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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Abril de 2012 - Página 1751

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TJSP 16/04/2012 -Pág. 1751 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 16/04/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Abril de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano V - Edição 1164

1751

liminarmente, a medida. Expeça-se mandado de busca e apreensão, que deverá ser cumprido com a observância do disposto
nos artigos 842 e 843 do Código de Processo Civil, depositando-se o bem descrito na petição inicial em mãos do(a) requerente.
2. Executada a liminar, cite-se o(a) requerido(a) para, em 15(quinze) dias, apresentar resposta, advertido(a) de que o bem
será restituído livre do ônus, desde que, dentro do prazo de 5 (cinco) dias contados a partir da execução da liminar, efetue o
pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na petição inicial. 3. Deverá o(a) requerido(a)
ser advertido(a), também, de que caso não efetue o pagamento aludido no item anterior, consolidar-se-ão a propriedade e
posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do(a) requerente. Defiro, para o cumprimento do mandado, os benefícios do
artigo 172, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, bem como autorizo eventual arrombamento, com auxílio de força policial,
se necessários. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV:
HELENA MARIA MONACO FERREIRA (OAB 109348/SP), LEDA MARIA DE ANGELIS PINTO (OAB 241999/SP)
Processo 0003919-62.2012.8.26.0006 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento - Paulo
Ossamu Tsugawa - Francisco Lucinio Goncalves - Vistos. 1. Cite(m)-se o(a)s ré(u)s, com as advertências legais, observandose no mandado, ainda, que no prazo de contestação, que é de 15 (quinze) dias, para evitar a rescisão da locação, poderá(ão)
efetuar o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo, mediante depósito judicial, acrescidos dos aluguéis
e acessórios da locação que se vencerem até a sua efetivação, juros de mora, custas processuais e honorários advocatícios,
desde já fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante devido, cientificando-se o(s) fiador(es), se requerido. 2. Fica(m) o(a)
s ré(u)s advertido(s), também, que tendo em vista o contido no artigo 62, inciso V, da Lei nº 8.245/91, deverá(ão) depositar os
aluguéis que forem vencendo até a prolação de sentença, nos respectivos vencimentos. Servirá o presente, por cópia digitada,
como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: ANGELES MARQUES DUARTE SANCHES (OAB
260841/SP)
Processo 0003947-30.2012.8.26.0006 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - HSBC
Bank Brasil S/A Banco Múltiplo - Eduardo Umberto Barca Daniel - Vistos. O(a) autor(a) pugna pela concessão de liminar de
reintegração de posse, alegando que tendo entregue a(o) ré(u), por Contrato de Arrendamento Mercantil (Leasing), o veículo
descrito na petição inicial, o bem ainda continua em seu poder mesmo depois de rescindido o contrato, por força de cláusula
resolutiva expressa, incidente em razão da inadimplência do(a) ré(u) com relação ao pagamento de parcelas vencidas, mora
comprovada documentalmente. Posta assim a questão, do exame dos autos, há que se concluir, dentro dos estreitos limites do
procedimento especial previsto no artigo 926 e seguintes do Código de Processo Civil, aplicáveis à espécie, que a liminar há de
ser deferida, visto que o(a) autor(a) fez prova do arrendamento e do esbulho. Pelo exposto, comprovado que o esbulho data de
menos de ano e dia, defiro a liminar, determinando a expedição de mandado de reintegração de posse, em favor do(a) autor(a),
objetivando o veículo descrito na petição inicial. Cumprido, com urgência,o mandado, cite-se o(a) ré(u), para contestar a ação,
nos termos do artigo 930 do Código de Processo Civil, com as advertências legais (prazo para contestação: 15 (quinze) dias,
subseqüentes a citação). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. - ADV: DANIELA PEREIRA KOBAL (OAB 229938/SP), SABRINA YUKARI KAGOHARA (OAB 295456/SP)
Processo 0003966-36.2012.8.26.0006 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré
Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Domingos Pereira dos Anjos - Vistos. 1. Em face do exame da petição inicial e
dos documentos a ela acostados, defiro, liminarmente, a medida. Expeça-se mandado de busca e apreensão, que deverá ser
