TJSP 10/05/2012 -Pág. 1867 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1180
1867
Processo 0022404-47.2011.8.26.0006 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - HSBC Bank
Brasil S/A Banco Múltiplo - Elisangela Franco Matias - Manifeste-se o autor sobre a certidão do oficial de Justiça ( fl. 38):
CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 006.2012/005439-9 dirigi-me ao endereço indicado
sito na rua Padre Antonio dos Reis,94, e ali às 10:50 horas de 16.03.12, Deixei de dar cumprimento ao presente mandado vez
que no local e suas imediações não obtive êxito em localizar o bem objeto da ação sendo que na oportunidade no apartamento
indicado ninguém atendeu, e, até a presente data o depositário indicado do autor não não fez novo contato a fim de marcar nova
diligencia ao local ou a um novo endereço, assi, devolvo o presente mandado, nada mais. - ADV: SABRINA YUKARI KAGOHARA
(OAB 295456/SP), DANIELA PEREIRA KOBAL (OAB 229938/SP)
Processo 0022753-50.2011.8.26.0006 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Anderson dos Anjos - Banco
Itaucard S/A - Forneça a ré o original do instrumento de mandato. - ADV: ANA CLAUDIA GOFFI FLAQUER SCARTEZZINI (OAB
230049/SP), VISLENE PEREIRA CASTRO (OAB 233628/SP), JORGE TADEO GOFFI FLAQUER SCARTEZZINI (OAB 182314/
SP)
Processo 0023510-44.2011.8.26.0006 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Uberlandio Silva de Jesus - Banco Bradesco Cartões - Vistos. Trata-se de ação de indenização com pedido de tutela antecipada,
proposta por UBERLANDIO SILVA DE JESUS, em face de BANCO BRADESCO CARTÕES S/A, alegando, em síntese, que
teve conhecimento da negativação de seu nome no órgão de proteção ao crédito no valor de R$ 584,03 (quinhentos e oitenta
e quatro reais e três centavos). Requer a liminar para que o nome do requerente seja retirado do SCPC e SERASA e o
pagamento de indenização por danos morais no valor de 50 (cinquenta) salários mínimos. Postulou, outrossim, pela concessão
da gratuidade processual. A petição inicial, além do valor atribuído à causa, veio acompanhada de documentos (fls. 09/15).
Instada a parte autora a providenciar a emenda a petição inicial para o fim de esclarecer as razões pela qual o apontamento
questionado é indevido, quedou-se (fls. 17; 19; 21; e certidão supra). É o breve relatório. Fundamento e Decido. De início, diante
comprovante de rendimentos da parte autora que firma como pessoa de parcos recurso, defiro-lhe a gratuidade processual.
Anote-se. Superada tal questão, outra alternativa não resta ao juízo senão o indeferimento da petição inicial, uma vez que dos
fatos narrados o o pedido não decorre de forma lógica e nada obstante o prazo para sua emenda, quedo-se a parte autora. Com
efeito, pelo despacho de fls. 17, foi determinado ao autor que emendasse a petição inicial, no prazo de dez (10) dias, consoante
a regra prevista no artigo 284 do Código de Processo Civil. No entanto, mesmo com dilação de prazo, não se manifestou,
conforme certidão supra lançada pela z. Serventia. Ora, descumprindo a diligência que lhe foi ordenada, deve o autor ter a sua
petição inicial indeferida. Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, INDEFIRO a petição inicial, o que faço com
fundamento no artigo 284, parágrafo único e 295, inciso I cc seu parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil.
