TJSP 13/07/2012 -Pág. 1515 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1223
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Primeira Vara da Família e das Sucessões da Comarca de São José do Rio Preto Av. José Munia, 6250 - Nova Redentor - São
José do Rio Preto/SP - CEP: 15090-500 CONCLUSÃO: Aos 02 de julho de 2012, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de
Direito da 1ª Vara da Família e das Sucessões da comarca de São José do Rio Preto-SP. Eu, ________ (Carolina Sanchez
Ceron), escrevente, digitei e subscrevi. Processo nº 1854/11 1ª Vara da Família e das Sucessões Vistos. HOMOLOGO, por
sentença, para que produza jurídicos e legais efeitos, a partilha dos bens deixados pelo falecimento de ANTONIO FERNANDES,
ressalvados eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública. Transitada em julgado e pagas eventuais custas em aberto,
expeça-se o competente Formal de Partilha. Oportunamente, ao arquivo. P. R. I. S.J. Rio Preto, data supra. MARCELO
EDUARDO DE SOUZA Juiz Auxiliar - ADV CARLOS ALBERTO COTRIM BORGES OAB/SP 93091 - ADV ROSIMEIRE DE
OLIVEIRA BORGES OAB/SP 277535
576.01.2011.021430-0/000000-000 - nº ordem 2024/2011 - Execução de Alimentos - Alimentos - L. D. O. S. E OUTROS X L.
A. D. S. - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Juízo de Direito da 1ª. Vara de Família e Sucessões da Comarca
de São José do Rio Preto AV JOSE MUNIA, 6250 - NOVA REDENTORA- São José do Rio Preto/SP - CEP: 15090-500 Horário
de Atendimento ao Público: das 12h30min às 19h00min CONCLUSÃO: Aos 03 de julho de 2012, faço estes autos conclusos ao
MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de São José do Rio Preto-SP. Eu, _______ (Carolina
Sanchez Ceron), escrevente, digitei e subscrevi. Processo nº 2024/11 1ª Vara da Família e das Sucessões Vistos. Tendo em
vista o pagamento do débito (fls. 50), julgo extinta a presente execução de alimentos movida por LARISSA DE OLIVEIRA SOUZA
e outros, representados por Tatiana Perpetua de Oliveira, em face de LUIS ALBERTO DE SOUZA, nos termos do artigo 794,
inciso I do Código de Processo Civil. Arbitro os honorários advocatícios em R$ 397,13 (cód. 206), expedindo-se a competente
certidão após o trânsito em julgado. Oportunamente, ao arquivo. P. R. I. S.J. Rio Preto, data supra. MARCELO EDUARDO DE
SOUZA Juiz Auxiliar - ADV IARA MARCIA BELISÁRIO OAB/SP 279285
576.01.2011.031236-3/000000-000 - nº ordem 2544/2011 - Inventário - Inventário e Partilha - SIMONE CASSIA LEANDRO
X ADERALDO ASSIS LEANDRO - Vistos. Defiro a retificação das declarações para constar o quanto mencionado a fls. 82/84,
procedendo-se ao aditamento do Formal de Partilha. Oportunamente, ao arquivo. Intimem-se. - ADV ANDRE LUIS BATISTA
SARDELLA OAB/SP 291842 - ADV ELCIO FERNANDES PINHO OAB/SP 294035
576.01.2011.054727-4/000000-000 - nº ordem 4464/2011 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - ARNALDO DEL’ARCO
X VERA NILVA CAMBIAGHI DEL’ARCO - Vistos. Defiro a retificação das declarações para constar o quanto mencionado a fls.
48/50, procedendo-se ao aditamento do Formal de Partilha. Oportunamente, ao arquivo. Intimem-se. - ADV FLAVIO MARCOS
MARTINS THOME OAB/SP 70483
576.01.2012.009143-7/000000-000 - nº ordem 644/2012 - Execução de Alimentos - Alimentos - G. D. A. A. X A. A. A. CONCLUSÃO: Aos 04 de julho de 2012, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Família e das
Sucessões desta Comarca. Eu, ___________ (Carolina Sanchez Ceron), escrevente, digitei e subscrevi. Processo nº 644/12
Vistos. GABRIEL DE ASSIS ADÃO, por sua genitora Luciana Ferreira de Assis Adão, ajuizou execução de alimentos em face
de ANDERSON ANTONO ADÃO, alegando ser dele credor do valor de R$ 1404,06. Instado à apresentação do título executivo
judicial que embasa a execução, devidamente assinado pela autoridade judiciária que o constituiu, quedou-se inerte. É o relatório.
