TJSP 06/02/2012 -Pág. 859 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 6 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1118
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QUANTIA PAGA C/C DANOS MORAIS - GERALDO ANDRIANI X COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ - Processo
N° : 562.01.2011.009736-8/000000-000 - (Ordem : 00436/2011) Tendo em vista a necessidade de remanejamento de pauta,
redesigno a audiência anteriormente designada para o dia 03 de ABRIL de 2012 às 14h30m, a ser realizada no Edifício do
Forum de Santos (anexo II), sito à av. São Francisco, nº 242, 3º andar, sala 31, Centro, Santos-SP. Int. Santos, d.s. - ADV JOSE
EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504
562.01.2011.010971-5/000000-000 - nº ordem 491/2011 - Declaratória (em geral) - CARLOS ALBERTO MARQUES X
EMBRATEL - EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A - Fls. 59 - Sentença nº 3398/2011 registrada em
27/09/2011 no livro nº 573 às Fls. 120/124: Diante do exposto, portanto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado,
para declarar a inexigibilidade do débito impugnado na inicial, posto que indevido, tornando assim definitiva a antecipação dos
efeitos da tutela outrora concedida neste feito, bem como para condenar a ré no pagamento da quantia de R$ 5.450,00 (cinco
mil, quatrocentos e cinqüenta reais) a título de compensação por danos morais, a qual deverá ser atualizada de acordo com
a Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir da data desta decisão, bem como acrescida
de juros moratórios de 1% ao mês; estes devidos a partir da citação. Sem condenação no pagamento de custas, despesas e
honorários advocatícios diante da gratuidade do procedimento em primeira instância, nos termos do que determina o artigo 55
da Lei n° 9.099/95. Em caso de recurso, cujo prazo para interposição é de 10 (dez) dias, a contar da intimação da presente
(artigo 42, caput da Lei 9.099/95). Nos termos do artigo 72, alíneas “a” e “c” do Provimento nº 1.670/09 do Conselho Superior da
Magistratura, de 17/09/2009, o preparo recursal, a ser recolhido em até 48 horas após a interposição do recurso, corresponderá
a 1% do valor da causa, cujo mínimo não pode ser inferior a 5 (cinco) UFESPs, além de outros 2% do valor da condenação,
respeitado também o mínimo de 5 (cinco) UFESPs, ressalvada eventual concessão ao recorrente dos benefícios da assistência
judiciária gratuita, nos termos do disposto no artigo 3º da Lei n° 1.060/50. Em se tratando de condenação ao pagamento de
quantia certa, fica o(a) requerido(a) desde logo advertido(a) a efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do
trânsito em julgado da presente decisão, independentemente de nova intimação, sob pena de incidência de multa no percentual
de 10%, nos termos do artigo 475-J do Código de Processo Civil, artigo 52, incisos III e IV da Lei 9.099/95, e Enunciado 105 do
FONAJE. - ADV FLAVIO LUIZ GONZALEZ OAB/SP 131529 - ADV RONALD TADEU MONTEIRO FERREIRA OAB/SP 164279 ADV INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR OAB/SP 132994 - ADV DARCIO JOSE DA MOTA OAB/SP 67669
562.01.2011.012198-6/000000-000 - nº ordem 538/2011 - Reparação de Danos (em geral) - MARCELINO MARTINEZ
NETO X BANCO SANTANDER - Certifico e dou fé, que o recurso interposto é tempestivo e as custas não foram recolhidas,
pois o autor requereu no pedido inicial os benefícios da justiça gratuita juntando declaração de pobreza às fls.59 dos autos.
Santos,12/11/2011. Processo n. 538/2011 -1ª Vara Ante a certidão supra, defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor.
