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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Outubro de 2011 - Página 1872

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TJSP 24/10/2011 -Pág. 1872 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/10/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Outubro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1064

1872

do bloqueado), para que ofereça(m) impugnação, querendo, no prazo de 15(quinze) dias, com fundamento no artigo 475-J, §1º,
do CPC. Observo que deverá ser providenciado o prévio recolhimento da taxa judiciária para as despesas postais. 4. Feito isso,
resultando positiva ou negativa a tentativa de penhora on line ou do bloqueio de veículos em nome da parte executada, intimese o exeqüente para se manifestar em termos de prosseguimento do feito. INT. OBS: Manifeste-se o exequente em termos de
prosseguimento do feito, diante dos resultados negativos das pesquisas nos sistemas BACENJUD e RENAJUD. - ADV ADILSON
ALEXANDRE MIANI OAB/SP 126973
368.01.2011.000795-0/000000-000 - nº ordem 136/2011 - Ação Monitória - AUTO POSTO IRMAOS FOLADOR LTDA
X MATHEUS DOS SANTOS MOTA - “Manifeste-se o advogado da parte requerente, requerendo o que entender de direito
quanto ao prosseguimento do feito, diante do decurso do prazo de pagamento pela parte requerida.” - ADV JOÃO ALVARO
MOURI MALVESTIO OAB/SP 258166 - ADV FABRICIO DA COSTA NOGALES OAB/SP 301615 - ADV JOÃO ALVARO MOURI
MALVESTIO OAB/SP 258166 - ADV FABRICIO DA COSTA NOGALES OAB/SP 301615
368.01.2011.000909-7/000000-000 - nº ordem 159/2011 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - G. A. D. S. X R. A. D. S.
E OUTROS - Fls. 65 - Processo nº 159/11 VISTOS, Ante a certidão de fls. 61, que informa o trânsito em julgado da sentença
proferida nos autos, arbitro os honorários do advogado do autor (fls. 07/08) em 100% do valor constante do convênio Defensoria/
OAB, código 207 (tutela e curatela). Expeça(m)-se a(s) respectiva(s) certidão(ões). Após, aguarde-se o comparecimento em
conformidade com o mandado expedido a fls. 62 Ato contínuo, com ou sem o comparecimento, procedam-se às anotações
de extinção (art. 269, inciso I, do CPC - parcialmente procedente) e ARQUIVEM-SE os autos. Não há incidência de custas
(assistência judiciária gratuita). INT. - ADV CLAUDIA ANGELA HADDAD CURTI OAB/SP 240986
368.01.2011.001175-0/000000-000 - nº ordem 214/2011 - Indenização (Ordinária) - ANTONIO ROBERTO GRECCO X
BANCO BRADESCO S/A - “Manifeste-se o advogado da parte requerente diante da petição juntada às fls. 158/160 pela parte
requerida (depósito feito pelo banco) .” - ADV JEFERSON IORI OAB/SP 112602 - ADV LUCIO APARECIDO MARTINI JUNIOR
OAB/SP 170954 - ADV RODOLFO CUNHA HERDADE OAB/SP 225860
368.01.2011.001437-5/000000">368.01.2011.001437-5/000000-000 - nº ordem 268/2011 - Outros Feitos Não Especificados - HABILITACAO / LIQUIDACAO
DE SENTENCA - JUN ITO X BANCO DO BRASIL SA - Fls. 409 - Vistos. Verifico que a procuração outorgada por Jun Ito para
Matiko Takahashi Ito (fl. 20/verso), embora lhe confira poderes para constituir advogados, consigna que é possível a procuração
com os poderes da cláusula ad judicia para o foro em geral (fl. 20 verso). O artigo 38 do Código de Processo Civil expõe que
a procuração geral para o foro habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber a citação inicial,
confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar
quitação e firmar compromisso. A procuração outorgada por Jun Ito para Matiko Takahashi Ito, assim, conferiu a esta poderes
para constituir advogados, mas dentro dos limites da cláusula ad judicia, como explica o artigo 38 do Código de Processo
Civil. Não poderia Matiko Takahashi Ito, pois, ter conferido, em nome de Jun Ito, os poderes, constantes do instrumento de
mandato de fl. 18, para “confessar, desistir, transigir, receber, dar quitação, levantar numerário depositado judicialmente, firmar
compromissos ou acordos, cessão de direito”, já que não foi permitido por Jun Ito que Matiko Takahashi Ito outorgasse tais
poderes quando constituísse advogados. Sendo assim, devem ser consideradas ineficazes as expressões “confessar, desistir,
transigir, receber, dar quitação, levantar numerário depositado judicialmente, firmar compromissos ou acordos, cessão de
