TJSP 19/10/2011 -Pág. 1919 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Outubro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1061
1919
Processo 0013397-77.2010.8.26.0002 (002.10.013397-7) - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Locação de Imóvel - Silvana de Cássia Maschietto - Vania Regina Bueno e outro - LOTE 751 - FLS. 60 - Vistos. Silvana de
Cássia Maschietto qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente ação Despejo Por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
cumulada com cobrança de alugueres contra Maiara Bueno Jardim e Vania Regina Bueno alegando, em resumo, o seguinte:
que locou à(o) ré(u), mediante contrato de locação, o imóvel situado nesta Capital, na rua Castro Verde, nº 404, pelo aluguel
mensal de R$ 500,00, deixando a(o) locatária(o) de efetuar o pagamento das verbas vencidas de abril a novembro de 2008,
no total de R$ 14.163,58, já incluídos multa, correção e juros, cuja cobrança requereu cumulativamente. A corré Vânia Regina
Bueno foi citada (fls. 34). A autora requereu a desistência da ação em relação à corré Maiara Bueno Jardim. A desistência
foi homologada às fls. 44. A autora informou a entrega das chaves do imóvel pela corré Vânia Regina Bueno em 06/08/2010.
Intimada da desistência da ação em relação à corré Maiara e de que o prazo para oferecimento de defesa passaria a fluir a partir
da juntada aos autos da comprovação da intimação (fls. 55), a corré permaneceu silente (fls. 58). É o relatório. DECIDO. Tendo
ocorrido revelia pois, regularmente citada(o), deixou a(o) ré(u) de oferecer defesa, conheço diretamente o pedido, na forma do
inciso II, do art. 330, do Código de Processo Civil. Assim, decorrendo a presunção legal de veracidade dos fatos articulados na
inicial, presunção essa reforçada pela prova documental de fls. 06/21, tem-se como certa a mora no pagamento, o que constitui
fundamento acolhível para a pretensão, amparada no inciso III, do art. 9º, da Lei 8.245/91. Posto isso, julgo PROCEDENTE a
ação e condeno a ré ao pagamento dos aluguéis e encargos vencidos até a desocupação, acrescidos de juros legais e correção
monetária (Tabela TJ/SP), ambos a contar a partir do vencimento de cada um, bem como das custas e despesas processuais
atualizadas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do débito. P.R.I. (Custas do preparo: R$ 131,56) - ADV:
LUIS CARLOS JUSTE (OAB 83948/SP)
Processo 0013868-69.2005.8.26.0002 (002.05.013868-7) - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação Antonio Roberto Testa - Condomínio Villagio Panamby - LOTE 751 - FLS. 1404 - Certifico e dou fé que expedi as guias de nºs
657/2011 e 659/2011, a primeira referente aos depósitos de fls. 260, no valor de R$1.000,00, fls. 264, no valor de R$1.200,00, e
fls. 265, no valor de R$1.000,00, perfazendo um total de R$3.200,00; e a segunda, referente ao depósito de fls. 1400, no valor
de R$3.800,00, em favor da perita judicial, cumprindo determinação de fls. 1396. - ADV: FERNANDO AUGUSTO ZITO, CARLOS
ALBERTO PINTO DE CARVALHO (OAB 275999/SP), THIAGO LUIS CARBALLO ELIAS (OAB 234865/SP)
Processo 0014755-43.2011.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - Physical Catalyst Indústria
e Comércio Ltda - D&D Alves Comercial Ltda ME e outro - LOTE 751 - FLS. 118 - Anote-se a interposição de Reconvenção junto
ao Distribuidor. No mais, manifeste-se o autor sobre a contestação e a Reconvenção. Sem prejuízo, cite-se a corré no endereço
indicado. - ADV: SERGIO BOSSAM (OAB 89603/SP), ROSELI MORAES COELHO (OAB 173931/SP)
Processo 0015755-15.2010.8.26.0002 (002.10.015755-8) - Procedimento Ordinário - Expurgos Inflacionários / Planos
Econômicos - Maria Zeneida Barbosa de Lima - Banco Bradesco S/A - LOTE 751 - FLS. 114 - Recebo o recurso de fls. 96/113
em seus regulares efeitos. Vista ao apelado para contrarrazões. Após, subam. Int. - ADV: EMILIO CARLOS TOLEDO (OAB
237318/SP), JUSSARA IRACEMA DE SA E SACCHI (OAB 95324/SP), ADELMO DA SILVA EMERENCIANO (OAB 91916/SP)
Processo 0016741-32.2011.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - Alessandra Cardoso Celestino Palma
- Medial Saúde S/A - LOTE 751 - FLS. 148 - Expeça-se guia de levantamento do valor depositado pela ré, em favor da autora.
