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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Maio de 2012 - Página 643

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TJSP 14/05/2012 -Pág. 643 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 14/05/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Maio de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano V - Edição 1182

643

tornem os autos à primeira instância para que efetivamente sejam suprimidos TODOS os dados da vítima protegida, bem como,
seja ENTRANHADO aos autos, o termo de sua oitiva. Após a regularização dos autos, dê-se vista ao DD. Procurador de Justiça,
tornando após conclusos. São Paulo, 4 de maio de 2012. EDISON BRANDÃO Relator - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs:
Marcelo Luiz Borrasca Felisberto (OAB: 250160/SP) - Lenita Davanzo (OAB: 183886/SP) - Paulo Roberto de Campos (OAB:
299713/SP) - João Mendes - Sala 1425/1427/1429
Nº 0040928-76.2012.8.26.0000 - Petição - São Paulo - Paciente: Iliambuci Nunes da Silva - Vistos. Ciente, informando
que requisitei o processo que está no acervo Ipiranga, paa as providências cabíveis. São Paulo, 12 de abril de 2012. (a) Des.
EDUARDO BRAGA, Relator. - Magistrado(a) Eduardo Braga - João Mendes - Sala 1425/1427/1429
Nº 0044639-89.2012.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: Marcos Luciano Donhas - Paciente: Arlete Correia
Ribeiro Costa - Em 06.03.12 Habeas Corpus nº 0044639-89.2012.8.26.0000 Vistos, 1) Verifica-se pela r. decisão de fls. 15/16,
que a liminar pleiteada em favor da paciente Arlete Correia Ribeiro Costa foi indeferida, em Plantão Judiciário de Segunda
Instância. 2) A liminar indeferida anteriormente deve ser mantida. 3) Processe-se, requisitando as informações de praxe. 4)
Após, dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. 5) A seguir, retornem os autos conclusos para julgamento. São Paulo,
06 de março de 2012. Salles Abreu Relator - Magistrado(a) Salles Abreu - Advs: Marcos Luciano Donhas (OAB: 200248/SP) João Mendes - Sala 1425/1427/1429
Nº 0044639-89.2012.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: Marcos Luciano Donhas - Paciente: Arlete
Correia Ribeiro Costa - Em 02.05.12 Habeas Corpus nº 0044639-89.2012.8.26.0000 Vistos, 1) Verifica-se às fls. 21, que o ilustre
impetrante reitera o pedido de concessão da liminar em favor da paciente Arlete Correia Ribeiro Costa. Alega, em síntese, que
houve um equívoco na r. decisão de fls. 15/16, sob o argumento de que, na verdade, a paciente foi condenada ao cumprimento
da pena de 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, por infração do artigo 157, § 2º, inciso II c.c. artigo 14,
inciso II, ambos do Código Penal. Informa que a paciente é primária e portadora de bons antecedentes. Sustenta que a paciente
tem direito ao sursis, nos termos do artigo 77, do Código Penal. Requer, em síntese, a reapreciação da liminar ora pleiteada.
2) O indeferimento da liminar é de ser mantido, posto que a decisão indicada é sentença, que deve ser atacada por recurso
específico. 3) Requisitem-se as informações de praxe, conforme determinado pela r. decisão de fls. 16 e 18. 4) Após, dê-se
vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. 5) A seguir, retornem os autos conclusos para julgamento. São Paulo, 09 de maio
de 2012. Salles Abreu Relator - Magistrado(a) Salles Abreu - Advs: Marcos Luciano Donhas (OAB: 200248/SP) - João Mendes
- Sala 1425/1427/1429
Nº 0065380-53.2012.8.26.0000 - Habeas Corpus - Presidente Prudente - Impetrante: Claudia Alice Moscardi - Impetrante:
Juliana P. Santander Carvalho - Paciente: Elias Lima Guimarães - “... Isto posto, indefiro liminarmente a presente ordem de
habeas corpus impetrada em favor do paciente Elias Lima Guimarães, nos termos acima descritos.” (a) Des. SALLES ABREU,
no impedimento ocasional do Relator. - Magistrado(a) Salles Abreu - Advs: Claudia Alice Moscardi (OAB: 126991/SP) (FUNAP)
- João Mendes - Sala 1425/1427/1429
Nº 0076264-44.2012.8.26.0000 - Habeas Corpus - Franco da Rocha - Impetrante: Eula do Prado Novais - Paciente: Celia
Regina de Lima Oliveira - Habeas Corpus Nº 0076264-44.2012.8.26.0000 COMARCA: Franco da Rocha Impetrante: Eula do
