TJSP 14/12/2011 -Pág. 862 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1095
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a mês. E, no mérito, o pedido há de ser atendido. O impetrante é servidor público autárquico admitido segundo o regime da CLT.
Quando foi promulgada a Constituição, entendeu a autarquia que a sexta-parte era benefício que não conhecia a distinção entre
servidores e funcionários. Assim entendendo, o IPEM-SP passou a pagar a vantagem ao impetrante. Cabe aqui lembrar que
essa posição, antiga na autarquia, foi recentemente adotada pela Administração Direta como regra. Portanto, já por esse fato, o
pedido haveria de ser acolhido. Mas não só por isso. O benefício da sexta-parte foi anotado logo após a Constituição do Estado.
Em 2005 (fls. 93), o autor se aposentou com direito ao benefício. Já se passaram mais de seis anos da aposentadoria. Não é
lícito à Administração rever o ato de incorporação do benefício. Mesmo para o Estado opera-se a prescrição. Mesmo que tenha
havido ilegalidade na concessão do benefício, o Estado se demorou demais em apurar o ocorrido. O particular não pode ficar à
mercê do perene direito à revisão. Se assim ocorresse, o princípio da segurança jurídica ficaria abalado. Assim, o pedido tem de
ser atendido. Diante do exposto, julgo procedente o pedido e concedo a segurança, para reconhecer a ilegalidade da revisão da
aposentadoria do impetrante. Os valores vencidos no curso da ação poderão ser executados nestes autos, com correção e juros
de acordo com a Lei 11.960/09. Custas na forma da lei. Após o decurso do prazo para apelo das partes, remetam-se os autos
ao Egrégio Tribunal de Justiça, em reexame necessário. P.R.I. - ADV: JOSÉ CAVALCANTE DA SILVA (OAB 187585/SP), MARIA
MAURA BOLZAN DOMINGUES (OAB 89269/SP)
Processo 0024725-45.2010.8.26.0053 (053.10.024725-6) - Execução Contra a Fazenda Pública - Obrigações - Maria
Conceição de Matos Lima - São Paulo Transporte S/A - SPTrans e outro - Vistos. Suspendo os efeitos da decisão de fls. 235.
No caso específico dos autos há relatório indicando que, não obstante a usuária de transporte apresente lesão, essa lesão não
compromete os movimentos (fls. 202 a 210). Embora haja direito à concessão do bilhete especial, esse direito é limitado por
normas. O limite serve para balizar a conduta de ambas as partes e, no caso dos autos, a SPTrans não agiu além das leis e nem
do acordo. - ADV: RICARDO FERRARI NOGUEIRA (OAB 175805/SP), RAPHAEL LUIZ TOMAS SALGADO (OAB 207485/SP),
DANIELLE CRISTINA UEMURA (OAB 234990/SP), JOÃO TONNERA JUNIOR (OAB 281373/SP)
Processo 0024758-35.2010.8.26.0053 (053.10.024758-2) - Mandado de Segurança - Concurso Público / Edital - Agenor
Lopes de Almeida - Presidente da Comissão de Concurso da Secretaria da Administração Penitenciaria do Estado de São
Paulo - Vistos. Ciência da baixa. Nada requerido em cinco dias, arquivem-se, dando-se baixa na distribuição. - ADV: CRISTINA
MAURA R SANCHES MARÇAL FERREIRA (OAB 111290/SP), GENTIL COSTA DE CAMARGO (OAB 122358/SP)
Processo 0025905-96.2010.8.26.0053 (053.10.025905-0) - Execução Contra a Fazenda Pública - Obrigações - Esmeralda
Lopes Marciano - São Paulo Transporte S/A - SPTrans e outro - Vistos. Suspendo os efeitos da decisão de fls. 154. No
caso específico dos autos há relatório indicando que, não obstante a usuária de transporte apresente lesão, essa lesão não
compromete os movimentos (fls. 131 a 132). Embora haja direito à concessão do bilhete especial, esse direito é limitado por
normas. O limite serve para balizar a conduta de ambas as partes e, no caso dos autos, a SPTrans não agiu além das leis e nem
do acordo. - ADV: RAPHAEL LUIZ TOMAS SALGADO (OAB 207485/SP), PEDRO GIBERTI (OAB 44308/SP)
Processo 0029947-57.2011.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Organização Político-administrativa / Administração
Pública - COMERCIAL HECODIL LTDA - Senhor Subprefeito da Subprefeitura da Mooca São Paulo - VISTOS. COMERCIAL
HECODIL LTDA., qualificada nos autos, impetrou o presente Mandado de Segurança, sob o rito especial, contra o ato do
SUBPREFEITO DA SUBPREFEITURA DA MOÓCA, alegando, em síntese, que após forte chuva ocorrida na zona cerealista da
Capital, foi injustamente autuada e multada por ter depositado lixo acima de 50 kg no passeio público. Contudo, observa que
a mercadoria, embora com o seu nome, não mais lhe pertencia, eis que havia sido vendida para a empresa Cerealista Barroso
Ltda., que, em razão do alagamento de seu galpão, depositou a mercadoria danificada no passeio público. Assim, pede a
concessão da ordem a fim de anular o Auto de Infração n. 260.544-1. Juntou, com a inicial, procuração e documentos de fls.
