TJSP 24/07/2012 -Pág. 2138 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 24 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1230
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sobre o valor da causa. PRIC. - ADV JOSE SANDOVAL OAB/SP 25459 - ADV ANTONIO SANDOVAL OAB/SP 36300 - ADV
HUMBERTO RIGAMONTI OAB/SP 92904 - ADV JOSE CARLOS DE ARAUJO OAB/SP 25381 - ADV JOSÉ ROBERTO PEDROSO
DE MORAES OAB/SP 160142
129.01.2011.005564-5/000000-000 - nº ordem 957/2011 - Outras medidas provisionais - Medida Cautelar - DARCI MARTINS
SENZI X MAX ALEXANDRE SILVA E OUTROS - Vistos, Arquivem-se os autos, fazendo-se as anotações de praxe. Int. - ADV
ANTONIO PAULO BACAN OAB/SP 146046 - ADV MATHEUS DE REZENDE ALVARENGA OAB/SP 241060
129.01.2011.006045-3/000000-000 - nº ordem 1036/2011 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - ROSSI
E COSTA NETO LTDA - ME X BANCO BRADESCO - Sentença nº 748/2012 registrada em 19/07/2012 no livro nº 221 às Fls. 46:
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento de mérito, nos ter-mos do artigo 267, inciso VI, do Código de
Processo Civil. Torno sem efeito a medida que havia sido deferida liminarmente. Condeno os Autores ao pagamento de custas,
despesas processuais e honorários advoca-tícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa. PRIC. - ADV SERGIO AUGUSTO
DIAS BASTOS OAB/SP 157601 - ADV BERNARDO BUOSI OAB/SP 227541 - ADV LUIS GUILHERME DA SILVA BRAGA OAB/
SP 266385
129.01.2011.006412-2/000000-000 - nº ordem 1067/2011 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - NEIDE BRAULO
VITORINO X JOAQUIM VITORINO FILHO - Vistos. Lavre-se o auto de renúncia e constituição do usufruto vitalício, intimando-se
o Procurador para que compareça em cartório, a fim de que proceda a sua assinatura, considerando que possui poderes para
tanto (fl.07). Prazo: 05 (cinco) dias. Int. - ADV JOSE LUIZ SARTORI PIRES OAB/SP 45681 - ADV MARIA JULIANA DA SILVA
PIRES OAB/SP 276232
129.01.2011.006776-9/000000-000 - nº ordem 1093/2011 - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - MARA SUELI
CARVALHO X COMPANHIA LESTE PAULISTA DE ENERGIA ELÉTRICA - (nota de cartório: Vistas dos autos ao autor para
manifestar-se, em 10 dias, sobre a contestação (art. 326 ou 327 do CPC). - ADV HUGO ANDRADE COSSI OAB/SP 110521 ADV JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504
129.01.2012.001143-3/000000-000 - nº ordem 122/2012 - Procedimento Ordinário - Guarda - D. G. A. X C. E. A. - Vistos.
Diante da certidão retro que, em suma, menciona que a parte requerida deixou de apresentar contestação, manifeste-se a
Autora, no prazo de 10 (dez) dias, especificando as provas que pretende produzir. Após, nova vista e conclusos. Int. - ADV JOSE
CARLOS VOLTARELLI OAB/SP 101566
129.01.2012.001112-0/000000-000 - nº ordem 153/2012 - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - MUNICÍPIO DE
CASA BRANCA X SCKANDAR MUSSI E OUTROS - Vistos, etc. Manifeste-se O Ministério Público. Após, novamente conclusos.
Int. - ADV OSWALDO BERTOGNA JUNIOR OAB/SP 121129 - ADV RICARDO ANTONIO REMEDIO OAB/SP 141456 - ADV
FABRICIO ANDRADE DOS REIS OAB/SP 250417 - ADV SCKANDAR MUSSI OAB/SP 13428 - ADV THIAGO CARVALHO DE
MELO OAB/SP 313399 - ADV GENTIL DO CANTO OAB/SP 319257
129.01.2012.001112-0/000000-000 - nº ordem 153/2012 - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - MUNICÍPIO DE
CASA BRANCA X SCKANDAR MUSSI E OUTROS - Vistos. Com relação à manifestação da co-Ré Coesa Auto Posto Ltda, fls.