O credor desatendeu à determinação de regularização da inicial com a juntada da cópia do título executivo, não cumprindo o
quanto determinado. O título é documento essencial e a sua ausência nos autos acarreta a nulidade da execução. Diante do
exposto, INDEFIRO a petição inicial e julgo extinto o processo (CPC - art. 616). Custas na forma da lei. Arquivem-se, ficando
deferido eventual pedido de desentranhamento de documentos, deixando-se cópia nos autos. P. R. I. S.J. Rio Preto, data supra.
MARCELO EDUARDO DE SOUZA Juiz Auxiliar - ADV ELISE CRISTINA SEVERIANO PINTO OAB/SP 280537
576.01.2012.017415-0/000000-000 - nº ordem 1224/2012 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - M.
A. D. S. X E. D. S. M. - À réplica no prazo de 10 dias sobre contestação. - ADV PAULO ANTOINE PEREIRA YOUNES OAB/
SP 150284 - ADV CLOVIS LIMA DA SILVA OAB/SP 143180 - ADV LUIS GONZAGA FONSECA JUNIOR OAB/SP 171578 - ADV
BRUNO JOSE GIANNOTTI OAB/SP 237978
576.01.2012.018455-0/000000-000 - nº ordem 1334/2012 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - M. A.
P. R. E OUTROS - RETIRAR TERMO DE GUARDA. - ADV MARIA SANTINA ROSIN MACHADO OAB/SP 160709
576.01.2012.020716-5/000000-000 - nº ordem 1614/2012 - Procedimento Ordinário - Guarda - D. D. A. S. X L. M. D. A.
S. - Aguardando manifestação da requerente. - ADV JOAO ANTONIO MANSUR OAB/SP 39383 - ADV MARCELO HENRIQUE
PRADO REINA OAB/SP 270098
576.01.2012.028205-0/000000-000 - nº ordem 2054/2012 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - MARIA
APARECIDA GOES DE FARIA - CONCLUSÃO: Aos 02 de julho de 2012, faço estes autos conclusos a MM. Juiz de Direito em
exercício da 1ª Vara da Família e das Sucessões desta Comarca. Eu, _______ (Carolina Sanchez Ceron), escrevente, digitei
e subscrevi. Proc. nº 2054/12 1ª Vara da Família e Sucessões Vistos. Observado o laudo de avaliação juntado aos autos,
consoante concordância do Ministério Público, DEFIRO o pedido de fls. 02/05 e AUTORIZO a expedição do alvará requerido
para alienação do imóvel descrito a fls. 3, por valor não inferior ao da avaliação de fls. 16, devendo a parte cabente ao incapaz,
ou seja, 50% (cinquenta por cento), ser depositada judicialmente, antes da lavratura da escritura, com prestação de contas nos
autos no prazo de trinta (60) dias após a venda, sob pena de desobediência. Cumpridas as formalidades legais, ao arquivo. P. R.
I. S.J. Rio Preto, data supra. MARCELO EDUARDO DE SOUZA Juiz Auxiliar - ADV SEBASTIAO CALDEIRA DA SILVA OAB/SP
47384 - ADV ALFEU PEREIRA FRANCO OAB/SP 55037 - ADV DANIELA DA SILVA FRANCO OAB/SP 302041 - ADV RAFAELA
DA SILVA FRANCO OAB/SP 314532
576.01.2012.030030-0/000000-000 - nº ordem 2174/2012 - Divórcio Consensual - Dissolução - J. A. S. V. E OUTROS -
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Juízo de Direito da 1ª. Vara de Família e Sucessões da Comarca de São José do
Rio Preto AV JOSE MUNIA, 6250 - NOVA REDENTORA- São José do Rio Preto/SP - CEP: 15090-500 Horário de Atendimento
ao Público: das 12h30min às 19h00min CONCLUSÃO: Aos 2 de julho de 2012, faço estes autos conclusos a MM. Juiz de
Direito da 1ª Vara da Família e das Sucessões desta Comarca. Eu, _______ (Carolina Sanchez Ceron), escrevente técnico
judiciário, digitei e subscrevi. Processo nº 2174/12 Vistos. JOSEFINA AMERICA SOARES VIEIRA e ANTONIO FRANCISCO
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