direito”, constantes da procuração de fl. 18, por excederem os limites da procuração de fl. 20/verso, adequando-se o instrumento
de mandato de fl. 18 e mantendo-se sua validade com relação aos poderes da cláusula ad judicia. Anote a serventia. Decidi em
separado. - ADV CARLOS ADROALDO RAMOS COVIZZI OAB/SP 40869 - ADV FERNANDO SANTARELLI MENDONÇA OAB/
SP 181034 - ADV KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI OAB/SP 178033 - ADV PAULA RODRIGUES DA SILVA OAB/SP 221271 ADV CARLOS ADROALDO RAMOS COVIZZI OAB/SP 40869 - ADV FERNANDO SANTARELLI MENDONÇA OAB/SP 181034
368.01.2011.001437-5/000000">368.01.2011.001437-5/000000-000 - nº ordem 268/2011 - Outros Feitos Não Especificados - HABILITACAO / LIQUIDACAO
DE SENTENCA - JUN ITO X BANCO DO BRASIL SA - Fls. 410/412 - Processo nº 368.01.2011.001437-5 Número de Ordem
268/2011 Comarca de Monte Alto - Terceira Vara Vistos. JUN ITO, qualificado nos autos, representado por MATIKO TAKAHASHI
ITO, apresentou pedido de habilitação/liquidação de sentença em face de BANCO DO BRASIL S/A, alegando, em resumo, que,
em 29 de março de 1993, o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor ingressou com Ação Civil Pública na Comarca de São
Paulo para que fosse reconhecido a todos os titulares de contas poupança existentes na primeira quinzena do mês de janeiro de
1989 direito à diferença de correção monetária; que os autos foram enviados ao Distrito Federal, em virtude de exceção de
incompetência; que houve sentença de procedência; que Recurso Especial foi parcialmente provido; que houve trânsito em
julgado em 27/10/2009; que o juízo é competente por se tratar do domicílio do autor e do réu; que é sobrinho, donatário e único
herdeiro de Tomoyoshi Ito, que era titular de conta poupança em janeiro de 1989; que faz jus à diferença de correção monetária
referente ao mês aludido. Requereu a intimação do réu para pagar a importância equivalente a cento e cinqüenta e nove mil,
sessenta e três reais e sessenta e quatro centavos, acrescida de juros, nos moldes do artigo 475-J do Código de Processo Civil.
Juntou documentos (fls. 16/331). Foi determinada a remessa dos autos para a 12ª Vara Cível da Comarca de Brasília - Distrito
Federal (fls. 334/339). O autor agravou da decisão (fl. 345), dando-se provimento ao recurso (fls. 349/351 e fls. 25/30 do apenso).
O réu foi citado e intimado (fl. 355) e apresentou exceção de pré-executividade, aduzindo, inicialmente, ilegitimidade ativa e
incompetência do juízo. Alegou, ainda, que os efeitos do título judicial não atingem o autor, por força do artigo 16 da Lei nº
7347/85; que há ofensa ao princípio do juiz natural; que a coisa julgada abrange somente as contas abertas no Distrito Federal;
que o autor não tem título executivo e a prévia liquidação não pode ser feita neste juízo; que os cálculos do autor estão incorretos,
havendo excesso na execução. Requereu a concessão de efeito suspensivo à exceção, a remessa dos autos à 12ª Vara Cível
da Comarca de Brasília ou a suspensão do feito e prévia liquidação de sentença (fls. 357/391). A exceção apresentada pelo réu
foi recebida como impugnação ao cumprimento de sentença (fl. 392) e sobre ela se manifestou o autor impugnado, sustentando
a legitimidade de sua pretensão (fls. 393/407). É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre observar que o Tribunal de Justiça,
por ocasião do julgamento do agravo de instrumento interposto pelo autor impugnado, reconheceu a competência deste juízo
para processamento e julgamento do feito (fls. 25/30 do apenso), razão pela qual deixo de apreciar a questão, suscitada pelo
impugnante. No mais, a impugnação deve ser acolhida e o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, pela ilegitimidade
do autor impugnado. Jun Ito, representado por Matiko Takahashi Ito, formulou pedido de habilitação/liquidação de sentença em
face de Banco do Brasil S/A. Aduziu o autor impugnado que é sobrinho, donatário e único herdeiro de Tomoyoshi Ito, este titular
de conta poupança junto ao banco réu em janeiro de 1989 (fl. 09). O despacho de fl. 332 determinou ao autor impugnado que
esclarecesse sua relação de parentesco e a qualidade de herdeiro, tendo ele apresentado a petição de fls. 333. Ocorre que os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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