TJSP 29/11/2011 -Pág. 2407 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 29 de Novembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1085
2407
Proc. nº 3918/06 - Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário 2ª Vara JEC Sorocaba - Agravante: Companhia
Piratininga de Força e Luz CPFL - Agravado: Maria do Carmo Vaz.
Despacho de fls. 131: Baixo os autos em cartório, tendo em vista a homologação de acordo pelo MM. Juiz a quo. Sorocaba,
d.s. Daniela Bortoliero Ventrice. Juíza de Direito.
Advs: Jose Edgard da Cunha Bueno Filho OAB/SP 126.504 Maria Lúcia Peroti Thomé OAB/SP 59547.
COLÉGIO RECURSAL DE SOROCABA
Nº 0002219-33.2009.8.26.0337/50001 - Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário - Mairinque - Agravante:
Companhia Piratininga de Força e Luz - Cpfl - Agravado: Edgard Jose dos Reis
Certidão de fls. 108: Certifico e dou fé de que nesta data recebo os autos em cartório. Certifico mais que, em 31/05/2011, foi
determinada sua devolução pelo E. STF, tendo em vista analisada repercussão geral no processo precedente R.E. 602136, r.
Decisão de 06/11/09, transitada em julgado em 11/12/2009. Isso posto, faço remessa do presente agravo à Juíza Presidente do
Colégio Recursal de Sorocaba. Sorocaba, 15 de setembro de 2011.
Advs: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB: 126504/SP) - ELAINE CRISTINA DOS SANTOS (OAB: 199357/
SP)
DESPACHO
Nº 0002219-33.2009.8.26.0337/50001 - Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário - Mairinque - Agravante:
Companhia Piratininga de Força e Luz - Cpfl - Agravado: Edgard Jose dos Reis - Vistos. Tendo em vista que no recurso
paradigma foi negada a existência de repercussão geral, resta automaticamente não admitido o recurso extraordinário interposto
nestes autos, nos termos do art. 543-B, § 2º, do CPC. Sorocaba, 16 de setembro de 2011. ERNA THECLA MARIA HAKVOORT
Juíza Presidente - Magistrado(a) Ivan Alberto de Albuquerque Doretto - Advs: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB:
126504/SP) - ELAINE CRISTINA DOS SANTOS (OAB: 199357/SP)
DESPACHO
Nº 0004144-11.2010.8.26.0602/50000 - Recurso Extraordinário - Sorocaba - Recorrente: Companhia Piratininga de Força
e Luz - Cpfl - Recorrido: Jocimar Gonçalves de Souza - Vistos. Cuida-se de recurso extraordinário interposto pelo recorrente
com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a da Constituição Federal, contra o V. Acórdão de fls. Que negou provimento
ao recurso inominado. Insurge-se a Recorrente, esposando o entendimento de que a decisão do Colegiado seria Contrária à
constituição Federal e à legislação Infraconstitucional. È o breve relatório. Não estão presentes os requisitos de admissibilidade
do recurso, impondo-se o seu indeferimento ainda nesta instância. Afinal, de conformidade com as sempre lúcidas observações
de José Carlos Barbosa Moreira, “a sobrevivência de feitos manifestamente inviáveis até etapas avançadas do ‘iter’ processual,
em vez do respectivo trancamento no próprio nascedouro (pelo indeferimento do recurso) ou em ponto tão próximo daquele
quanto possível somente contribui para o atravancamento da Justiça.” (José Carlos Barbosa Moreira, “Sobre a ‘participação’
do juiz no processo civil”, na obra “Temas de Direito Processual” (quarta série), Saraiva, SP, 1989, nº 5, p. 56). Não se admite
ofensa meramente reflexa à norma constitucional, como observado nos autos, em que a insurgência decorre da interpretação
da legislação infraconstitucional. Ante o exposto, NEGA-SE seguimento ao recurso. Intimem-se. Sorocaba , 24 de novembro de
2011. DANIELA BORTOLIERO VENTRICE Juíza Presidente - Magistrado(a) Carlos Alberto Maluf - Advs: JOSE EDGARD DA
CUNHA BUENO FILHO (OAB: 126504/SP) - ADILSON HOULENES MORA (OAB: 96693/SP)
Nº 0005770-90.2010.8.26.0238/50000 - Recurso Extraordinário - Ibiúna - Recorrente: Companhia Piratininga de Força e Luz
- Cpfl - Recorrido: Andre Sanches - Vistos. Cuida-se de recurso extraordinário interposto pelo recorrente com fundamento no
artigo 102, inciso III, alínea a da Constituição Federal, contra o V. Acórdão de fls. Que negou provimento ao recurso inominado.
