TJSP 25/11/2011 -Pág. 466 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Novembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1083
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determinação de bloqueio. Int. - ADV ARY CARLOS ARTIGAS OAB/SP 93139 - ADV WILSON ROBERTO THOMAZINI OAB/SP
129143
583.00.2008.232263-5/000000-000 - nº ordem 2432/2008 - Adjudicação Compulsória - JOSÉ PIRES BARBOSA X CARLOS
DE MORAES JOVINO E OUTROS - Vistos. Fls. 100: Em primeiro lugar, recolha o autor as custas respectivas, nos termos do
Provimento CSM nº 1864/2011, artigo 1°. Com o recolhimento, proceda-se à consulta ao BacenJud 2.0, por meio eletrônico,
para o fim de requisitar os endereços eventualmente existentes em nome da ré MARIA DA CRUZ MENEZES, CPF 662.622.83820. Caso infrutífera, fica deferida desde já consulta ao banco de dados da DRF, também por meio eletrônico e mediante o
recolhimento de custas. Int. - ADV LUIZ CARLOS GUEZINE PIRES OAB/SP 108844
583.00.2008.237238-5/000000-000 - nº ordem 2345/2008 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO ITAU S/A X
ANTONIO SABA KAZAK FILHO - Vistos, BANCO ITAU S/A promoveu a presente ação de busca e apreensão em face de ANTONIO
SABA KASAK FIHO, visando prestação jurisdicional que liminarmente determinasse a busca e apreensão do automóvel objeto
de alienação fiduciária, melhor descrito na petição inicial. Fundamentou a pretensão na alegação de que o requerido descumpriu
as obrigações que para ele advieram da avença, deixando de pagar as prestações devidas, a partir da décima prestação. Com
a inicial vieram os documentos de fls. 04/17. A liminar foi deferida, nos termos da decisão de fls. 26/27. Procedeu-se à busca
e apreensão do veículo (auto fls. 36), mas ao se procedeu à citação, porque o réu tinha falecido (certidão de fls. 37). O autor
afirma que a representação processual no pólo passivo da ação está regular e, com o comparecimento espontâneo, ficou
suprida a necessidade de citação , postulando o julgamento do feito, com declaração da revelia (fls. 50/52; 60/61 e 69/70). É o
relatório. Decido. É de rigor a extinção do processo, sem análise do mérito, por carência de ação, decorrente de ilegitimidade
de parte no pólo passivo. A acão foi proposta contra o falecido Antonio Saba Kazak Filho, falecido em data de 23 de outubro de
2008, conforme se vê da certidão de óbito trazida pela viúva. Conforme conhecida lição da doutrina, há determinadas entidades
ou grupos, com várias características próprias das pessoas jurídicas, mas que não chegam a ter personalidade, embora possam
ter representação processual, podendo agir no processo, ativa ou passivamente. Nos termos do que preceitua o artigo 12 do
Código de Processo Civil, o legislador atribuiu personificação processual a certas entidades que não possuem personalidade
jurídica, como é a figura do espolio. Sobre o espolio, transcrevo a lição da doutrina: Espolio é o conjunto de direitos e deveres
pertencentes à pessoa falecida, ao de cujus. É simples massa patrimonial que permanece coesa até a atribuição dos quinhões
hereditários aos herdeiros. É o inventariante quem representa processualmente o espólio ( art. 12, V, CPC). Surge, pois com a
abertura do inventario e a nomeação e compromisso do inventariante. Até que o inventariante preste compromisso, o espolio
fica na administração de “um administrador provisório” (art. 985, CPC) que o representará ativa e passivamente (art. 986 CPC).