Após, venham conclusos para sentença. Int. - ADV: JOSÉ DA MOTTA MACHADO FILHO (OAB 192698/SP), MARCELO DE
VICENTE (OAB 174437/SP), LUCIANA CRISTINA BARATA DA SILVEIRA FERREIRA (OAB 191902/SP)
Processo 0016741-32.2011.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - Alessandra Cardoso Celestino Palma Medial Saúde S/A - LOTE 751 - FLS. 149 - Certifico e dou fé que expedi a guia de levantamento nº 664/2011 em favor da autora,
conforme determinado no r. despacho de fl. 148, referente ao comprovante de depósito de fl. 141. - ADV: LUCIANA CRISTINA
BARATA DA SILVEIRA FERREIRA (OAB 191902/SP), JOSÉ DA MOTTA MACHADO FILHO (OAB 192698/SP), MARCELO DE
VICENTE (OAB 174437/SP)
Processo 0017702-07.2010.8.26.0002 (002.10.017702-8) - Procedimento Ordinário - Despesas Condominiais - Conjunto
Habitacional Guarapiranga Park - Ricardo Willian Moeller de Oliveira e outro - LOTE 751 - FLS. 67 - Vistos. Homologo por
sentença, para que produza seus efeitos de direito, o ACORDO celebrado às fls. 60/66, nesta ação Ordinária, que Conjunto
Habitacional Guarapiranga Park move contra Hilara Barsotti de Oliveira e Ricardo Willian Moeller de Oliveira e, em consequência,
julgo EXTINTO o processo nos termos do artigo 269, III, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, fica autorizado
o desentranhamento de documentos originais, exceto procuração e guias, mediante substituição por cópias, se houver interesse
da parte que os produziu. Decorrido o prazo para cumprimento do acordo e nada sendo reclamado em 30 (trinta) dias, ficam as
partes cientes de que o processo será extinto independentemente de nova intimação. Oportunamente, arquivem-se os autos,
comunicando-se ao Distribuidor. P.R.I. - ADV: SERGIO LUIS MIRANDA NICHOLS (OAB 100916/SP)
Processo 0020741-75.2011.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Laguna Carlos Roberto Maximo - LOTE 751 - FLS. 55 - Vistos. Condomínio Edifício Laguna moveu contra Carlos Roberto Maximo esta
Procedimento Ordinário, não promovendo, o(a) autor(a), até a presente data, as providências necessárias para o estabelecimento
da lide. Assim, não foi diligenciado o necessário à regular citação, que “não se verificou por desinteresse do autor”, no dizer do
V. Acórdão na apelação 417.117-9, do Relator BARBOSA PEREIRA, em 12.7.89, na Col. 4ª Câm. Esp. do Egrégio 1º TACSP. E,
como ali também afirmado: “a citação é, não há dúvida, um pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo... não
a promovendo o autor é perfeitamente aplicável à hipótese o inciso IV, do art. 267, do Código de Processo Civil”. Deixou o autor
de providenciar os atos e diligências que lhe competiam, permanecendo os autos abandonados por período superior a 30 dias.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 267, III e IV do CPC. Custas pelo(a)
autor(a). P.R.I. e arquivem-se. (Custas do preparo: R$ 106,80) - ADV: FERNANDO AUGUSTO ZITO
Processo 0020977-68.2011.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - ANTONIO CARLOS
RODRIGUES - MOVIMENTO VOTO CONSCIENTE - LOTE 751 - FLS. 98 - Vistos etc. HOMOLOGO por sentença, para que
produza seus efeitos de direito, a desistência manifestada pelo(a) autor(a) às fls. 97 destes autos da ação de Procedimento
Ordinário movida por ANTONIO CARLOS RODRIGUES contra MOVIMENTO VOTO CONSCIENTE, julgando, em conseqüência,
EXTINTO o processo, nos termos do art. 267, VIII do CPC. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram a
inicial, exceto procuração e guias, mediante traslado. Tendo em vista a falta de interesse do requerente no prosseguimento do
feito, certifique-se, desde já, o trânsito em julgado da sentença e arquivem-se os autos em definitivo. P.R.I. - ADV: RICARDO DE
TOLEDO PIZA LUZ (OAB 101216/SP)
Processo 0021487-40.2011.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Inadimplemento - Editora Caras S.A - Natalia Sagrada
Nicolitch ME - LOTE 751 - FLS. 61 - Vistos etc. Editora Caras S.A propôs esta ação de Cobrança contra Natalia Sagrada
Nicolitch ME. Alega que é credora da requerida do valor de R$ 134.606,68 em razão de faturas comerciais vencidas e impagas,
emitidas em decorrência da veiculação de anúncios publicitários, autorizados pela ré, em edições de revista publicadas pela
autora. Juntou documentos e deu à causa o valor de R$ 134.606,68. Citada (fls. 58), a ré não apresentou resposta. É O
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