TJSP 04/06/2012 -Pág. 2457 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1197
2457
contador judicial do período de fevereiro de 2010 a abril de 2012: R$10.441,47) - ADV: JOSE MANOEL FRANCO (OAB 90774/
SP), MARCILENE FERREIRA FRANCO (OAB 96037/SP)
Processo 0016295-08.2011.8.26.0009 - Procedimento Ordinário - Revisão - L. C. R. - G. M. M. R. - Cuida-se de Ação
Revisional de Alimentos que Luiz Carlos Rangel afora em face de Gustavo Miguel Munhoz Rangel, sede em que objetiva a
redução da verba alimentar outrora fixada em ação de alimentos. Traz como esteio de seu direito o fato de que houve alteração
de sua situação econômica, decorrente da formação de nova família e o nascimento de nova prole. Assim, objetiva a redução
da verba alimentar. Dá à causa o valor de R$ 1.800,00. Junta documentos. Citado, o requerido apresenta portentosa defesa,
sede em que roga a improcedência da demanda. Junta documentos. Anoto a existência de réplica. O representante Ministerial
se manifestou no feito. Instadas as partes a especificarem provas, somente o requerido se manifestou nos autos. É o relato
do necessário. DECIDO. Passo ao julgamento antecipado da lide, tendo em conta que a parte autora, quando instada, no
momento próprio, não fez seu rogo acerca das provas que pretendia produzir, de forma a comprovar o alegado na inicial, não
podendo, então, alegar nulidade do julgamento (Apelação Cível n. 8.843-4 - Barra Bonita - 7ª Câmara de Direito Privado Relator: Leite Cintra - 26.11.97 - V.U.; JTJ 134/159). Com efeito, consoante a doutrina e a jurisprudência, o requerimento de
provas se divide em duas fases bem distintas. Primeiro, com a inicial, onde, como requisito da petição primeira, as partes fazem
requerimento genérico. O segundo, e de relevância, ao momento em que instadas as partes a tanto, antes do saneamento
do processo, oportunidade em que a parte, necessariamente, há de se manifestar, mormente no que toca à parte autora, a
quem incumbe o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, sob pena de preclusão, ocorrida na espécie, a meu
modesto juízo. Confira-se: REsp. nº 329.034/MG, rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, 3ª T., j. 14.02.2006, DJ 20.03.2006,
página 263; AgRg. no Ag. Nº 206.706, rel. Ministro Aldir Passarinho. E no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não
se tem posicionamento diverso: Agravo de Instrumento nº 127.883.0005, rel. Desembargador Gomes Varjão; Apelação nº
9172732-24.2006.8.26.0000, rel. Desembargador Itamar Gaino; Apelação nº 992.05.142117-7, rel. Desembargador Mello Pinto;
Apelação nº 9149526-78.2006.8.26.0000, rel. Desembargador Mário de Oliveira; Apelação nº 0141105-92.2005.8.26.0000, rel.
Desembargador Carlos Nunes; Apelação nº 9177369-81.2007.8.26.0000, rel. Desembargador Simões de Vergueiro; Apelação
nº 9062620-51.2007.8.26.0000, rel. Desembargador Nelson Jorge Júnior. Neste quadro, passa-se ao julgamento da demanda,
já havendo nos autos elementos seguros para o julgamento. O pedido é improcedente. O autor fundou sua pretensão de
redução da verba alimentar por conta da constituição de nova família, que lhe gera gastos extras, inexistentes à época do ajuste
revidendo, bem como em decorrência do nascimento de nova prole. Neste quadro, não me parece justa a pretensão revisional
rogada. Tudo porque o acionado pretende transferir ao requerido os encargos colocados à sua responsabilidade, assumidos de
livre e espontânea vontade, após o ajuste de alimentos. Ora, se o autor foi em busca na tentativa de constituir nova família (pelo
casamento), da qual adveio nova prole (desejada ou não), deve, então, procurar ampliar seus rendimentos, e não enveredar pela
via mais fácil, a de redução da verba alimentar (transferência do encargo), sob pena de se prestigiar a paternidade irresponsável
(Apelação Cível nº 994.09.293457-1, rel. Desembargador Natan Zelinschi de Arruda). Sobre o tema: Revisional de alimentos.
Redução pretendida. Alegação de que a existência de outros filhos tornou insuportável o encargo. Inconsistência. Quando
o obrigado a prestar alimentos se decida a gerar mais e mais descendentes, ele deve saber que será necessário multiplicar
suas receitas para atender aos novos encargos. Reduzir as pensões preexistentes, a cada vez que lhe nasce mais um filho,
é uma forma de estímulo à paternidade irresponsável, atitude incompatível com a finalidade ético-educativa ao direito. Apelo
desprovido. (Apelação Cível n° 294.372-4/2-00. Rei. Desembargador Corrêa de Moraes). E, no caso, verdadeiramente, é o que
o requerido pretende. Com efeito, já ciente da obrigação alimentar a seu cargo, e em prol do requerido, cuja honra, a tempo
e modo se demonstra (desconto da verba em folha de pagamento), formou nova família, da qual se coloca à testa. Por certo,
agora, depois do ajuste da obrigação, e em decorrência da formação de nova família, veio ao nascimento uma nova prole (fls.
