TJSP 11/01/2012 -Pág. 1321 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Janeiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1101
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Primeiro ( ) Segundo ( ) Ofício Cível da Comarca de Sertãozinho
Fórum de Sertãozinho - Comarca de Sertãozinho
JUIZ: REBECA MENDES BATISTA MAZZO
597.01.1998.000212-4/000000-000 - nº ordem 512/1998 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSE CARLOS SILVA E
OUTROS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Noticiado e comprovado o óbito do autor (fls. 266), vieram
aos autos os seus filhos, requererem sua habilitação no pólo ativo da ação (fls. 265). Intimada para o incidente, a autarquiaré concordou com a habilitação (fls. 281). Desta forma, sendo aplicável ao incidente o inciso I, artigo 1060, do Código de
Processo Civil, homologo a habilitação dos herdeiros WASHINGTON KRISTEN SILVA, CAMILA APARECIDA SILVA e LILIANE
ROSANA SILVA no pólo ativo desta ação, providenciando a serventia às necessárias anotações. Após, expeçam-se mandados
de levantamento, na proporção de 1/3 (um terço) para cada um dos herdeiros, da quantia depositada as fls. 262. Por fim, deverão
aqueles se manifestar em termos de prosseguimento. Se silentes, presumir-se-á nada mais terem a requerer, extinguindo-se o
feito, nos termos do art. 794, inc. I, do CPC. Manifeste-se o(a) procurador(a) da autora sobre a certidão da certidão da serventia
de fls. 283 (não foi juntado nos autos o ofício do banco de comprovação do depósito com dados essenciais à expedição da guia,
como conta e subconta). I - ADV HILARIO BOCCHI JUNIOR OAB/SP 90916
597.01.2009.009135-5/000000-000 - nº ordem 1442/2009 - Embargos de Terceiro - ALEXANDRE CARDOSO BATISTA E
OUTROS X JAIR SATIRO E OUTROS - Julgo Procedentes os embargos de terceiro, para o fim de tornar insubsistente a
penhora, o bloqueio e a remoção do veículo discriminado na petição inicial, de modo que fica mantidas as decisões proferidas
a fls. 77/78 e 92. Em decorrência da sucumbência, condeno os embargantes ao pagamento de custas, despesas processuais e
honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. - ADV WALCELES PAULO DE MELLO
OAB/SP 103525 - ADV ERNESTO DE OLIVEIRA JUNIOR OAB/SP 75180
597.01.2009.009620-0/000000-000 - nº ordem 1552/2009 - Precatória (em geral) - MARINEZ VILLELA MACEDO BRANDÃO
X TORAVEL VEÍCULOS LTDA E OUTROS - Designados os dias 06 e 29 de março p.f, a partir das 13:00 horas, para 1º e 2º
leilão respectivamente. Informe o autor o endereço atual dos requeridos para expedição do mandado de intimação dos mesmos.