08/38. A liminar foi negada (fls. 45). A autoridade impetrada apresentou as informações (fls. 56/57) aduzindo, a carência da
impetração por ausência de direito líquido e certo, eis que não há prova de que as mercadorias depositadas no passeio público
não lhe pertenciam. Juntou documentos de fls. 58/40. A representante do Ministério Público opinou pela denegação da ordem
por ausência de direito líquido e certo (fls. 94/107). É O RELATÓRIO DECIDO Trata-se de mandado de segurança no qual a
impetrante visa a concessão da ordem contra ato ilegal da autoridade coatora que a autuou e multou em razão do depósito de
mercadorias, acima do permitido legalmente, no passeio público. Com razão a digna autoridade impetrada, bem como a ilustre
representante do “Parquet” no que tange à ausência de direito líquido e certo à ensejar a impetração. Segundo ensinamento
do Professor Hely Lopes Meirelles, “direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua
extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por
mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao
impetrante; se a sua existência for duvidosa; se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de
situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.”
(“Mandado de Segurança”, 13ª edição, RT, pág. 13/14). Assim, descabe abrir a instrução probatória em ação mandamental,
já que o direito líquido e certo é aquele que é provado de plano pelo impetrante. No caso, o direito invocado tem existência
duvidosa porque a impetrante aduz que as mercadorias depositadas irregularmente no passeio público não mais lhe pertenciam,
mas sim, que eram de propriedade da empresa Cerealista Barroso Ltda.. Contudo, a documentação trazida com a inicial e com
as informações, por sua vez, são incapazes de demonstrar a quem realmente pertenciam as mercadorias. Com efeito, muito
embora a impetrante tenha trazido as DANFES que seriam correspondentes às vendas das mercadorias que foram depositadas
no passeio público pela outra empresa, não trazem estas a discriminação dos bens vendidos, apenas servindo para comprovar
que houve a negociação entre as partes. O mesmo ocorre no auto de infração juntado aos autos (fls. 18, 61 e 62), que não traz
qualquer descrição ou relação de mercadorias. Note-se, ademais, que o endereço onde as mercadorias foram encontradas (Rua
Eurípedes Simões de Paula, 167 a 215) é completamente diverso tanto do endereço da impetrante (Rua Assunção, 67), quanto
da empresa Cerealista Barroso Ltda (Rua Santa Rosa, 254) . Desse modo, fica claro que o exercício do direito da impetrante
não é comprovável de plano, dependendo, ao revés, da abertura da instrução probatória a fim de que apure quais foram as
mercadorias depositadas no passeio público, se estas fizeram parte da negociação realizada entre a impetrante e sua parceira
comercial e por quem foram depositadas, razão pela qual não é ele líquido e nem certo. Logo, descabe ser ele resguardado por
meio do presente “writ”, já que a via processual escolhida pela impetrante é inadequada para a discussão da lide. Isto posto, por
estes fundamentos e mais que dos autos consta, DENEGO a ordem e julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, com base
no art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/09. Custas na forma da lei e descabida a condenação em honorários (Súmula 512/STF). P.R.I.
Nota de Cartório: custas de preparo R$ 257,22. Porte e remerssa R$ 25,00. - ADV: CARLOS TADEU GAGLIARDI (OAB 65828/
SP), RENATO RUIZ ROCHA (OAB 155998/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º