TJSP 17/01/2012 -Pág. 1960 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 17 de Janeiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1105
1960
nesse prazo, o réu poderá oferecer embargos, e caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos,
“constituir-se-á, de pleno de direito o título executivo judicial” (CPC, art. 1.102 c). - ADV: JOSE CARLOS ETRUSCO VIEIRA
(OAB 41566/SP)
Processo 0700055-30.2012.8.26.0020 - Monitória - Contratos Bancários - HSBC BanK Brasil S/A - Banco Múltiplo - Antonia
Leal dos Santos Minimercado e outro - A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e em petição
devidamente instruída com prova escrita (cf. Doc. Fls. 15/38), sem eficácia de título executivo de modo que a ação monitória
é pertinente (CPC, art. 1.102a). Defiro, pois, de plano, a expedição do mandado, com prazo de 15 dias, nos termos pedido na
inicial (CPC, art. 1.102b), ficando o réu advertido, que, caso o cumpra, ficará isento de custas e horários advocatícios (CPC, art.
1.102c, § 1º) fixados, entretanto, estes, em 10% do valor do débito, para o caso de não-cumprimento. Fica advertido, ainda, que,
nesse prazo, o réu poderá oferecer embargos, e caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos,
“constituir-se-á, de pleno de direito o título executivo judicial” (CPC, art. 1.102 c). - ADV: PAULO SERGIO ZAGO (OAB 142155/
SP)
Processo 0700130-69.2012.8.26.0020 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Pecunia S/A - LUCAS DOS SANTOS FELIX - Diante do exposto, com fundamento nos artigos 267, IV, e 295, III, c.c. o seu
parágrafo único, III, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a inicial e, em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo,
sem apreciação do mérito. Oportunamente, após o trânsito em julgado, pagas eventuais custas em aberto, arquivem-se os
autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C.Custas de porte e preparo = R$ 314,28+ taxa de porte de remessa = R$25,00
p/ volume de autos. - ADV: ALESSANDRO MOREIRA DO SACRAMENTO (OAB 166822/SP)
Processo 0700131-54.2012.8.26.0020 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Pecunia
S/A - CARLOS HORÁCIO DA SILVA - Vistos. Emende o autor a inicial para ajustar o valor da causa ao valor do saldo devedor em
aberto (parcelas vencidas e vincendas) (“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VALOR DA CAUSA. ART. 259, V, DO CPC. EQUIVALÊNCIA AO SALDO DEVEDOR EM ABERTO. I. Na esteira dos precedentes
desta Corte, o valor da causa na ação de busca e apreensão do bem financiado com garantia de alienação fiduciária corresponde
ao saldo devedor em aberto. II. Recurso conhecido e parcialmente provido.” STJ - REsp 780054 / RS 4ª Turma 14/11/2006 Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR DJ 12.02.2007, p. 264), complementando o valor das custas, em dez dias, sob pena de
indeferimento. Int. - ADV: ALESSANDRO MOREIRA DO SACRAMENTO (OAB 166822/SP)
Processo 0700141-98.2012.8.26.0020 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - HSBC BanK Brasil
S/A - Banco Múltiplo - JOAO BATISTA NOBRE DE ALMEIDA - Trata-se de ação de reintegração de posse relativa a contrato
de arrendamento mercantil. Há prova documental: a) do contrato de arrendamento mercantil o qual tem em seu bojo cláusula
resolutória expressa (cláusula 18); b) do inadimplemento contratual imputado à arrendatária. Logo, resolvido o contrato em
razão do inadimplemento da arrendatária e não entregue os bens arrendados, configurado está o esbulho possessório que,
in casu, data de menos de ano e dia, legitimando a concessão liminar da reintegração do (a) autor (a) na posse desses bens.