No entanto, o espolio não é pessoa jurídica, não tem qualquer personalidade”. Disso se dessume que o espolio e figura que
se extingue com a partilha dos bens entre os herdeiros. No caso desses autos, a questão ganha relevância, sobretudo, porque
não houve citação pessoal, não foi aberto inventario e apenas a viúva-meeira compareceu em Juízo, constando da certidão de
óbito a existência de outros herdeiros, filhos do falecido. Se é assim, não há fundamento para se afirmar ter havido a formação
da figura de espolio e, menos ainda, que a viúva-meeira seja a inventariante. Igualmente não é certo afirmar que os herdeiros
se encontram representados nesses autos. Nesse panorama, essa ação não têm o condão de produzir o fim almejado porque
dirigida contra parte ilegítima. Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM ANÁLISE
DE MERITO, o que faço com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno o autor no pagamento
das verbas oriundas de sua sucumbência, com honorária que fixo em 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado.
P.R.I. São Paulo, 22 de setembro de 2011. Adriana Sachsida Garcia Juíza de Direito Certifico e dou fé que o valor da causa
atualizada é de R$ 6.266,85 do preparo R$ 125,34. O valor do porte de remessa é de R$ 25,00. - ADV ANTONIO CEZAR
RIBEIRO OAB/SP 69807 - ADV FABIO FERREIRA LEAL COSTA NEVES OAB/SP 146719
583.00.2009.100566-8/000000-000 - nº ordem 16/2009 - (apensado ao processo 583.00.2009.132982-2/000000-000 - nº
ordem 869/2009) - Medida Cautelar (em geral) - CISLEI APIO CAMPANHA X BANCO DO BRASIL S/A. - Vistos. Cumpra o réu,
no prazo de 05 dias, o determinado no dispositivo da sentença de fls. 34/ 41. Int. - ADV JULIO CLIMACO DE VASCONCELOS
JUNIOR OAB/SP 128319
583.00.2009.102620-2/000000-000 - nº ordem 126/2009 - Declaratória (em geral) - SILVIO MARCOS DE BRITO X CREDIAL
EMPREENDIMENTOS SERVIÇOS LTDA - Vistos. Fls. 128/ 130: Defiro a penhora de numerários na boca do caixa da devedora,
conforme requerido, limitada ao valor do crédito apresentado na última planilha (R$ 6.150,80, atualizado até abril/ 2011),
com fundamento no art. 671, CPC. Int. - ADV ROBERTO ATAIDE DOS SANTOS OAB/SP 131643 - ADV RODRIGO GARCIA
JELMAYER OAB/SP 211674
583.00.2009.106096-9/000000-000 - nº ordem 267/2009 - Declaratória (em geral) - MARIA HELENA CAUDURO X
TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S.A TELESP - Certifico e dou fé que deixei de expedir Guia de Levantamento tendo
em vista que a procuração de fls. 22 não dá ao patrono poderes para receber e dar quitação. - ADV JAIRO GLIKSON OAB/SP
235564 - ADV EDUARDO LUIZ BROCK OAB/SP 91311 - ADV ADAM MIRANDA SÁ STEHLING OAB/SP 252075
583.00.2009.113849-5/000000-000 - nº ordem 529/2009 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - JOSÉ GOMES DA
CUNHA X BANCO ITAÚ S/A - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 162,
§ 4º do C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307/2007: Vistas dos autos ao interessado (a) (s)
para se manifestar sobre os autos desarquivados no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV MARCELO LEOPOLDO MOREIRA OAB/SP
118145 - ADV GRAZIELA SANTOS DA CUNHA OAB/SP 178520 - ADV MARCOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA OAB/SP 244461
583.00.2009.120717-4/000000-000 - nº ordem 620/2009 - Possessórias em geral - JOSÉ CARUSO CRUZ HENRIQUES X
MARIA HELENA REGIANE GOUVEA JARDIM - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos
do artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307/2007: Vistas dos autos ao autor
(a) (s) para se manifestar sobre a resposta do oficio (s) no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV BRUNO PUERTO CARLIN OAB/SP
194949
583.00.2009.120801-9/000000-000 - nº ordem 638/2009 - Procedimento Sumário (em geral) - LUIZ AUGUSTO GALAZZINI X
BANCO BRASILEIRO DE DESCONTOS S/A - BRADESCO - Vistos. Recebo o recurso de fls. 161/ 168, nos efeitos devolutivo e
suspensivo. À parte contrária para oferta de contra-razões, no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os
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