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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 10 de Julho de 2012 - Página 1492

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TJSP 10/07/2012 -Pág. 1492 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/07/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 10 de Julho de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1220

1492

X BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A - Manifeste-se o autor sobre o trânsito em julgado. Int.. - ADV DIRCEU BASTAZINI OAB/
SP 110559 - ADV ALEXANDRE YUJI HIRATA OAB/SP 163411
344.01.2010.029641-0/000000-000 - nº ordem 1253/2011 - Procedimento Ordinário - PASCHOAL MARCONATO E OUTROS
X BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A - Manifestem-se os autores sobre o depósito de fls. retro, no valor de R$ 7.552,00. Int.. ADV DIRCEU BASTAZINI OAB/SP 110559 - ADV ALEXANDRE YUJI HIRATA OAB/SP 163411
344.01.2010.029641-0/000000-000 - nº ordem 1253/2011 - Procedimento Ordinário - PASCHOAL MARCONATO E OUTROS
X BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A - Guia de Levantamento em cartório à disposição do exequente, com prazo de validade
até 29/07/2012. - ADV DIRCEU BASTAZINI OAB/SP 110559 - ADV ALEXANDRE YUJI HIRATA OAB/SP 163411
344.01.2011.000137-6/000000-000 - nº ordem 4/2011 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU X MARILZA DE SOUZA E OUTROS
- Aguarde-se provocação do requerente pelo prazo de 30 dias, sob pena de extinção. Int.. - ADV MARIO SERGIO PEREIRA DA
SILVA OAB/SP 111179 - ADV DIVA APARECIDA COLMATI OAB/SP 82255 - ADV WILSON FERNANDES OAB/SP 143741
344.01.2011.000584-6/000001-000 - nº ordem 37/2011 - Depósito - Cumprimento de sentença - BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X JONATHAN LIMA DA CRUZ - Aguarde-se provocação pelo prazo de trinta
(30) dias, sob pena de extinção. Int.. - ADV GIULIO ALVARENGA REALE OAB/SP 270486 - ADV RODRIGO VEIGA GENNARI
OAB/SP 251678
344.01.2011.000732-0/000000-000 - nº ordem 47/2011 - Execução de Título Extrajudicial - COMERCIAL CHUVEIRÃO DAS
TINTAS LTDA X MAM REPRESENTAÇÃO COMERCIAL DE TINTAS LTDA E OUTROS - Conforme Provimento CSM nº 1864/2011
depósito da taxa referente a serviço de “Impressão de Informações do Sistema BACENJUD, através da Guia do Fundo de
Despesas do TJSP (FEDTJ), informando-se o código 434-1, no valor de R$ 10,00 para cada CPF ou CNPJ a ser pesquisado.
Int... - ADV ANDRE SHIGUEAKI TERUYA OAB/SP 154856 - ADV CAMILA BATISTA TONICANTE OAB/SP 286048
344.01.2011.001477-1/000001-000 - nº ordem 122/2011 - Monitória - Cumprimento de sentença - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO
DE MARÍLIA LTDA X FRANCISCO MANUEL CLEMENTE VEIGA - Defiro o desentranhamento dos documentos originais que
instruíram a inicial, mediante cópia nos autos. Int.. - ADV JEFFERSON LUIS MAZZINI OAB/SP 137721 - ADV DEBORA BRITO
MORAES OAB/SP 236552 - ADV NILCIMARA DOS SANTOS OAB/SP 269458
344.01.2011.002111-3/000000-000 - nº ordem 183/2011 - Procedimento Ordinário - Atos Administrativos - JOÃO ALVES DE
CERQUEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MARÍLIA E OUTROS - Quesitos apresentados pelo autor, no prazo
Intime-se as partes, através de seus advogados, de que foi designado o dia 03/12/2012, às 08 horas, para realização da
perícia, no Ambulatório de Especialidades “Governador Mário Covas”. Int.. - ADV ADRIANA REGUINI ARIELO DE MELO OAB/
SP 265200 - ADV RONALDO SERGIO DUARTE OAB/SP 128639 - ADV LUIZ EDUARDO LARAYA OAB/SP 160015
344.01.2011.002201-4/000000-000 - nº ordem 193/2011 - Procedimento Ordinário - Direito de Vizinhança - JACOB VICTOR
DE SOUZA X ROGÉRIO BOZZA - Para audiência de tentativa de conciliação designo o dia 27 de agosto p.f., às 16:30 horas.
Convoquem-se as partes. Int.. - ADV MARINA GERDULLY AFONSO OAB/SP 255209 - ADV HELIO SOARES OAB/SP 237552
344.01.2011.002539-0/000000-000 - nº ordem 230/2011 - Declaratória (em geral) - MATHEUS FONSECA X ATIVOS S/A