Prado NovaisPaciente: Celia Regina de Lima OliveiraCorréu: Ricardo Bueno da Fonseca Vistos... Trata-se de habeas corpus
com pedido expresso de liminar, impetrado pela advogada Eula do Prado Novais, em favor de Celia Regina de Lima Moreira,
objetivando a liberdade provisória, em face do excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal. Deflui dos autos
que a paciente foi presa por infração, em tese, aos artigos 33, 34 e 35, todos da Lei nº 11.343/06. Sustenta a impetrante
constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para encerramento da instrução criminal, pois a paciente encontra-se
presa desde 01.08.2011, e a audiência de instrução e julgamento somente foi designada para o dia 04.06.2012, ocasião na qual
terão decorridos aproximadamente 330 dias da prisão cautelar. Alega que não estão presentes os requisitos que autorizam a
segregação cautelar da paciente, visto que ela é primária, de bons antecedentes, possui residência fixa e família constituída
na cidade de São Paulo. Aduz, por fim, que a paciente exerce trabalhos laborterápicos prisionais regulares e diários, em nítida
antecipação de cumprimento de pena, em total desrespeito aos direitos constitucionais do cidadão. Indefere-se a liminar. A
medida não se presta para antecipar solução de questão relativa a excesso de prazo na instrução criminal, que se revela
discutível à luz das peculiaridades de cada caso e do princípio da razoabilidade. Ademais, não pode ser examinada de forma
perfunctória, devendo ser precedida das informações prestadas pela autoridade coatora para exata compreensão do feito e
análise do alegado atraso para o encerramento da instrução criminal. Por outro lado, a liberdade provisória não dispensa o exame
meticuloso de circunstâncias objetivas da causa e do eventual preenchimento de requisitos subjetivos, o que é inadequado
nesta fase do procedimento. Comunique-se ao insigne Juízo impetrado, requisitando informações, instruindo-se o ofício com as
cópias necessárias. Após a prestação de informações pela autoridade coatora, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral
de Justiça, na forma do § 2º do artigo 1º do Decreto-lei nº 552, de 25 de abril de 1969. Intima-se e Cumpra-se. São Paulo, 17 de
abril de 2012. WILLIAN CAMPOS Desembargador Relator - Magistrado(a) Willian Campos - Advs: Eula do Prado Novais (OAB:
61999/SP) - João Mendes - Sala 1425/1427/1429
Nº 0076264-44.2012.8.26.0000 - Habeas Corpus - Franco da Rocha - Impetrante: Eula do Prado Novais - Paciente: Celia
Regina de Lima Oliveira - Habeas Corpus Nº 0076264-44.2012.8.26.0000 COMARCA: Franco da Rocha Impetrante: Eula
do Prado NovaisPaciente: Celia Regina de Lima OliveiraCorréu: Ricardo Bueno da Fonseca Vistos... Trata-se de pedido de
reconsideração do indeferimento da liminar às fls. 29/30. Deflui dos autos que a paciente foi presa em flagrante por infração,
em tese, aos artigos 33, 34 e 35, todos da Lei nº 11.343/06. Sustenta a impetrante que as informações da autoridade impetrada
somente comprovarão o alegado na inicial, ou seja, que a paciente encontra-se presa desde 01.08.2012, configurando
evidente constrangimento ilegal por excesso de prazo. Assevera que a paciente encontra-se cumprindo pena antecipada,
inclusive exercendo trabalhos laborterápicos. Requer seja concedido o benefício da liberdade provisória. Indefiro o pedido de
reconsideração da liminar, posto que nada de novo foi alegado que justifique a sua reapreciação. Mesmo porque os documentos
apresentados não servem para comprovar, nos estreitos limites da cognição sumária, a existência de constrangimento ilegal,
especialmente porque a decisão combatida, à parte o seu acerto ou desacerto, não se afigura nula, ilegal ou teratológica, e
também porque a medida não se presta para antecipar solução de questão relativa a excesso de prazo na instrução criminal,
que se revela discutível à luz das peculiaridades de cada caso e do princípio da razoabilidade. Por outro lado, tendo em vista
que a autoridade impetrada já designou audiência para o dia 04.06.2012, não se vislumbra nesta fase de cognição sumária, de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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