Defiro, pois, a liminar. Expeça-se mandado de reintegração em favor da autor (a). Cite-se o réu, ficando advertido do prazo de
15 (quinze) dias para apresentar a contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: TATIANE PAULINO
DA SILVA (OAB 294325/SP)
Processo 0700145-38.2012.8.26.0020 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - GESSE DE SOUZA CARVALHO - Vistos. Emende o autor a inicial para ajustar o
valor da causa ao valor do saldo devedor em aberto que é de R$ 21.870,00 (parcelas vencidas e vincendas) (“PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VALOR DA CAUSA. ART. 259, V, DO CPC. EQUIVALÊNCIA
AO SALDO DEVEDOR EM ABERTO. I. Na esteira dos precedentes desta Corte, o valor da causa na ação de busca e apreensão
do bem financiado com garantia de alienação fiduciária corresponde ao saldo devedor em aberto. II. Recurso conhecido e
parcialmente provido.” STJ - REsp 780054 / RS 4ª Turma 14/11/2006 Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR DJ 12.02.2007,
p. 264), complementando o valor das custas, em dez dias, sob pena de indeferimento. Int. - ADV: ANDRÉ SOBRAL FERRER
(OAB 299795/SP)
Processo 0700179-13.2012.8.26.0020 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - HSBC BanK Brasil
S/A - Banco Múltiplo - CLEBER DOS SANTOS MENEZES - Diante do exposto, com fundamento nos artigos 267, IV, e 295, III,
c.c. o seu parágrafo único, III, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a inicial e, em conseqüência, JULGO EXTINTO o
processo, sem apreciação do mérito. Oportunamente, pagas eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos, observadas as
formalidades legais - ADV: DANIELA PEREIRA KOBAL (OAB 229938/SP)
Processo 0700181-80.2012.8.26.0020 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - HSBC BanK Brasil S/A - Banco
Múltiplo - MARLI APARECIDA REGINA DE OLIVEIRA - Diante do exposto, com fundamento nos artigos 267, IV, e 295, III, c.c.
o seu parágrafo único, III, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a inicial e, em conseqüência, JULGO EXTINTO o
processo, sem apreciação do mérito. Oportunamente, após o trânsito em julgado, pagas eventuais custas em aberto, arquivemse os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C - ADV: DANIELA PEREIRA KOBAL (OAB 229938/SP)
Processo 0700211-18.2012.8.26.0020 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - HSBC BanK Brasil
S/A - Banco Múltiplo - ANA PAULA DE JESUS ANTONIO - Diante do exposto, com fundamento nos artigos 267, IV, e 295, III,
c.c. o seu parágrafo único, III, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a inicial e, em conseqüência, JULGO EXTINTO o
processo, sem apreciação do mérito. Oportunamente, pagas eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos, observadas as
formalidades legais - ADV: DANIELA PEREIRA KOBAL (OAB 229938/SP)
Processo 0700217-25.2012.8.26.0020 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - BANCO ITAUCARD S/A - ANTONIO
CARLOS DE CARVALHO - Por isso, dou-me por incompetente e determino a redistribuição deste feito a uma das Varas Cíveis
do Foro Regional de Vila Prudente, com as cautelas de estilo, solicitando ao MM. Juiz daquela Vara, que receber o feito, caso
não concorde com a presente decisão, suscite o conflito negativo de competência, valendo-se desta decisão como minhas
informações. - ADV: PAULO ROGERIO BEJAR (OAB 141410/SP)
Processo 0700328-48.2008.8.26.0020 (020.08.700328-7) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- AYMORÉ C.F.I. S/A - Wendell Rodrigues dos Santos - Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento de
mérito com amparo no art.267, VI, do CPC (falta de interesse de agir superveniente). Custas pelo autor, sendo indevida verba
honorária, uma vez que não instaurado o contraditório. Oficie-se ao DETRAN para desbloqueio do veículo. Certificado o trânsito
em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.Custas de porte e preparo = R$ 97,50+ taxa de porte de remessa =
R$25,00 p/ volume de autos. - ADV: ADRIANO CASACIO (OAB 228513/SP)
Processo 0701100-06.2011.8.26.0020 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo para Uso Próprio - abel martins pedro Soraia Moraes Souza - CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 020.2011/009288-6
dirigi-me, por muitas vezes, inclusive final de semana ao endereço indicado, sem encontrar a requerida, sendo que na primeira
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º