Anote-se. Recebo o recurso interposto pelo autor, apenas no efeito devolutivo. Às contra-razões após, remetam-se ao Colendo
Colégio Recursal, observadas as formalidades legais. Int. Santos, d.s. - ADV MARIANE CHAVES ALONSO OAB/SP 289855 ADV ALEXANDRE ROMERO DA MOTA OAB/SP 158697 - ADV GERSON GARCIA CERVANTES OAB/SP 146169 - ADV BRUNA
MIRELLA FIORE BRAGHETTO OAB/SP 241010
562.01.2011.015994-8/000000-000 - nº ordem 677/2011 - Outros Feitos Não Especificados - ARBITRAMENTO DE
HONORÁRIO - JOSE CARLOS DE MELLO FRANCO JÚNIOR X MAURICIO RENATO RODRIGUES - CERTIDÃO - Ato
Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico
o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Ante a não localização do requerido, libere-se a pauta. *Nada Mais. , . Eu, ___________, ,
, subscrevi. CERTIDÃO - Remessa ao DJE Certifico e dou fé que remeti ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) ato(s) ordinatório(s)
acima em _______/_______/________. Eu, _____________, , , subscrevi. - ADV JOSE CARLOS DE MELLO FRANCO JUNIOR
OAB/SP 123069
562.01.2011.016216-8/000000-000 - nº ordem 688/2011 - Declaratória (em geral) - JOSÉ GERALDO NEVES JUNIOR X
BANCO SANTANDER BRASIL S/A - Autos 688/11 Vistos. Trata-se de ação declaratória que José Geraldo Neves Junior move
contra Banco Santander Brasil S/A. Homologo o acordo apresentado, julgando extinto o feito nos termos do art. 269, III do
Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento em favor do credor. Os documentos ficarão a disposição por 90
dias a contar da data do trânsito em julgado, prazo em que os interessados poderão restituir os documentos o que desde já fica
deferido. Certificado o trânsito em julgado, comunique-se e arquive-se. P.R.I. Santos, d.s. - ADV ANGELO ROBERTO PRADO
ALBERTINI OAB/SP 163206 - ADV FERNANDA RAQUEL CALDO NEVES OAB/SP 258714 - ADV ALEXANDRE ROMERO DA
MOTA OAB/SP 158697 - ADV GERSON GARCIA CERVANTES OAB/SP 146169
562.01.2011.019957-3/000000-000 - nº ordem 846/2011 - Reparação de Danos (em geral) - CRISLAINE VANILZA SIMÕES
MOTTA X MARAMAR VEÍCULOS LTDA - Fls. 52/56 - Sentença nº 3145/2011 registrada em 02/09/2011 no livro nº 571 às Fls.
157/161: “Vistos (...) Diante do exposto, portanto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a pagar à autora, a título
de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais), atualizada monetariamente desde a
data do ajuizamento da demanda, com juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação, bem como para condenar a ré
a pagar à autora, a título de compensação por danos morais, a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), atualizada monetariamente a
partir da prolação da sentença, com juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação, nos termos do disposto no artigo
406 do Código Civil. Sem condenação no pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios diante da gratuidade do
procedimento em primeira instância, nos termos do que determina o artigo 55 da Lei n° 9.099/95. Em caso de recurso, cujo
prazo para interposição é de 10 (dez) dias, a contar da intimação da presente (artigo 42, caput da Lei 9.099/95). Nos termos
do artigo 72, alíneas “a” e “c” do Provimento nº 1.670/09 do Conselho Superior da Magistratura, de 17/09/2009, o preparo
recursal, a ser recolhido em até 48 horas após a interposição do recurso, corresponderá a 1% do valor da causa, cujo mínimo
não pode ser inferior a 5 (cinco) UFESPs, além de outros 2% do valor da condenação, respeitado também o mínimo de 5 (cinco)
UFESPs, ressalvada eventual concessão ao recorrente dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do disposto
no artigo 3º da Lei n° 1.060/50. Em se tratando de condenação ao pagamento de quantia certa, fica o(a) requerido(a) desde
logo advertido(a) a efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado da presente decisão,
independentemente de nova intimação, sob pena de incidência de multa no percentual de 10%, nos termos do artigo 475-J do
Código de Processo Civil, artigo 52, incisos III e IV da Lei 9.099/95, e Enunciado 105 do FONAJE. P.R.I.C.” - ADV REGINA
PINTO VENDEIRO OAB/SP 115130 - ADV ANA REGINA GALLI INNOCENTI OAB/SP 71068 - ADV LEANDRO DA SILVA OAB/
SP 113461
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º