TJSP 20/06/2012 -Pág. 1061 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 20 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1207
1061
566.01.2011.009644-7/000000-000 - nº ordem 1940/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e
devolução do dinheiro - SEBASTIÃO CORRADINI DE OLIVEIRA X MELINSKI VIAGENS E TURISMO LTDA - Fls. 59 - Sentença
nº 2374/2012 registrada em 03/05/2012 no livro nº 460 às Fls. 107: JULGO EXTINTA esta ação, com fundamento no Art. 794, I
do C.P.C. Expeça-se mandado de levantamento do depósito de fls.57, em favor do autor. Autorizo o desentranhamento e entrega
ao requerido dos documentos ou títulos que tenham sido utilizados para instruir a inicial e que venham a ser do seu interesse.
Transitada esta em julgado, destruam-se os autos no prazo e na forma indicados no Provimento, inclusive os documentos que
não forem reclamados pelos interessados. P.R.I.C. (Mandado de levantamento já expedido) - ADV GUSTAVO HENRIQUE DOS
SANTOS VISEU OAB/SP 117417
566.01.2011.010324-3/000000-000 - nº ordem 2097/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido
- ROSANE MARIA BACHMANN ME X REDECARD SA - Fls. 143 - Sentença nº 2598/2012 registrada em 15/05/2012 no livro
nº 461 às Fls. 254: Em face das manifestações das partes, julgo extinto o processo com fundamento no art. 269, inc. II, do
Código de Processo Civil. Expeça-se à autora mandado de levantamento relativo ao depósito de fl. 139. Dou por prejudicada
a audiência designada para o dia 22 de maio p.p.. Oportunamente, destruam-se os autos. P.R.I. (mandado de levantamento
já expedido) - ADV MARIFLAVIA APARECIDA PICCIN CASAGRANDE OAB/SP 112783 - ADV GIANCARLLO MELITO OAB/SP
196467 - ADV THAIA DEL CISTIA TUCUNDUVA OAB/SP 275355
566.01.2011.010889-1/000000-000 - nº ordem 2231/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Financiamento
de Produto - LUCAS CHIVA DOS SANTOS X BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Fls.
84 - Sentença nº 3049/2012 registrada em 30/05/2012 no livro nº 464 às Fls. 84: Fls.83: Acolho. Expeça-se o mandado de
levantamento do depósito em favor do autor. JULGO EXTINTA esta ação, com fundamento no Art. 794, I do C.P.C. Transitada
esta em julgado, destruam-se os autos no prazo e na forma indicados no Provimento. P.R.I.C. (mandado de levantamento
já expedido) - ADV ALESSANDRO APARECIDO NUNES DE MENDONÇA OAB/SP 159605 - ADV ELIZETE APARECIDA DE
OLIVEIRA SCATIGNA OAB/SP 68723 - ADV PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO OAB/SP 12199
566.01.2011.011241-3/000000-000 - nº ordem 2276/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Financiamento de
Produto - EVELYN CAROLINE DE MELLO X BV FINANCEIRA SA - Fls. 104 - Expeça-se o mandado de levantamento em favor
do autor do depósito incontroverso. Int. (mandado de levantamento já expedido) - ADV ALESSANDRO APARECIDO NUNES DE
MENDONÇA OAB/SP 159605 - ADV CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/SP 138436
566.01.2011.011379-0/000000-000 - nº ordem 2292/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Financiamento
de Produto - ACHILLES AUGUSTO RIBEIRO PORTO X BFB LEASING SA - Fls. 60 - Sentença nº 3041/2012 registrada em
30/05/2012 no livro nº 464 às Fls. 76: Ante a manifestação de fl. 51, JULGO EXTINTA esta ação, com fundamento no Art. 794,
I do C.P.C. Expeça-se o mandado de levantamento do depósito em favor do autor. Transitada esta em julgado, destruam-se os
autos no prazo e na forma indicados no Provimento. P.R.I.C. São Carlos, data supra. (mandado de levantamento já expedido)
- ADV ALESSANDRO APARECIDO NUNES DE MENDONÇA OAB/SP 159605 - ADV CINTYA CRISTINA CONFELLA OAB/SP
