Pular para o conteúdo
Processo Criminal
Processo Criminal
  • Sobre
  • Diarios Oficiais
  • Justiça
  • Contato

TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 24 de Julho de 2012 - Página 2138

  1. Página inicial  - 
« 2138 »
TJSP 24/07/2012 -Pág. 2138 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 24/07/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 24 de Julho de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano V - Edição 1230

2138

sobre o valor da causa. PRIC. - ADV JOSE SANDOVAL OAB/SP 25459 - ADV ANTONIO SANDOVAL OAB/SP 36300 - ADV
HUMBERTO RIGAMONTI OAB/SP 92904 - ADV JOSE CARLOS DE ARAUJO OAB/SP 25381 - ADV JOSÉ ROBERTO PEDROSO
DE MORAES OAB/SP 160142
129.01.2011.005564-5/000000-000 - nº ordem 957/2011 - Outras medidas provisionais - Medida Cautelar - DARCI MARTINS
SENZI X MAX ALEXANDRE SILVA E OUTROS - Vistos, Arquivem-se os autos, fazendo-se as anotações de praxe. Int. - ADV
ANTONIO PAULO BACAN OAB/SP 146046 - ADV MATHEUS DE REZENDE ALVARENGA OAB/SP 241060
129.01.2011.006045-3/000000-000 - nº ordem 1036/2011 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - ROSSI
E COSTA NETO LTDA - ME X BANCO BRADESCO - Sentença nº 748/2012 registrada em 19/07/2012 no livro nº 221 às Fls. 46:
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento de mérito, nos ter-mos do artigo 267, inciso VI, do Código de
Processo Civil. Torno sem efeito a medida que havia sido deferida liminarmente. Condeno os Autores ao pagamento de custas,
despesas processuais e honorários advoca-tícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa. PRIC. - ADV SERGIO AUGUSTO
DIAS BASTOS OAB/SP 157601 - ADV BERNARDO BUOSI OAB/SP 227541 - ADV LUIS GUILHERME DA SILVA BRAGA OAB/
SP 266385
129.01.2011.006412-2/000000-000 - nº ordem 1067/2011 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - NEIDE BRAULO
VITORINO X JOAQUIM VITORINO FILHO - Vistos. Lavre-se o auto de renúncia e constituição do usufruto vitalício, intimando-se
o Procurador para que compareça em cartório, a fim de que proceda a sua assinatura, considerando que possui poderes para
tanto (fl.07). Prazo: 05 (cinco) dias. Int. - ADV JOSE LUIZ SARTORI PIRES OAB/SP 45681 - ADV MARIA JULIANA DA SILVA
PIRES OAB/SP 276232
129.01.2011.006776-9/000000-000 - nº ordem 1093/2011 - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - MARA SUELI
CARVALHO X COMPANHIA LESTE PAULISTA DE ENERGIA ELÉTRICA - (nota de cartório: Vistas dos autos ao autor para
manifestar-se, em 10 dias, sobre a contestação (art. 326 ou 327 do CPC). - ADV HUGO ANDRADE COSSI OAB/SP 110521 ADV JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504
129.01.2012.001143-3/000000-000 - nº ordem 122/2012 - Procedimento Ordinário - Guarda - D. G. A. X C. E. A. - Vistos.
Diante da certidão retro que, em suma, menciona que a parte requerida deixou de apresentar contestação, manifeste-se a
Autora, no prazo de 10 (dez) dias, especificando as provas que pretende produzir. Após, nova vista e conclusos. Int. - ADV JOSE
CARLOS VOLTARELLI OAB/SP 101566
129.01.2012.001112-0/000000-000 - nº ordem 153/2012 - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - MUNICÍPIO DE
CASA BRANCA X SCKANDAR MUSSI E OUTROS - Vistos, etc. Manifeste-se O Ministério Público. Após, novamente conclusos.
Int. - ADV OSWALDO BERTOGNA JUNIOR OAB/SP 121129 - ADV RICARDO ANTONIO REMEDIO OAB/SP 141456 - ADV
FABRICIO ANDRADE DOS REIS OAB/SP 250417 - ADV SCKANDAR MUSSI OAB/SP 13428 - ADV THIAGO CARVALHO DE
MELO OAB/SP 313399 - ADV GENTIL DO CANTO OAB/SP 319257
129.01.2012.001112-0/000000-000 - nº ordem 153/2012 - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - MUNICÍPIO DE
CASA BRANCA X SCKANDAR MUSSI E OUTROS - Vistos. Com relação à manifestação da co-Ré Coesa Auto Posto Ltda, fls.
550/563: (1) não há, ictu oculi, ilegitimidade de parte, pois não é possível saber, de antemão, se a co-Ré Coesa Auto Posto
Ltda se beneficiou de eventual ato de improbidade. Tal questão será decidida somente quando da análise meritória, razão