550/563: (1) não há, ictu oculi, ilegitimidade de parte, pois não é possível saber, de antemão, se a co-Ré Coesa Auto Posto
Ltda se beneficiou de eventual ato de improbidade. Tal questão será decidida somente quando da análise meritória, razão
pela qual fica rejeitada a primeira preliminar; (2) não houve prescrição. O prazo não é o do artigo 206, § 3º, do Código Civil,
e o termo ad quem não é a celebração do contrato. De acordo com o artigo 23, inciso I, da Lei nº 8.429/1992, as ações por
improbidade administrativa podem ser propostas “até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão
ou de função de confiança”. Por sua vez, o mandato da autoridade sob a qual o ato de improbidade teria ocorrido terminou há
menos de 5 anos. Trata-se, no caso, do mandatário que antecedeu a autoridade atual; (3) não se há falar em cerceamento de
defesa. A anulação do contrato administrativo está sendo buscada no âmbito da presente ação, em que a co-Ré Coesa Auto
Posto Ltda tem tido a oportunidade de contraditar e se defender. Não se aplica, por isto, a Súmula Vinculante nº 3. Referido
enunciado teve como objetivo a proteção do servidor público reflexamente atingido pela anulação de ato administrativo, não
tendo nenhuma relação com este caso concreto. Os debates a que me refiro estão disponíveis em ww.stf.jus.br/arquivo/cms/
jurisprudenciaSumulaVinculante/anexo/DJE_20070810_078.pdf; e (4) o fato de a demanda ter sido ajuizada em ano político não
tem, neste momento, relevância jurídica. Eventual abuso deverá ser discutido por meio de ação própria. As demais questões
dizem respeito ao mérito e não são capazes de afastar, de plano, as alegações da inicial. Tais questões demandarão a instrução
do feito, em momento oportuno. Com relação à manifestação do co-Réu Sckandar Mussi, 479/485: não há preliminares a
analisar. As justificações apresentadas dizem respeito ao mérito e não são capazes de afastar, de plano, as alegações da inicial.
Assim como afirmei alhures, a análise de tais questões demanda a instrução do feito, em momento oportuno. Com relação à
manifestação da co-Ré Lislaine Carvalho de Melo EPP, fls. 488/515: (1) não houve prescrição, ao que me reporto ao quanto
decidido acima; (2) não há inépcia. A inicial descreve fato concreto (possível irregularidade em processo licitatório) e possibilita
o mais amplo direito de defesa; e (3) não é possível, neste momento, avaliar se os contratos causaram ou não prejuízo. Por
isto, não se acolhe a alegação de carência da ação. Da mesma forma, não é possível concluir, já, que os Réus não tivessem
ligação entre si. Por fim, anoto que o documento de fls. 934/935 não afasta, de plano, o cabimento da ação, tendo em vista
que a decisão administrativa não vincula o provimento jurisdicional. Diante do exposto, nos termos do artigo 17, § 9º, da Lei nº
8.429/1992, recebo a petição inicial e determino a citação dos Réus para apresentação de contestação, no prazo legal. Ciência
ao Ministério Público. Int. (nota de cartório: o autor deverá recolher diligência do oficial de justiça = R$ 13,59 em 5 dias) - ADV
OSWALDO BERTOGNA JUNIOR OAB/SP 121129 - ADV RICARDO ANTONIO REMEDIO OAB/SP 141456 - ADV FABRICIO
ANDRADE DOS REIS OAB/SP 250417 - ADV SCKANDAR MUSSI OAB/SP 13428 - ADV THIAGO CARVALHO DE MELO OAB/
SP 313399 - ADV GENTIL DO CANTO OAB/SP 319257
129.01.2012.002258-0/000000-000 - nº ordem 217/2012 - Despejo por Falta de Pagamento - Inadimplemento - JOSÉ
FAGUNDES X FRANCIS MARA DE OLIVEIRA DA SILVA - Vistos, Manifeste-se a parte autora, sobre a proposta de acordo
apresentada às fls.25/27. Prazo: 10 (dez) dias. Após, novamente conclusos. Int. - ADV PAULO ROBERTO MARCON OAB/SP
84856 - ADV TALISSA GABRIELA ZANETTI AQUINO OAB/SP 302487
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º