Cabe a parte interessada recolher a taxa para publicação do mesmo junto ao Diário Oficial do Estado e apresentá-la em Cartório
(0,12 centavos por caracter, código 435-9), totalizando R$-1.397,88. Deverá ainda a parte interessada retirar em cartório a
via impressa do edital juntamente com a apresentação da guia devidamente recolhida. - ADV EURIPEDES FRANCELINO
GONCALVES OAB/SP 86862 - ADV PAULO TEMPORINI OAB/SP 91112 - ADV FABIANA VANSAN OAB/SP 204284
597.01.2010.008390-5/000000-000 - nº ordem 1156/2010 - Divórcio (ordinário) - A. A. P. S. A. X R. A. J. - Para audiência de
tentativa de conciliação, instrução e julgamento, designo o próximo dia 13 de março de 2012, às 14,30 horas, intimando-se as
testemunhas que vierem as ser arroladas tempestivamente pela autora; expeça-se carta precatória, se o caso. A autora deverá
depositar o rol de testemunhas com antecedência de quinze (15) dias da audiência designada (art. 407, do Código de Processo
Civil), sob pena de preclusão. Declaro preclusa a faculdade processual de o requerido produzir prova em audiência, haja vista a
certidão de fls. 62, última. - ADV LINA MARA ALMEIDA BESSA OAB/SP 228283 - ADV LEONARDO RESENDE BORGES OAB/
SP 187200 - ADV FREDERICO RESENDE BORGES OAB/SP 231919
597.01.2011.013469-0/000000-000 - nº ordem 2281/2011 - (apensado ao processo 597.01.1997.003740-0/000000-000 - nº
ordem 1818/1997) - Embargos à Execução - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS X MARIA PINDOBEIRA DE
OLIVEIRA - 1- Recebo, liminarmente, os embargos para discussão, ficando suspensa a execução, certificando-se. 2 - Após,
à contrariedade. - ADV DANILO BUENO MENDES OAB/SP 184629 - ADV JOANILSON BARBOSA DOS SANTOS OAB/SP
118653
Centimetragem justiça
Primeiro ( ) Segundo ( ) Ofício Cível da Comarca de Sertãozinho
Fórum de Sertãozinho - Comarca de Sertãozinho
JUIZ: REBECA MENDES BATISTA MAZZO
597.01.2009.014085-8/000000-000 - nº ordem 2331/2009 - Separação (Ordinário) - A. D. O. F. X L. S. F. - Conclusão Aos 9
de dezembro de 2011, faço conclusão destes autos a Excelentíssima Senhora Doutora Rebeca Mendes Batista Mazzo, Juíza
de Direito da Primeira Vara desta Comarca de Sertãozinho - Estado de São Paulo O Escrevente: Processo nº 2.331/2009
Vistos. O autor ajuizou ação de separação judicial litigiosa, requerendo a decretação da separação judicial do casal (fls. 2/5).
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (fls. 25/28). Foi determinada a emenda da inicial para adequação do
pedido e da causa de pedir à ação de divórcio (fls. 68), porém, o autor permaneceu inerte (fls. 69). Assim, diante da Emenda
Constitucional nº 66/2010, que declara que o casamento será extinto pelo divórcio, e diante da inércia do autor em aditar o
pedido de separação judicial para divórcio, forçoso reconhecer a falta de interesse de agir superveniente, e, portanto, necessário
se faz a extinção do feito. Portanto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, e o faço com fundamento no artigo 267, inciso VI,
do Código de Processo Civil. Autorizo o desentranhamento dos documentos, se solicitados, mediante recibo e traslado. Feitas
as comunicações de praxe, arquivem-se os autos. P.R.I. Sertãozinho, 9 de dezembro de 2011. Rebeca Mendes Batista Mazzo
Juíza de Direito - ADV IVANO GALASSI JUNIOR OAB/SP 143539 - ADV LILIANE DEL GRANDE CLAÚDIO ZARDO OAB/SP
201054
597.01.2009.015386-0/000000-000 - nº ordem 2567/2009 - Declaratória (em geral) - SRS COMERCIO E REVISÕES DE
EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA X BANCO BRADESCO S/A E OUTROS - Conclusão Aos 9 de dezembro de 2011, faço
conclusão destes autos a Excelentíssima Senhora Doutora Rebeca Mendes Batista Mazzo, Juíza de Direito da Primeira Vara
desta Comarca de Sertãozinho - Estado de São Paulo. O Escrevente (____): Processo nº 2.567/2009 Vistos. Homologo, por
sentença, o acordo de fls. 85, avençado entre as partes, para que produza seus regulares efeitos de direito. Por conseguinte,
JULGO EXTINTA a presente ação com relação ao co-requerido Banco Bradesco S/A e o faço com fundamento no artigo 269,
inciso III, do Código de Processo Civil. Homologo a renúncia ao direito de recorrer, certificando-se o trânsito em julgado desta
sentença na data de sua publicação. Com relação à co-requerida Construesa Construtora São Carlos Ltda., manifeste-se a parte
autora quanto ao correto prosseguimento do feito, uma vez que esta ainda não foi citada. No silêncio, o feito será julgado extinto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º