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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 30 de Novembro de 2011 - Página 63

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TJSP 30/11/2011 -Pág. 63 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 30/11/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 30 de Novembro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano V - Edição 1086

63

que se converta a execução em perdas e danos. É o breve relatório. Decido. Não há necessidade de outras diligências, porque as
providências materiais e legais que o autor reclama simplesmente não podem ser cumpridas pelo réu, embora talvez pudessem
sê-lo por outras pessoas. Reconheço assim a carência de ação por ilegitimidade passiva. Trata-se de contrato de compra e
venda de pai a filho. Segundo o instrumento de contrato de fls.33/34, no mês de janeiro de 2006 Paulo vendeu a Marcos, pelo
preço de R$10.000,00 (dez mil reais), a área de mil, duzentos e cinquenta metros quadrados ali descrita, tendo outorgado
quitação do preço no mesmo ato. Ocorre, porém, que a certidão imobiliária de fls. 30/31 dá conta de que os proprietários da
área são Eugênio Ribeiro do Prado e Semeire de Fátima Saldanha do Prado. É impossível que o autor, adquirente filho do
alienante, não conhecesse essa circunstância, até porque o número da matrícula está mencionado no contrato. A legitimidade
para iniciar procedimento administrativo do desdobro é do proprietário registrário da área e de mais ninguém. A consequência é
que o executado não poderia, mesmo que quisesse, realizar o desdobro da área, como não poderia outorgar escritura definitiva,
que fosse apta a transferir efetivamente a propriedade da área vendida. Esclareço que a impossibilidade ora reconhecida não
acarreta a conversão da obrigação em perdas e danos. E isto por dois motivos: a causa da impossibilidade era conhecida do
alienante; e em segundo lugar, o fato de que a compra e venda entre pai e filho com preço simbólico, como parece ser o caso
deste contrato, tende a ser considerada antecipação da legítima, para proteção dos demais filhos e futuros herdeiros, que
nestes autos não se sabe se existem. Eventual conversão conduziria a burla, por via transversa, ao princípio da paridade. Do
exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC (ilegitimidade passiva). Arcará
o autor com custas, despesas processuais e honorários de advogado que fixo em dez por cento do valor dado à causa. PRI.
Ribeirão Pires, 4 de novembro de 2011. Isabel Cardoso da Cunha Lopes Enei Juíza de Direito (Nos termos do Provimento CSM
577/97, ficam consignados os valores do preparo para eventual recurso. Valor singelo: R$100,00. Valor corrigido: R$112,32) ADV MARCELO FARIA RAMBALDI OAB/SP 72150 - ADV ALESSANDRA MOREIRA CALDERANI OAB/SP 211716
505.01.2009.007587-8/000000-000 - nº ordem 1508/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSEFA DINIZ BARBOSA X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 81: C E R T I D Ã O: Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório
abaixo discriminado, nos termos do artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº.
1307/2007. Vistas dos autos (x) ao autor ( ) ao réu para : 6-(x) MANIFESTAR-SE, EM 05 DIAS: h- (x) sobre a(s) resposta(s) ao(s)
ofício(s) juntado(s) aos autos e o relatório. - ADV IVANIA APARECIDA GARCIA OAB/SP 153094
505.01.2009.007948-4/000000-000 - nº ordem 1568/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSÉ JESUS DE LIMA X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 128 - Proc. nº 1568/09 - 505.01.2009.7948-4 Especifiquem as partes
as provas que pretendem produzir, em CINCO DIAS, justificando-lhes a pertinência. No silêncio, voltem conclusos os autos
para sentença. R. Pires, data supra. Int. O Procurador do INSS deverá ser intimado pessoalmente. - ADV PATRICIA BIRKETT
VENANCIO REIS OAB/SP 227142
505.01.2009.008139-2/000000-000 - nº ordem 1604/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO FINASA
S/A X WANDER BATISTA DA SILVA - Fls. 36 - Proc. nº 1604/09- 505.01.2009.8139-2 Manifeste-se o interessado em termos de
