TJSP 24/07/2012 -Pág. 193 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 24 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1230
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177.01.2011.000901-0/000000-000 - nº ordem 421/2011 - Usucapião - Propriedade - ANELY JARDIM DE OLIVEIRA - Fls.
44 - Sentença nº 1096/2012 registrada em 28/05/2012 no livro nº 311 às Fls. 206/207: Prescreve o artigo 284, “caput”, do
Código de Processo Civil que deve ser facultado ao autor emenda da inicial quando apresentada irregularmente, sob pena de
indeferimento. Sendo assim, INDEFIRO a petição inicial, razão por que JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do
mérito, fundamentado no disposto pelo artigo 267, inciso I, do mesmo diploma. - ADV SIMONE GOMES CHRISTE OAB/SP
250219
177.01.2011.001282-5/000000-000 - nº ordem 593/2011 - Procedimento Ordinário - Guarda - E. L. D. A. X K. T. S. D. A. - Fls.
79 - C O N C L U S Ã O Em 29/05/2012, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz Substituto Dr. Cláudio Campos da Silva. Eu,
(Selma Martins Reis - 813.087-F), escr. Proc. 593/11 Vistos. Especifiquem as partes, em 10 (dez) dias, as provas que pretendem
produzir, justificando de forma objetiva sua pertinência, sob pena de indeferimento. Sendo requerida a produção de prova oral,
apresentem desde já o rol de testemunhas, devidamente qualificadas, informando ainda se comparecerão independente de
intimação ou se deverão ser intimadas para a audiência. Na hipótese de requerimento de prova pericial, apresentem os quesitos
que deverão ser respondidos pelo Sr. Perito. Sem prejuízo, digam se há interesse na designação de audiência de tentativa de
conciliação. Int. - ADV LUIZ CARLOS FANTOSSI OAB/SP 75945 - ADV ANTONIO CARLOS PIRES GUARIDO OAB/SP 80303
177.01.2011.001766-1/000000-000 - nº ordem 813/2011 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - PAULISPELL
INDUSTRIA PAULISTA DE PAPEIS E EMBALAGENS LTDA X AWD METALURGICA EM GERAL LTDA - Fls. 64 - C O N C
L U S Ã O Em 29/05/2012, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz Substituto Dr. Cláudio Campos da Silva. Eu, (Selma
Martins Reis - 813.087-F), escr. Proc. 813/11 Recebo a reconvenção, diga a autora em réplica quanto a contestação bem como
apresente contestação da reconvenção. Int. - ADV PERCIVAL PIZA DE TOLEDO E SILVA OAB/SP 33345 - ADV ANTONIO LUIZ
CONVERSANI OAB/SP 67172 - ADV KAREN FILOMENA BATZ CONVERSANI OAB/SP 215970
177.01.2011.002489-9/000000-000 - nº ordem 1143/2011 - Procedimento Ordinário - Servidão - COMPANHIA DE
SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SÃO PAULO SABESP X ACACIO MANOEL VENANCIO FILHO - Manifeste-se o autor
quanto a certidão do oficial de justiça: o valor na guia não corresponde ao estabelecido. - ADV ALEXSSANDRO DE SOUZA
OAB/SP 231837
177.01.2011.002770-4/000000-000 - nº ordem 1261/2011 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - JORGE
VIEIRA DA SILVA X LUANA SANTOS LEMOS ME - Fls. 46 - C O N C L U S Ã O Em 11/06/2012, faço estes autos conclusos ao
MM. Juiz Substituto Dr. Cláudio Campos da Silva. Eu, (Selma Martins Reis - 813.087-F), escr. Proc. 1261/11 Vistos. Especifiquem
as partes, em 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva sua pertinência, sob pena de
indeferimento. Sendo requerida a produção de prova oral, apresentem desde já o rol de testemunhas, devidamente qualificadas,
informando ainda se comparecerão independente de intimação ou se deverão ser intimadas para a audiência. Na hipótese de