Em conseqüência, resolvo o presente feito, sem conhecimento de mérito, forte no artigo 267, I, do referido estatuto. Custas
na forma da lei, sem condenação em honorária, porquanto não estabelecida a triangulação processual. P.R.I.C. São Paulo, 08
de maio de 2012. Fabiana Pereira Ragazzi Juíza de Direito Em caso de eventual recurso, as custas importam em: Preparo:
R$.556,70(cód. 230, guia gare) P orte de remessa R$.25,00 por volume (cód. 110-4- guia FED) - ADV: CLÁUDIA CRISTIANE
FERREIRA (OAB 165969/SP)
Processo 0024083-82.2011.8.26.0006 - Procedimento Ordinário - Coisas - Clariana de Souza Magalhães e outro - Daniel
Lopes Marques Junior e outro - Manifeste-se a Autora sobre a contestação a fls. 73/81. - ADV: DANIEL AUGUSTO DANIELLI
(OAB 222836/SP), CRISOSTOMO CHAGAS (OAB 97567/SP)
Processo 0025392-75.2010.8.26.0006 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Elza Piazzon Pires Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A. - DESPACHO CONCLUSÃO Em, 11 de abril de 2012, faço conclusão
destes autos a(o) Meritíssima(o) Juiz(a) de Direito Fabiana Pereira Ragazzi. Eu, _ (Leonilda Pacheco- matr. 305.458), escrevente,
subscrevi e digitei. Processo:0025392-75.2010.8.26.0006 - Procedimento Ordinário Requerente(s):Elza Piazzon Pires
Requerido(a)(s)Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A. Vistos. Elza Piazzon Pires, qualificada nos autos, ajuizou
a presente ação de indenização securitária cumulada com reparação por danos morais em face de Metropolitan Life Seguros e
Previdência Privada S.A., igualmente qualificada nos autos, aduzindo, em síntese, que seu filho Odirlei Piazzon Pires exercia o
cargo de papiloscopista junto ao 22º Distrito Policial de São Miguel Paulista e foi assassinado no dia 20 de agosto de 2009
quando saia da Delegacia e se dirigia até a sua residência na rua Odilon Braga da Silva nº 297, Vila Talarico, São Paulo, por
volta das 19h35min., para buscar documentos e uma máquina fotográfica para substituir a que usava na delegacia. Que ao
chegar em casa o policial tocou a campainha, ocasião em que a autora se deslocou até o portão visando abri-lo para que o filho
entrasse, quando então, estando seu filho de costas para a rua, foi rendido por dois indivíduos, sendo que um deles encostou
uma arma de fogo na cabeça da vítima. Com o susto provocado pela ação inesperada dos meliantes a autora gritou, tendo o
bandido efetuado um disparo a queima roupa na cabeça do policial. Ato continuo o malfeitor abaixou-se e roubou a arma de fogo
que estava na cintura do policial empreendendo fuga. Sustenta, assim, que o policial civil foi vítima de sinistro enquanto no
exercício da profissão fazendo jus a autora a indenização securitária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos do
contrato de seguro de acidentes pessoais que a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo mantém com a
empresa requerida e que lhe foi recusado, ao argumento de que o policial não estava de expediente. Aduz que a recusa no
pagamento da indenização também lhe trouxe danos de ordem moral cujo montante aguarda ser arbitrado judicialmente.
Requereu, portanto, a condenação da parte requerida no pagamento da indenização securitária no valor de R$ 100.000,00 (cem
mil reais), do auxilio funeral no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e danos de ordem moral, além dos ônus da sucumbência.
Requereu, os benefícios da gratuidade processual. A petição inicial, além do valor atribuído à causa, veio acompanhada de
documentos (fls. 14/42). Citada, a parte requerida ofertou contestação sustentando a legalidade da recusa no pagamento da
indenização, uma vez que o falecimento do policial civil, filho da autora, não se deu em razão do serviço, pois estava de folga no
dia dos fatos. Aduziu, ainda, tratar-se de uma fatalidade sem qualquer relação com o trabalho. Postula, ainda, a improcedência
da indenização a título de danos de ordem moral, uma vez que inexistentes seus pressupostos. Houve réplica (fls. 200/206).
Instadas as partes a especificarem provas postularam pelo julgamento antecipado da lide (Fls. 211; 223/224 e 226). É o relatório
do essencial. Fundamento e DECIDO. O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 330, I, do Código
de Processo Civil, uma vez que o deslinde da controvérsia está a depender exclusivamente da aplicação do direito aos fatos já
positivados nos presentes autos. No mais, as partes dispensaram a produção de prova oral, o que permite a conclusão de não
disporem de outros meios de prova senão os já constantes dos autos. Neste passo, a pretensão inaugural é parcialmente
procedente. Com efeito, cuida-se de ação de cobrança visando a parte autora o recebimento de indenização securitária
decorrente do falecimento de seu filho Odirlei Piazzon Pires, policial civil, vítima de latrocínio, na data de 20 de agosto de 2009.
Pois bem, restando incontroverso nos autos a condição de policial civil do filho da autora, o fato de ser membro de seguro em
grupo mantido pela requerida com a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo à época dos fatos e que, nada
obstante instada na esfera administrativa, recusou-se ao pagamento ao argumento da inexistência de relação entre o sinistro e
o exercício das funções desenvolvidas pela vítima, resta como matéria controvertida o fato da vítima estar ou não no exercício
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º