TJSP 16/07/2012 -Pág. 2658 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1224
2658
ASSUNTO:INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA
ORIGEM:004501-0
JUIZO DEPREC:1ª. Vara Judicial
Réu:ADEMILSON ALVES DA SILVA E OUTROS
VARA:2ª. VARA CRIMINAL
PROCESSO:606.01.2012.009374
Nº ORDEM:11.01.2012/001137
CLASSE:CARTA PRECATÓRIA CRIMINAL
ASSUNTO:INTIMAÇÃO
ORIGEM:1820
JUIZO DEPREC:JUÍZO DE DIREITO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE TAGUATINGA - DF.
Réu:JOSE FERNANDES OLIVEIRA
VARA:1ª. VARA CRIMINAL
1ª Vara Criminal
M. Juiz FABIO ANTONIO CAMARGO DANTAS - Juiz Substituto
Processo nº.: 606.01.2007.004840-0/000000-000 - Controle nº.: 000490/2007 - Partes: Justiça Pública X VICTOR LUIZ
MANCINI - Fica a defensora do réu intimada de que os autos estão sendo remetidos ao arquivo. - Advogados: HIROMI SASAKI
- OAB/SP nº.:75392;
Processo nº.: 606.01.2009.004013-7/000000-000 - Controle nº.: 000386/2009 - Partes: Justiça Pública X BRUNO CUNHA
MENDES LIMA Fica o defensor do réu intimado da r. sentença, a qual segue transcrita, bem como para que dentro do prazo
legal, apresente as razões de apelação; Vistos etc. BRUNO CUNHA MENDES LIMA foi denunciado e processado, como incurso
no art. 157, § 2°, inciso II, do Código Penal, porque, no dia 13 de outubro de 2008, por volta das 22h20min, na Avenida Guilherme
George, próximo à empresa Produquímica, nesta cidade e comarca de Suzano, previamente ajusta e com unidade de propósitos,
com indivíduo ainda não identificado, subtraiu, para si, mediante grave ameaça exercida com simulação de emprego de arma de
fogo, a motocicleta Honda CG Titan, ano 2006, de placas DNN3895, pertencente à vítima M. D. P. L. A denúncia trouxe consigo
o inquérito policial de fls. 02/93.A denúncia foi recebida em 14 de Setembro de 2010 (fls. 96/97). Devidamente citado (fls. 115/
v°), o réu apresentou defesa preliminar (fls. 138/140), sem que ela impedisse o processamento do feito em seus ulteriores
termos (fl. 142). Em audiência de instrução, debates e julgamento, duas testemunhas arroladas pela acusação foram ouvidas
(fls. 181 e 182) e, ao final, o réu foi interrogado (fls. 207/v°).Homologação da desistência da oitiva da testemunha SILENER
F. SANTOS DE SOUZA (fls. 193).Ato contínuo, o Dr. Promotor de Justiça, em alegações finais, pugnou pela procedência da
ação penal e a condenação do réu aos exatos termos da denúncia, além de requerer que seja decretada a prisão preventiva
do réu (fls. 217/225) e a d. Defesa, de sua parte, pela improcedência da ação penal e a absolvição do réu (fls. 235/238).É o
relatório.DECIDO.Eu sentencio o feito, em razão de promoção do juiz que colheu a prova oral.A materialidade do delito está
comprovada pelo Boletim de Ocorrência de fls. 07 e 08.A autoria também é induvidosa.O réu, em interrogatório, alegou que não
realizou o roubo. No dia dos fatos, o réu estava em uma delegacia em Brás Cubas, servindo como testemunha. No entanto, a
versão do réu está dissociada das demais provas dos autos.De acordo com a denúncia, o roubo ocorreu no dia 13/10/2008, às
22h20min, em Suzano.No entanto, o Boletim de Ocorrência em que o réu foi ouvido como testemunha terminou de ser lavrado
em 13/10/2008, às 08h54min, em Mogi das Cruzes (fls. 213)Assim, a tese do réu, está afastada.Pelo mesmo motivo, observo
que a diligência requerida pela Defesa no item IX (fls. 237 e 238) já foi realizada, com conclusão desfavorável ao réu.Ademais,
a condenação também está totalmente embasada nas demais provas dos autos.A vítima M. de P. L. (fl. 181) afirmou que estava
saindo do serviço. Dois agentes se aproximaram em uma moto. O réu, que foi reconhecido, estava na garupa.O réu fez menção
de estar armado e proferiu diversos xingamentos. O réu usava capacete, mas o capacete usado pelo acusado deixava a mostra
todo o rosto. O primeiro reconhecimento foi o fotográfico, feito na delegacia. A coisa subtraída não foi restituída.André L. Uehara
(fl. 184) afirma que, naquela época, houve vários roubos com o mesmo modus operandi. O réu foi reconhecido pelas vítimas
de roubos, inclusive a vítima deste caso.A palavra da vítima, quando corroborada por outros elementos de prova, é suficiente
para a condenação, especialmente quando não há testemunhas presenciais.Nesse sentido, o precedente do Superior Tribunal
de Justiça:HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO FUNDADA NA INSUFICIÊNCIA
DE PROVAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.1. “As declarações da vítima, apoiadas nos demais elementos dos
autos, em se tratando de crimes cometidos sem a presença de outras pessoas, é prova válida para a condenação, mesmo ante
a palavra divergente do réu” (HC n. 195.467/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 22/6/2011).2. A
pretendida absolvição do paciente, por infirmar o juízo de valoração das provas feito pela instância ordinária, demanda dilação
probatória, incabível na via estreita do habeas corpus.3. Ordem denegada. (STJ, HC 190219 / DF, Ministro SEBASTIÃO REIS
JÚNIOR, SEXTA TURMA,DJe 09/11/2011) Além da autoria do roubo, a palavra da vítima também comprova a existência de
concurso de agentes (a vítima narrou a existência de 2 roubadores).Por esse motivo, a denúncia é procedente.DOSIMETRIA.Em
relação às circunstâncias do artigo 59 do CP, observo que o réu ostenta maus antecedentes, em razão de possuir condenação
anterior a esta sentença transitada em julgado (fl. 203).Assim, aumento a pena em 1/6.Há ainda reincidência específica no
crime de roubo circunstanciado(fl. 124). No entanto, na época dos fatos, o réu era menor de 21 anos (fl. 79), que é circunstância
preponderante, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, HC 158983 / SP, Ministro FELIX FISCHER,
QUINTA TURMA, DJe 31/05/2010). Assim, aumento a pena em apenas 1/10. Em razão do concurso de agentes, consagrada
como causa de aumento de pena, a pena é majorada em 1/3, como requereu o Ministério Público.Diante disso, a pena definitiva
fica em 6 anos, 10 meses e 4 dias de reclusão e 16 dias-multa.O regime inicial é o fechado, em razão da quantidade de pena,
gravidade do crime, maus antecedentes e reincidência específica.Diante disso, JULGO PROCEDENTE a denúncia. CONDENO
o réu BRUNO CUNHA MENDES LIMA, como incurso nas penas do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal.FIXO a pena em 6
anos, 10 meses e 4 dias de reclusão e 16 dias-multa. Em relação à multa, fixo-a no mínimo legal (1/30 do salário-mínimo - artigo
49, § 1º, do Código Penal), por não haverem maiores informações sobre a situação econômica do réu.Nos termos do artigo
387, IV, do CPP, CONDENO o réu ao pagamento de R$ 3.500,00, como mínimo de indenização à vítima M. de P. L. Atualização
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º