- Vistos. MATHEUS FONSECA promove a presente ação contra ATIVOS S/A, alegando ter firmado acordo com a ré, e em
21/01/2011 efetuou o pagamento de R$ 1.000,00 para quitação de uma dívida, que foi contraída junto ao Banco do Brasil,
sendo que a ré se compromissou em excluir o nome do autor do cadastro de inadimplentes. Alega ainda que, alguns dias
após o pagamento, tentando o autor obter financiamento de uma residência, foi informado que seu nome ainda encontrava-se
inscrito no rol dos maus pagadores, e por este motivo teve sua transação frustrada. Daí o pedido antecipado para exclusão de
seu nome dos órgãos de restrição de crédito e, a final, a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais
no importe de 40 salários mínimos. A ré contesta alegando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, dizendo ser credora
cessionária da dívida contraída pelo autor junto ao Banco do Brasil, e que apesar de constar do termo de acordo, como não foi
responsável pela inclusão do nome do autor no SERASA, não seria responsável pela exclusão. Ainda, em preliminar, alega a
falta de interesse processual e de agir, bem como ausência de documento essencial à propositura da ação, deixando o autor
de comprovar documentalmente que a inclusão de seu nome no SERASA, deu-se por ordem da ré. No mérito, sustenta que o
credor cedente é quem devia responder pelo ato, bem como a inocorrência de danos morais, pugnando pela improcedência da
ação. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 330, inciso I do Código de Processo
Civil. As preliminares não tem como subsistirem, posto que o pedido é juridicamente possível, posto que o sistema não veda a
propositura de ação que visa obter pedido de indenização; existe legitimidade, já que as partes são titulares da relação jurídica
de direito material alegada e que decorre do contrato; e, há interesse de agir, uma vez que o autor tem que buscar no Poder
Judiciário a realização de pretensão que o réu não quis cumprir espontaneamente, sendo a via perfeitamente adequada. Dessa
forma, ficam afastadas as preliminares. No mérito, apesar da ré aleguar ser apenas credora cessionária, o acordo de fls. 13 foi
celebrado entre ela e o autor, e conforme consta da cláusula de nº 5, ficou a mesma responsável pela retirada do nome do autor
dos órgãos de proteção ao crédito, comprometendo-se em comunicar o fato ao banco cedente. Assim, sendo incontroverso o
fato de que o autor quitou seu débito no prazo estabelecido no acordo, e que está comprovado em fls. 13/15, a declaração de
inexistência do débito é de rigor. Quanto à indenização pelos danos morais sofridos, frágeis são as provas e alegações do autor
de que tivesse sofrido qualquer prejuízo ou abalo moral, sendo certo que a ele competia o ônus de tal prova. É certo que para a
caracterização do dano moral não se exige a prova concreta do prejuízo, mas a prova do fato que ensejou a dor e o sofrimento,
esta deve estar presente nos autos, sob pena de insucesso da demanda. Wilson Melo da Silva define dano moral como sendo:
“aquele que diz respeito às lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural (não jurídica) em seu patrimônio de valores
exclusivamente ideais, vale dizer, não econômicos. Teriam eles, os danos morais, como pressuposto ontológico a dor, vale dizer,
o sofrimento moral ou mesmo físico inferido à vítima por atos ilícitos, em face de dadas circunstâncias, ainda mesmo que por
ocasião do descumprimento do contratualmente avençado, como seria do magistério, v. g., de um Colmo (De las obligaciones
en general, 3, ed., n. 154 e s.), de um Lafaille (Derecho Civil; obligaciones, v. 1, n. 288 e s.), de um Leslie Tomasello Hart (El
daño moral em la responsabilidad contractual) e outros mais. O chamado dano moral tem estreita conotação com a dor, seja ela
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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