cumprido com a observância do disposto nos artigos 842 e 843 do Código de Processo Civil, depositando-se o bem descrito na
petição inicial em mãos do(a) requerente. 2. Executada a liminar, cite-se o(a) requerido(a) para, em 15(quinze) dias, apresentar
resposta, advertido(a) de que o bem será restituído livre do ônus, desde que, dentro do prazo de 5 (cinco) dias contados a partir
da execução da liminar, efetue o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na petição
inicial. 3. Deverá o(a) requerido(a) ser advertido(a), também, de que caso não efetue o pagamento aludido no item anterior,
consolidar-se-ão a propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do(a) requerente. Defiro, para o cumprimento
do mandado, os benefícios do artigo 172, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, bem como autorizo eventual arrombamento,
com auxílio de força policial, se necessários. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob
as penas da Lei. Int. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Processo 0004022-69.2012.8.26.0006 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Gilberto Alves Ferreira - Vistos. 1. Em face do exame da petição inicial e dos
documentos a ela acostados, defiro, liminarmente, a medida. Expeça-se mandado de busca e apreensão, que deverá ser
cumprido com a observância do disposto nos artigos 842 e 843 do Código de Processo Civil, depositando-se o bem descrito na
petição inicial em mãos do(a) requerente. 2. Executada a liminar, cite-se o(a) requerido(a) para, em 15(quinze) dias, apresentar
resposta, advertido(a) de que o bem será restituído livre do ônus, desde que, dentro do prazo de 5 (cinco) dias contados a partir
da execução da liminar, efetue o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na petição
inicial. 3. Deverá o(a) requerido(a) ser advertido(a), também, de que caso não efetue o pagamento aludido no item anterior,
consolidar-se-ão a propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do(a) requerente. Defiro, para o cumprimento
do mandado, os benefícios do artigo 172, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, bem como autorizo eventual arrombamento,
com auxílio de força policial, se necessários. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob
as penas da Lei. Int. - ADV: FELIPE ARAUJO VIDAL (OAB 215762/SP)
Processo 0004181-46.2011.8.26.0006 - Procedimento Ordinário - Obrigações - Seichi Kinukawa e outro - Espólio de Eudete
Silva Moreira da Nóbrega e outro - providencie o autor copia da petição de fls. 59/60 para viabilizar o desentranhamento do
mandado - ADV: JISVALDO ALVES GUIMARÃES (OAB 191748/SP)
Processo 0004286-86.2012.8.26.0006 - Despejo por Falta de Pagamento - Espécies de Contratos - Zoé da Fonseca Silva Marlene Rodrigues Coutinho - Vistos. 1. Cite(m)-se o(a)s ré(u)s, com as advertências legais, observando-se no mandado, ainda,
que no prazo de contestação, que é de 15 (quinze) dias, para evitar a rescisão da locação, poderá(ão) efetuar o pagamento do
débito atualizado, independentemente de cálculo, mediante depósito judicial, acrescidos dos aluguéis e acessórios da locação
que se vencerem até a sua efetivação, juros de mora, custas processuais e honorários advocatícios, desde já fixados em 10%
(dez por cento) sobre o montante devido, cientificando-se o(s) fiador(es), se requerido. 2. Fica(m) o(a)s ré(u)s advertido(s),
também, que tendo em vista o contido no artigo 62, inciso V, da Lei nº 8.245/91, deverá(ão) depositar os aluguéis que forem
vencendo até a prolação de sentença, nos respectivos vencimentos. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: LUCAS VICTOR DE LIMA NETO (OAB 263642/SP)
Processo 0004293-49.2010.8.26.0006 (006.10.004293-2) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Gráfica e Editora
Adonis Ltda. - Tony Comércio de Bebidas Ltda. Me. - Vistos. Considerando o pedido de fls. 128 , observo que o Juízo tomará as
providências necessárias para obtenção da(s) declaração(ões) de renda do executado(s), via “on line” pelo Sistema Info-Jud,
informando-as nos autos. Para tanto, apresente o(a) exequente prova de regularidade do CPF ou CNPJ do(s) executado(s), bem
como, recolha as custas devidas, nos termos do Comunicado 170/2011, de 26/04/2011(R$ 10,00 por contribuinte). Int. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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