225208 - ADV ALEXANDRE MARQUES SILVEIRA OAB/SP 120410
566.01.2011.011606-0/000000-000 - nº ordem 2372/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - ROSANA
MARIA BATTISTON LINHARES ME X RODOLFO ROUSSEL TASSO SOUZA - Fls. 29 - Decorrido o prazo da suspensão
requerida, o credor nada requereu, deixando assim de promover atos e diligências de sua competência, abandonando a causa
por mais de 30 dias. Ante o exposto, JULGO EXTINTA este feito em fase de execução, com fundamento no Art. 267, inc. III
do C.P.C., c.c. art. 51, § 1º da Lei 9099/95. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial ao autor, se
o caso. Transitada esta em julgado, destruam-se os autos no prazo e na forma indicados no Provimento. P.R.I.C. VALOR DO
PREPARO R$184,40 - A SER RECOLHIDO NA GUIA GARE, CÓDIGO 230-6. - ADV MARCELO BERTACINI OAB/SP 139397
566.01.2011.012107-6/000000-000 - nº ordem 2445/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato
e devolução do dinheiro - VIVIANE CASTELLO X B2W CIA GLOBAL DE VAREJO AMERICANASCOM - Fls. 26 - Sentença nº
3018/2012 registrada em 29/05/2012 no livro nº 464 às Fls. 30: Fls. 25: Acolho. Expeça-se o mandado de levantamento do
depósito em favor do autor. JULGO EXTINTA esta ação, com fundamento no Art. 794, I do C.P.C. Transitada esta em julgado,
destruam-se os autos no prazo e na forma indicados no Provimento. P.R.I.C. (mandado de levantamento já expedido) - ADV
RODRIGO HENRIQUE COLNAGO OAB/SP 145521 - ADV ROBERTO PELLINI JUNIOR OAB/SP 209369
566.01.2011.013869-0/000000-000 - nº ordem 2861/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Financiamento de
Produto - ANDREIA DA SILVA SOUZA X BANCO SANTANDER BANESPA BRASIL SA - Fls. 103 - Sentença nº 3044/2012
registrada em 30/05/2012 no livro nº 464 às Fls. 79: Fls. 102: Acolho. Expeça-se o mandado de levantamento do depósito em
favor do autor. JULGO EXTINTA esta ação, com fundamento no Art. 794, I do C.P.C. Transitada esta em julgado, destruamse os autos no prazo e na forma indicados no Provimento. P.R.I.C. (mandado de levantamento já expedido) - ADV DANIEL
MAGALHÃES DOMINGUES FERREIRA OAB/SP 270069 - ADV JORGE DONIZETI SANCHEZ OAB/SP 73055
566.01.2011.015504-2/000000-000 - nº ordem 3091/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - LUCAS
JOSE GUEDES X SBF COMÉRCIO E PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA - Fls. 93 - Sentença nº 2815/2012 registrada em
22/05/2012 no livro nº 462 às Fls. 256: Fls. 92: Acolho. Expeça-se o mandado de levantamento do depósito em favor do autor.
JULGO EXTINTA esta ação, com fundamento no Art. 794, I do C.P.C. Transitada esta em julgado, destruam-se os autos no prazo
e na forma indicados no Provimento. P.R.I.C. (mandado de levantamento já expedido) - ADV ANNA LÚCIA LORENZETTI OAB/
SP 198685
566.01.2011.016850-9/000000-000 - nº ordem 3305/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em
Cadastro de Inadimplentes - PATRICIA APARECIDA TOMASE HORACIO X SCW TELECOM LTDA EPP - Fls. 45/47 - Sentença
nº 3170/2012 registrada em 05/06/2012 no livro nº 464 às Fls. 251/253: Isto posto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar
a inexistência do débito apontado a fl. 02, no importe de R$ 232,50, e para cancelar quaisquer cobranças a respeito do contrato
firmado entre as partes. Torno definitiva a decisão de fl. 14. Deixo de proceder à condenação ao pagamento de custas e
honorários advocatícios, com fundamento no art. 55, caput, da Lei n° 9.099/95. P.R.I. VALOR DO PREPARO R$184,40 - A SER
RECOLHIDO NA GUIA GARE, CÓDIGO 230-6. - ADV LUIZ FERNANDO BIAZETTI PREFEITO OAB/SP 168981
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º