pela qual fica rejeitada a primeira preliminar; (2) não houve prescrição. O prazo não é o do artigo 206, § 3º, do Código Civil,
e o termo ad quem não é a celebração do contrato. De acordo com o artigo 23, inciso I, da Lei nº 8.429/1992, as ações por
improbidade administrativa podem ser propostas “até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão
ou de função de confiança”. Por sua vez, o mandato da autoridade sob a qual o ato de improbidade teria ocorrido terminou há
menos de 5 anos. Trata-se, no caso, do mandatário que antecedeu a autoridade atual; (3) não se há falar em cerceamento de
defesa. A anulação do contrato administrativo está sendo buscada no âmbito da presente ação, em que a co-Ré Coesa Auto
Posto Ltda tem tido a oportunidade de contraditar e se defender. Não se aplica, por isto, a Súmula Vinculante nº 3. Referido
enunciado teve como objetivo a proteção do servidor público reflexamente atingido pela anulação de ato administrativo, não
tendo nenhuma relação com este caso concreto. Os debates a que me refiro estão disponíveis em ww.stf.jus.br/arquivo/cms/
jurisprudenciaSumulaVinculante/anexo/DJE_20070810_078.pdf; e (4) o fato de a demanda ter sido ajuizada em ano político não
tem, neste momento, relevância jurídica. Eventual abuso deverá ser discutido por meio de ação própria. As demais questões
dizem respeito ao mérito e não são capazes de afastar, de plano, as alegações da inicial. Tais questões demandarão a instrução
do feito, em momento oportuno. Com relação à manifestação do co-Réu Sckandar Mussi, 479/485: não há preliminares a
analisar. As justificações apresentadas dizem respeito ao mérito e não são capazes de afastar, de plano, as alegações da inicial.
Assim como afirmei alhures, a análise de tais questões demanda a instrução do feito, em momento oportuno. Com relação à
manifestação da co-Ré Lislaine Carvalho de Melo EPP, fls. 488/515: (1) não houve prescrição, ao que me reporto ao quanto
decidido acima; (2) não há inépcia. A inicial descreve fato concreto (possível irregularidade em processo licitatório) e possibilita
o mais amplo direito de defesa; e (3) não é possível, neste momento, avaliar se os contratos causaram ou não prejuízo. Por
isto, não se acolhe a alegação de carência da ação. Da mesma forma, não é possível concluir, já, que os Réus não tivessem
ligação entre si. Por fim, anoto que o documento de fls. 934/935 não afasta, de plano, o cabimento da ação, tendo em vista
que a decisão administrativa não vincula o provimento jurisdicional. Diante do exposto, nos termos do artigo 17, § 9º, da Lei nº
8.429/1992, recebo a petição inicial e determino a citação dos Réus para apresentação de contestação, no prazo legal. Ciência
ao Ministério Público. Int. (nota de cartório: o autor deverá recolher diligência do oficial de justiça = R$ 13,59 em 5 dias) - ADV
OSWALDO BERTOGNA JUNIOR OAB/SP 121129 - ADV RICARDO ANTONIO REMEDIO OAB/SP 141456 - ADV FABRICIO
ANDRADE DOS REIS OAB/SP 250417 - ADV SCKANDAR MUSSI OAB/SP 13428 - ADV THIAGO CARVALHO DE MELO OAB/
SP 313399 - ADV GENTIL DO CANTO OAB/SP 319257
129.01.2012.002258-0/000000-000 - nº ordem 217/2012 - Despejo por Falta de Pagamento - Inadimplemento - JOSÉ
FAGUNDES X FRANCIS MARA DE OLIVEIRA DA SILVA - Vistos, Manifeste-se a parte autora, sobre a proposta de acordo
apresentada às fls.25/27. Prazo: 10 (dez) dias. Após, novamente conclusos. Int. - ADV PAULO ROBERTO MARCON OAB/SP
84856 - ADV TALISSA GABRIELA ZANETTI AQUINO OAB/SP 302487

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • junho 2025
    D S T Q Q S S
    1234567
    891011121314
    15161718192021
    22232425262728
    2930  
    « mar    
  • Comentários
    Sobre
    Categorias mais buscadas
    Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Cultura Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Mercado financeiro MPF Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
    Pesquisar
    Copyright © 2025 Processo Criminal | Powered by Eduvert
    • Reportar
    • Sobre