11), cuja responsabilidade lhe cai sobre os ombros. No entanto, repito, assumiu tais responsabilidades, já ciente das obrigações
assumidas para com o requerido, e a pretensão, verdadeiramente, é a da sub-rogação do encargo, o que inadmissível, como
foi acima colocado. Ademais, bom consignar, que dos documentos de fls. 16/17, teve boa melhora de suas condições, na
medida em que por promoção ou reajuste de salário, teve seus rendimentos duplicados após a firmação da obrigação, o que lhe
permite honrar a verba alimentar, tal como estipulada no título primitivo. O pedido, então, é improcedente. Acredito que mais,
seja desnecessário aduzir, posto que nada mais pertine à análise, como forma de dirimir a controvérsia posta em julgamento.
Diante do exposto, e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvido o mérito, nos termos
do art. 269, I, do CPC. Considerando que ambas as partes são beneficiárias da AJG, deixo de margear sucumbência. Fixo aos
dativos (fls. 05 e 45), honorários no valor de R$ 397,13, expedindo-se certidão com o trânsito em julgado. P.R.I.C. - ADV: PAULO
FERNANDO MOUTINHO (OAB 110533/SP), ISABEL ALVES DOS SANTOS ORTEGA (OAB 200632/SP)
Processo 0016553-62.2004.8.26.0009 (009.04.016553-0) - Execução de Alimentos - Alimentos - T. R. de L. S. - J. J. da
S. - Manifeste-se a autora sobre a resposta do Bacen (sem saldo positivo) - ADV: JOÃO VALTER GARCIA ESPERANÇA (OAB
193387/SP)
Processo 0016598-22.2011.8.26.0009 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - A. L. F. - M. A. C. e
outro - Ciência ao autor da nova documentação acostada pela parte requerida (art. 398, do CPC). Após, conclusos. Int. - ADV:
MARCELO EPIFANIO RODRIGUES PASSOS (OAB 267212/SP), ESLEY CASSIO JACQUET (OAB 118253/SP)
Processo 0103480-26.2007.8.26.0009 (009.07.103480-5) - Execução de Alimentos - Alimentos - D. A. D. de A. e outros - V.
A. de A. J. - Manifestem-se sobre a resposta do Bacen (contas bancárias sem saldo) - ADV: RITA DE CASSIA GONZALEZ DA
SILVA (OAB 114585/SP)
Processo 0103763-49.2007.8.26.0009 (009.07.103763-0) - Execução de Alimentos - Alimentos - L. R. M. da C. A. - J. V. B.
de A. - Trata-se de ação de execução de alimentos, em que adotado o procedimento previsto no art. 733 do CPC, movida por
Lucas R. M. da C. A. contra José V. B. de A. Foi oficiado ao INSS para os descontos dos alimentos, com posterior informação
de implantação dos descontos dos alimentos vencidos a partir de setembro de 2008 (fls. 101/103). O executado foi citado (fls.
164 e 167/168) e ofereceu justificativa para o não pagamento alegando, em suma, que recebe auxílio doença previdenciário,
de que são descontados os alimentos atuais que equivalente a 75% de seu benefício, restando-lhe, apenas, a quantia mensal
de R$ 160,00 que não permite o pagamento dos alimentos ainda devidos (fls. 171/172). Requereu o afastamento da prisão
civil. O exequente, após, requereu provas visando demonstra a capacidade financeira do devedor, o que foi deferido, e a
seguir insistiu na decretação da prisão civil do executado. O Dr. Promotor de Justiça opinou pela decretação da prisão civil
do executado. Decido. Anoto, inicialmente, que a presente ação de execução é restrita às parcelas dos alimentos vencidas
entre janeiro de 2007 e agosto de 2008, quando foram implantados os descontos dos alimentos pelo INSS, efetuados sobre o
auxílio acidente de que o executado é beneficiário. Esses alimentos têm valor mensal de um salário mínimo, porque anteriores
à revisão ocorrida mediante transação celebrada em 04 de agosto de 2010 (fls. 250). Por outro lado, o documento de fls. 177
comprova que em junho de 2009 o executado recebeu auxílio acidente com valor bruto de R$ 626,00, do qual foi descontada a
quantia de R$ 465,00 a título de alimentos devidos ao exequente, restando para o executado o valor de R$ 161,00. O valor do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º