Insurge-se a Recorrente, esposando o entendimento de que a decisão do Colegiado seria Contrária à constituição Federal e à
legislação Infraconstitucional. È o breve relatório. Não estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, impondo-se
o seu indeferimento ainda nesta instância. Afinal, de conformidade com as sempre lúcidas observações de José Carlos Barbosa
Moreira, “a sobrevivência de feitos manifestamente inviáveis até etapas avançadas do ‘iter’ processual, em vez do respectivo
trancamento no próprio nascedouro (pelo indeferimento do recurso) ou em ponto tão próximo daquele quanto possível somente
contribui para o atravancamento da Justiça.” (José Carlos Barbosa Moreira, “Sobre a ‘participação’ do juiz no processo civil”, na
obra “Temas de Direito Processual” (quarta série), Saraiva, SP, 1989, nº 5, p. 56). Não se admite ofensa meramente reflexa à
norma constitucional, como se observa nos autos, em que a insurgência decorre da interpretação da legislação infraconstitucional.
Ante o exposto, NEGA-SE seguimento ao recurso. Intimem-se. Sorocaba , 24 de novembro de 2011. DANIELA BORTOLIERO
VENTRICE Juíza Presidente - Magistrado(a) Adriana Faccini Rodrigues - Advs: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO
(OAB: 126504/SP) - CLAUDIA REGINA MORAES BASTOS RIVAS (OAB: 276279/SP)
Nº 0011534-17.2009.8.26.0586/50002 - Recurso Extraordinário - São Roque - Recorrente: Administradora Consorcio Nacional
Honda Ltda - Recorrido: Angela Viviane Montebello - Vistos. Cuida-se de recurso extraordinário interposto pelo recorrente com
fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a da Constituição Federal, contra o V. Acórdão de fls. Que negou provimento ao
recurso inominado. Insurge-se a Recorrente, esposando o entendimento de que a decisão do Colegiado seria Contrária à
constituição Federal e à legislação Infraconstitucional. È o breve relatório. Não estão presentes os requisitos de admissibilidade
do recurso, impondo-se o seu indeferimento ainda nesta instância. Afinal, de conformidade com as sempre lúcidas observações
de José Carlos Barbosa Moreira, “a sobrevivência de feitos manifestamente inviáveis até etapas avançadas do ‘iter’ processual,
em vez do respectivo trancamento no próprio nascedouro (pelo indeferimento do recurso) ou em ponto tão próximo daquele
quanto possível somente contribui para o atravancamento da Justiça.” (José Carlos Barbosa Moreira, “Sobre a ‘participação’
do juiz no processo civil”, na obra “Temas de Direito Processual” (quarta série), Saraiva, SP, 1989, nº 5, p. 56). Não se admite
ofensa meramente reflexa à norma constitucional, como observado nos autos, em que a insurgência decorre de interpretação
de legislação infraconstitucional. Ante o exposto, NEGA-SE seguimento ao recurso. Intimem-se. Sorocaba , 24 de novembro
de 2011. DANIELA BORTOLIERO VENTRICE Juíza Presidente - Magistrado(a) Daniela Bortoliero Ventrice - Advs: LUCIANO
DA SILVA BURATTO (OAB: 179235/SP) - MAURÍCIO FERNANDES BAPTISTA (OAB: 187880/SP) - ALEXANDRE SCHUMANN
THOMAZ (OAB: 258617/SP)
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