TJSP 17/05/2012 -Pág. 613 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1185
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Justiça já firmou, em definitivo, o entendimento de que no cálculo da correção monetária de cadernetas de poupança iniciadas e
renovadas até 15 de janeiro de 1989, aplica-se o IPC relativa àquele mês (42,72%)” (AgRg no Resp 740791/RS). Com base em
tais premissas, passo a analisar, em separado, a situação de cada uma das contas mencionadas na inicial. Conta 0078/02453-6
A pretensão procede nesse ponto. Analisando o extrato de fl. 111, percebe-se que a caderneta de poupança em referência tinha
vencimento no dia 01º de cada mês. Por conseqüência, os autores têm direito à aplicação do IPC de 42,72% em relação a essa
conta. Conta 0078/00918-0 A pretensão procede nesse ponto. Analisando o extrato de fl. 112, percebe-se que a caderneta de
poupança em referência tinha vencimento no dia 01º de cada mês. Por conseqüência, os autores têm direito à aplicação do IPC
de 42,72% em relação a essa conta. Conta 62966-4 A pretensão não procede nesse ponto. Conforme declaração emitida pelo
banco requerido à fl. 114, a conta em referência não existia no período relativo ao Plano Verão (jan/fev de 1989). Tal informação
não foi impugnada especificamente pelos autores na manifestação de fl. 118. Além disso, é certo que os autores não juntaram
qualquer documento comprovando a existência da conta em referência no período relativo ao Plano Verão. DECIDO. Ante o
exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para: (a) CONDENAR o requerido, em relação à conta 0078/02453-6
a pagar aos autores a diferença entre o índice que deveria ter sido aplicado (42,72%) e o que foi pago (22,3589%), por ocasião
do Plano Verão, incidindo sobre a quantia de NCz$ 1.932,39, conforme extrato de fl. 111. O valor referente a essa diferença
deverá ser corrigido monetariamente, conforme a Tabela Prática do TJSP, desde o expurgo até o efetivo pagamento, e acrescido
de juros contratuais de 0,5% ao mês, com capitalização mensal, desde o expurgo até o efetivo pagamento, e de juros moratórios
de 1% ao mês, desde a citação até o efetivo pagamento; (b) CONDENAR o requerido, em relação à conta 0078/00918-0 a pagar
aos autores a diferença entre o índice que deveria ter sido aplicado (42,72%) e o que foi pago (22,3589%), por ocasião do
Plano Verão, incidindo sobre a quantia de NCz$ 870,41, conforme extrato de fl. 112. O valor referente a essa diferença deverá
ser corrigido monetariamente, conforme a Tabela Prática do TJSP, desde o expurgo até o efetivo pagamento, e acrescido de
juros contratuais de 0,5% ao mês, com capitalização mensal, desde o expurgo até o efetivo pagamento, e de juros moratórios
de 1% ao mês, desde a citação até o efetivo pagamento; Fica expressamente indeferido o pedido no que diz respeito à conta
62966-4, na forma da fundamentação. Sem condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, em face
da sucumbência recíproca. P.R.I.C. São Paulo, 23 de março de 2.012. RICARDO DAL PIZZOL - Juiz de Direito Certifico e dou
fé que o valor da causa atualizada é de R$ 8.305,13 e o do preparo R$ 166,10. O valor do porte de remessa é de R$ 25,00. ADV JOSE HORACIO HALFELD REZENDE RIBEIRO OAB/SP 131193 - ADV IDALINA TEREZA ESTEVES DE OLIVEIRA OAB/
SP 49557
583.00.2009.106096-9/000000-000 - nº ordem 267/2009 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - MARIA
HELENA CAUDURO X TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S.A TELESP - Providencie a autora da retirada do mandado de
levantamento. - ADV JAIRO GLIKSON OAB/SP 235564 - ADV EDUARDO LUIZ BROCK OAB/SP 91311 - ADV ADAM MIRANDA
SÁ STEHLING OAB/SP 252075
583.00.2009.110484-1/000000-000 - nº ordem 457/2009 - Procedimento Ordinário - Bancários - RIADE HALLAK X BANCO
ITAÚ S/A - Vistos. Recebo o recurso de fls. 109/ 120, nos efeitos devolutivo e suspensivo. À parte contrária para oferta de
contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça com as
homenagens de estilo. Int. - ADV SÉRGIO NUNES MEDEIROS OAB/SP 164501 - ADV EDUARDO CHALFIN OAB/SP 241287
