TJSP 25/06/2012 -Pág. 2497 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1210
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jurídicos efeitos e suspendo o curso da execução, nos termos do artigo 792, do Código de Processo Civil. Fls. 83: Expeça-se
mandado de levantamento em favor da autora. Fls. 93/94: Nomeio a I. advogada indicada patrona da executada, fixando os
seus honorários em R$ 202,75 (duzentos e dois reais e setenta e cinco centavos), devendo ser extraída a certidão respectiva.
Ressalto que na hipótese de descumprimento do acordo a patrona nomeada continuará a patrocinar os interesses da executada.
Decorrido o prazo para cumprimento do acordo, manifeste-se a exequente. No caso de ausência de manifestação por parte da
exequente, será presumida a quitação total do débito com a consequente extinção e arquivamento do processo. ADVS. ÂNGELA
PATRÍCIA BARBON-264857 e PATRÍCIA IBRAIM CECÍLIO-265453.
Ordem nº 202/12 - 614.01.2012.001136-0/000000-000. Execução. Sergio Alberto Bordin x Luzi Aparecido Acácio Porto. Fls.
06: Cite-se o devedor para pagamento no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora. Na falta do pagamento, proceda-se
a penhora e avaliação de bens pertencentes ao executado, observando-se o disposto no artigo 659, do Código de Processo
Civil. Caso haja penhora intimar o executado de que será designada audiência de tentativa de conciliação, quando poderá
estar acompanhado de advogado para oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. ADVA. PATRÍCIA IBRAIM
CECÍLIO-265453.
Ordem nº 203/12 - 614.01.2012.001137-2/000000-000. Execução. Sergio Alberto Bordin x Rafael D. de Aguiar. Fls. 06: Citese o devedor para pagamento no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora. Na falta do pagamento, proceda-se a penhora e
avaliação de bens pertencentes ao executado, observando-se o disposto no artigo 659, do Código de Processo Civil. Caso haja
penhora intimar o executado de que será designada audiência de tentativa de conciliação, quando poderá estar acompanhado
de advogado para oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. ADVA. PATRÍCIA IBRAIM CECÍLIO-265453.
Ordem nº 204/12 - 614.01.2012.001138-5/000000-000. Execução. Flávio Domingos Paduan Dinardi x Anderson Felizardo
de Almeida. Fls. 08: Depreque-se a citação do devedor para pagamento no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora. Na
falta do pagamento, proceda-se a penhora e avaliação de bens pertencentes ao executado, observando-se o disposto no artigo
659, do Código de Processo Civil. Caso haja penhora intimar o executado de que será designada audiência de tentativa de
conciliação, quando poderá estar acompanhado de advogado para oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente.
ADV. PATRÍCIA IBRAIM CECÍLIO-265453.
Ordem nº 206/12 - 614.01.2012.001145-0/000000-000. Cobrança. Juliana Machado x Renata Cristina da Silva. Fls. 12:
Designo audiência de tentativa de conciliação para o próximo dia 09/agosto/2012, às 16:00 horas. Cite-se, com as cautelas de
estilo. ADV. MARCUS VINICIUS VENTURINI-206861.
Ordem nº 207/10 - 614.01.2010.001421-0/000000-000. Execução. Clovis Fernando Zanin x Tiago Carreiro Morales e outra.
Fls. 77: Fls. 76v.: Informe o exequente o atual endereço do executado, em dez dias. ADV. RAUL BRUNO NUNES-19852.
Ordem nº 207/12 - 614.01.2012.001146-3/000000-000. Cobrança. Juliana Machado x Elisa de Cássia Cesário da Silva. Fls.
07: Designo audiência de tentativa de conciliação para o próximo dia 09/agosto/2012, às 16:10 horas. Cite-se, com as cautelas
de estilo. ADV. MARCUS VINICIUS VENTURINI-206861.
Ordem nº 212/12 - 614.01.2012.001163-2/000000-000. Carta Precatória oriunda da Comarca de Casa Branca. Extraída
dos autos 1065/11 Flávio Nascimento x Amélio de Sordi Junior. Fls. 01: D. R. A. Designo audiência para o próximo dia 18/
agosto/2012, às 13:30 horas. Intimem-se e Comunique-se. (audiência de oitiva da testemunha arrolada pelo requerido). ADVS.
SCKANDAR MUSSI-13428 e MARCUS VINICIUS VENTURINI-206861.
Ordem nº 213/12 - 614.01.2012.001166-0/000000-000. Pagamento Indevido. Marlene Turati de Souza x BV Financeira S/A
Crédito, Financiamento e Investimento. Fls. 12: Cite-se, com as cautelas de praxe. ADV. JOÃO ZANATTA JÚNIOR-159695.
Ordem nº 296/11 - 614.01.2011.001863-6/000000-000. Cobrança. S J Izepom ME x Maria Madalena Silva Milanez. Fls. 30/31:
Vistos: S. J. IZEPOM ME ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA em face de MARIA MADALENA SILVA MILANEZ, aduzindo, em síntese,
que é credora da importância de R$ 63,00 (sessenta e três reais), provenientes de relação mercantil. Juntou documentos a fls.
02/11 e 14. A requerida foi citada a fls. 18 verso e não apresentou contestação, deixando transcorrer in albis o prazo para tanto.
Audiência de conciliação infrutífera às folhas 20 pela ausência da requerida. A Requerente manifestou-se às fls. 22, 25 e 27.
É o relatório do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. Primeiramente anoto que o feito comporta julgamento antecipado, nos
termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, porque a questão controvertida é de meramente de direito e a prova
documental produzida é suficiente para dirimir as questões de fato eventualmente suscitadas. Consoante o disposto no artigo
319 do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. No
mérito, o pedido é procedente. Devidamente citada, a requerida deixou de apresentar contestação, o que gera a presunção de
veracidade dos fatos declinados na peça vestibular. Além disso, os documentos que instruem o pedido condenatório comprovam
a realização do negócio jurídico entre as partes, em especial demonstrando que a requerida adquiriu produtos da requerente.
No que se refere ao valor devido, os documentos juntados às fls. 09/10 indicam o inadimplemento da obrigação pela requerida
e a necessidade de aplicação da correção monetária pela Tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Ante
o exposto e considerando o que tudo mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar MARIA
MADALENA SILVA MILANEZ ao pagamento de R$ 63,00 (sessenta e três reais), devidamente atualizada pela Tabela Prática
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e com juros de mora legais, a partir da citação. Sem condenação em honorários
advocatícios, pois ausente má-fé. P.R.I.C. ADVA. HÉLEN CRISTIANE MOREIRA SILVA-205286.
Ordem nº 313/11 - 614.01.2011.001909-5/000000-000. Pagamento Indevido. Ivanhoe Carlos de Souza Mateus x Banco
Itaucard S/A. Fls. 66: Vistos etc. Ante a quitação do débito, julgo extinta a execução na forma do artigo 794, inciso I, do Código
de Processo Civil. Fls. 53: Expeça-se mandado de levantamento em favor do autor. Após, arquivem-se os autos. P. R. e I. ADVS.
JOÃO ZANATTA JÚNIOR-159695 e CARLOS EDUARDO DA SILVA MANFRÉ-240572.
Ordem nº 333/06 - 614.01.2006.003155-6/000000-000. Cobrança (em execução). Maria Martins Furini e outros x Agnaldo
Aparecido dos Santos Costa. Fls. 207: Fls. 206: Providencie-se a pesquisa do veículo junto ao sistema Renajud. Após,
manifestem-se os exequentes, em dez dias. (autos com vista para manifestação dos exequentes). ADVS. CLÍCIE VIEIRA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º