requerimento de prova pericial, apresentem os quesitos que deverão ser respondidos pelo Sr. Perito. Sem prejuízo, digam se
há interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação. Int. - ADV VERA SILVIA VIVEIROS LEAL OAB/SP 107111
- ADV REGINALDO BARBÃO OAB/SP 177364 - ADV LUCIANE CRISTINA BARBÃO OAB/SP 231783
177.01.2011.002812-2/000000-000 - nº ordem 1361/2011 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - ORLANDO
FARRECA DA SILVA X SACOLIGHT EMBALAGENS PLASTICAS LTDA ME E OUTROS - Manifeste-se o autor quanto a certidão
negativa do oficial de justiça: (...) os executados declararam não possuir bens a penhora. - ADV MAURICIO LOURO COSTAL
OAB/SP 107069
177.01.2011.002812-2/000000-000 - nº ordem 1361/2011 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - ORLANDO
FARRECA DA SILVA X SACOLIGHT EMBALAGENS PLASTICAS LTDA ME E OUTROS - Manifeste-se o autor quanto a certidão
negativa do oficial de justiça: (...) os executados declararam não possuir bens a penhora. - ADV MAURICIO LOURO COSTAL
OAB/SP 107069
177.01.2011.002813-5/000000-000 - nº ordem 1312/2011 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - ORLANDO
FARRECA DA SILVA X RAUL FERREIRA MUNHOZ E OUTROS - Manifeste-se o autor quanto a certidão do oficial de justiça :
(...) os executados declaram não possuírem bens disponíveis para oferecer em garantia. - ADV MAURICIO LOURO COSTAL
OAB/SP 107069
177.01.2011.003405-4/000000-000 - nº ordem 1513/2011 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- ITAU UNIBANCO SA X JESSI PLASTIC LTDA EPP - Manifeste-se o autor quanto certidão negativa do oficial de justiça: (...) é
desconhecido o paradeiro da empresa JESSI PLASTIC LTDA EPP e dos equipamentos objetos da apreensão. - ADV MARCIAL
BARRETO CASABONA OAB/SP 26364 - ADV JOSE DE PAULA MONTEIRO NETO OAB/SP 29443
177.01.2011.003522-8/000000-000 - nº ordem 1610/2011 - Carta Precatória Cível - Citação - LUIZ FERNANDO ANTUNES
MENON X LUCAS MARLON DA SILVA MENON - Manifeste-se o autor quanto a certidão do Oficial de Justiça: (...) o Sr Lucas
declarou não possuir bens penhoráveis. - ADV MÔNICA BALESTEROS SILVA OAB/SP 159652 - Número do Processo Origem:
1941/2011 - Vara Deprecante: 1ª. V. Cível do Fórum de Botucatu
177.01.2011.003603-8/000000-000 - nº ordem 1592/2011 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - SAFRA LEASING
SA ARRENDAMENTO MERCANTIL X PROBOR DO BRASIL BORRACHAS LTDA - . Vistos, etc. Conforme se verifica dos autos
nº 1526/2011 que tramitam por este Juízo, a decisão que deferiu a recuperação judicial da empresa requerida se dera em 18
de junho de 2012, sendo que a liminar de reintegração de posse ocorreu em data posterior (fls. 111). Já fora decidido por nosso
Tribunal que os efeitos da recuperação judicial não possuem o condão de desconstituir atos perfeitos e acabados, por ser
irretroativo, assim, se o ato de reintegração tivesse sido efetivado antes da decisão que ensejou o deferimento da recuperação
da requerida, não haveria que se falar em desconstituição ou devolução do bem à empresa requerida, entretanto, como a
medida possessória fora efetivada posteriormente, é de se acolher o pleito da requerida e determinar que a autora, no prazo
de cinco dias, efetue a devolução dos bens. A medida se justifica pelo fato que que, apesar do autor não se sujeitar aos efeitos
da recuperação judicial, durante o prazo de suspensão que se refere o artigo 6º, § 4º da Lei de Recuperações de Empresas e
Falência é vedada a retirada de bens essenciais à atividade empresarial. Reconsidero a decisão de fls. 114, determinando o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º