583.00.2009.114748-5/000001-000 - nº ordem 542/2009 - Procedimento Sumário - Cumprimento de sentença - CLAUDIO
CESAR GORNATI X CONDOMINIO EDIFICIO CENTER TOWER - Providencie o exequente a retirada do mandado de
levantamento. - ADV ANA MARIA TEIXEIRA OAB/SP 114113 - ADV SERGIO LUIS MIRANDA NICHOLS OAB/SP 100916
583.00.2009.117611-5/000000-000 - nº ordem 1026/2009 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - CONDOMÍNIO
EDIFÍCIO SALERMO X FERNANDO DE TOLEDO PIZA LUZ - Fls. 91 - Vistos. Homologo a desistência manifestada às fls. 90,
nestes autos da medida cautelar em que são partes CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SALERMO e FERNANDO DE TOLEDO PIZA LUZ,
julgando extinto o feito, nos termos do artigo 267, VIII, do CPC. Não havendo o autor feito qualquer ressalva, considero tal ato
incompatível com o direito de recorrer (artigo 503, parágrafo único do CPC) e determino que, publicada esta pela imprensa, seja
certificado o trânsito em julgado e arquivados os autos. P.R.I. São Paulo, 18 de abril de 2012. Andre Pasquale Rocco Scavone
Juiz de Direito - ADV SILVANIA GRACIELLE BARROS FARIA GERBELLI OAB/SP 115222
583.00.2009.118192-0/000000-000 - nº ordem 586/2009 - Execução de Título Extrajudicial - Constrição / Penhora / Avaliação
/ Indisponibilidade de Bens - BANCO SANTANDER BRASIL S/A X DURVAL LUCIANO BORNIA E OUTROS - Vistos. 1- Fls. 58/ 68:
Os autos estão desarquivados. Anote-se a incorporação, conforme requerido. Diligencie a serventia as anotações necessárias
no sistema informatizado. 2- Defiro vista dos autos fora de cartório, pelo prazo de 05 dias. Após, nada sendo requerido, tornem
ao maço. Int. - ADV RICARDO PENACHIN NETTO OAB/SP 31405
583.00.2009.123085-9/000000">583.00.2009.123085-9/000000-000 - nº ordem 674/2009 - Procedimento Ordinário - Locação de Imóvel - ANDREA JULIANA
RIBEIRO X SORAIA PORREDON LLATA - Fls. 265/268 - PODER JUDICIÁRIO 34ª Vara Cível - Fórum Central Processo nº
583.00.2009.123085-9 Vistos, ANDREA JULIANA RIBEIRO ajuizou “ação revisional de aluguel” contra SORAIA PORREDON
LLATA. Alega a autora que: ( i ) é proprietária do imóvel situado na Av. Ipiranga, 1148, Centro, nesta Capital; ( ii ) referido imóvel
está locado à requerida desde 01/01/2006, pelo valor locativo atual de R$ 2.607,00, com reajuste anual pelo IGPM/FGV; ( iii )
houve um aumento considerável nos valores dos aluguéis na região nos últimos anos, de forma que o aluguel contratado está
muito abaixo do valor de mercado; ( iv ) o valor de mercado seria de R$ 7.000,00. Aluguel provisório fixado em R$ 4.500,00 (fls.
63/64). Contestação às fls. 79/84. Alega a requerida que: ( i ) a autora é parte ilegítima para figurar no pólo ativo da demanda; (
ii ) o aluguel contratado (R$ 2.607,00) é compatível com a localização e as condições do imóvel; ( iii ) oferece R$ 3.200,00 como
contraproposta. Laudo pericial às fls. 183/235. À fl. 256, foi declarada encerrada a instrução processual. Memoriais da autora às
fls. 259/260. É o Relatório. Passo a Fundamentar. I - Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. Os documentos juntados com a
inicial, em especial os de fls. 12/14, 15 e 16/17, demonstram que a autora é a legítima possuidora do imóvel, tendo sucedido a
Sra. Irma Isabella Bagdonas na posição de locadora do bem (fls. 18/21). A própria requerida reconhece tacitamente a condição
de locadora da autora, na medida em que vem efetuando o pagamento dos aluguéis, desde 2006, em conta por ela indicada
(fls. 101/102, 103 e 110), além de ter manifestado interesse am adquirir o imóvel quando a autora indicou que queria vendê-lo
(fls. 97/99). II - No mérito, a ação deve ser julgada parcialmente procedente. Na petição inicial, a autora requer a fixação do
aluguel em R$ 7.000,00 (sete mil reais). A requerida, por sua vez, em contestação, pleiteou a manutenção do aluguel no valor
contratado (R$ 2.607,00, no momento do ajuizamento da demanda). O aluguel provisório foi fixado em R$ 4.500,00 (fls. 63/64).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º