prosseguimento, recolhendo os valores na guia FEDTJ, cód. 434-1 para pesquisa. Int. R. Pires, data supra. - ADV ROBERTA D
ALESSANDRO BARONI OAB/SP 113610
505.01.2009.008414-5/000000-000 - nº ordem 1656/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO PECUNIA
S/A X DANIEL CACILHA - Fls. 32 - Proc. nº 1656/09 - 505.01.2009.8414-5 Cumpridas as formalidades de estilo, arquivem-se
os autos. Int. R. Pires, data supra. - ADV ROBERTA SANCHES DA PONTE OAB/SP 224325 - ADV FERNANDA NOGUEIRA DO
CARMO OAB/SP 268407
505.01.2010.000357-8/000000-000 - nº ordem 68/2010 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO ITAU S/A X TAPPA
PARA MOTOS ME E OUTROS - Proc. nº 68/10 - 505.01.2010.0357-8 Manifeste-se o credor, no PRAZO DE CINCO DIAS, em
termos de prosseguimento. No silêncio, suspendo o feito (Cód. Proc. Civil, art. 791, inciso III), devendo a Serventia, sem nova
conclusão, promover o arquivamento no aguardo de provocação (Com. CG 328/91). Int. R. Pires, data supra. - ADV ELIZETE
APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA OAB/SP 68723 - ADV PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO OAB/SP 12199
505.01.2010.000701-1/000000-000 - nº ordem 139/2010 - Guarda de Menor - M. G. X M. C. D. O. S. - Fls. 38/39 - Vistos.
MAURÍCIO GERMANO propôs esta ação contra MARIA CÍCERA DE OLIVEIRA SANTOS, visando a obter a guarda dos filhos
comuns MATHEUS GERMANO, nascido em 30 de dezembro de 2000, e MARIA FERNARNDA GERMANDO, nascida em 29 de
maio de 2003. Alega que há mais de um ano as crianças estão sob sua guarda de fato, uma vez que a mãe não se dedicava
a elas, e que a convivência atual é boa e amorosa. Diz que leva os meninos a visitar a mãe sempre que eles o solicitam.
Apresentou documentos, entre os quais declaração da escola de Matheus. Foi concedida a guarda provisória ao autor, uma vez
que o conjunto dos documentos convencia do exercício da guarda de fato. Citada, a ré não contestou, incorrendo em revelia.
Sobrevieram novos documentos, relatório da Coordenadora do CAPS - INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA e da escola E.E. Prefeito
Francisco Arnoni. Opina o Ministério Público pela procedência do pedido. É o breve relatório. Decido. A revelia em que incorreu a
ré, ao deixar de responder ao pedido, autoriza a que se presumam verdadeiros os fatos alegados na inicial, entre eles a conduta
displicente a ela imputada. Fica patente ainda o desinteresse da ré em reverter a situação atual de guarda paterna das crianças.
Segundo o relatório da CAPS - Infância e Adolescência, o autor “parece exercer de maneira bem adequada suas funções de
pai”, que se esforça em acompanhar os filhos ao tratamento psicoterápico, compreendendo a necessidade dos meninos em
decorrência de dificuldades emocionais e competitividade entre eles. De qualquer modo, o direito de visitas da mãe há de ser
preservado, em nome do equilíbrio emocional das crianças, que necessitam construir vínculo afetivo e de pertencimento com
ela e com os familiares maternos, tudo a recomendar a alternância de fins de semana, que geralmente constitui a medida mais
benéfica para os filhos de pais separados. Naturalmente as visitas serão exercidas na medida da disponibilidade da mãe, que
deverá ser advertida de que elas constituem não só um direito, como também um dever, a ser desempenhado com vistas ao
bem-estar integral do filho. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para, confirmando a liminar, conceder a guarda
de MATHEUS E MARIA FERNANDA ao pai MAURÍCIO GERMANO; fixo as visitas da mãe a cada quinze dias, entre 9:00 horas
de sábado e 18:00 horas de domingo, com retirada para passeio e pernoite. Em virtude do princípio da causalidade, condeno
a ré ao pagamento de eventuais despesas em reembolso e honorários de advogado que arbitro modicamente em R$600,00
(seiscentos reais). P R I Ribeirão Pires, 23 de setembro de 2011. Isabel Cardoso da Cunha Lopes Enei Juíza de Direito (Preparo
isento, justiça gratuita) - ADV CIBELE REGINA LIMA OAB/SP 168660

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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