recolher a importância de R$ 31,66 referente a diferença
apontada entre o valor da dívida e o valor dos bens a serem adjudicados, conforme certidão de fls. 113 - ADV RODRIGO MASI
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