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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 18 de Outubro de 2011 - Página 212

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TJSP 18/10/2011 -Pág. 212 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/10/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 18 de Outubro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1060

212

de trabalho do requerido. Int. - ADV ALESSANDRA GUELÃO DE JESUS OAB/SP 212097
177.01.2011.002606-0/000000-000 - nº ordem 1225/2011 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - V. A. D. S. B. X T. D. S. B. Fls. 22 - CONCLUSÃO Em _______________, faço os presentes autos conclusos à MMª Juíza de Direito Titular do Foro Distrital de
Embú-Guaçu, Comarca de Itapecerica da Serra/SP., Exma. Sra. Dra. PATRICIA PADILHA ASSUMPÇÃO.*.*.*.*.*.*.*.*.*.*.*.*.*.*.*.*.*.
Maurício Antonio de Oliveira Diretor de Serviço Processo nº 1225/11 Vistos. Preliminarmente, informe o requerente o C.P.F. e/
ou número do beneficio do requerido, possibilitando a expedição de ofício ao INSS. Int. - ADV ADRIANA ALVES DA SILVA OAB/
SP 178539
177.01.2011.002803-1/000000-000 - nº ordem 1313/2011 - Alimentos (Ordinário) - F. N. D. S. X M. D. S. - Fls. 16 - CONCLUSÃO
Em _______________, faço os presentes autos conclusos à MMª Juíza de Direito Titular do Foro Distrital de Embú-Guaçu,
Comarca de Itapecerica da Serra/SP., Exma. Sra. Dra. PATRICIA PADILHA ASSUMPÇÃO.*.*.*.*.*.*.*.*.*.*.*.*.*.*.*.*.*. Maurício
Antonio de Oliveira Diretor de Serviço Processo nº 1313/11 Vistos. Preliminarmente, regularize a patrona do requerente a
petição inicial que se encontra apócrifa (falta assinatura). Sem prejuízo, informe o endereço e nome da empresa que o requerido
trabalha. Int. - ADV VANESSA DE MATOS TEIXEIRA OAB/SP 240547
177.01.2011.002872-4/000000-000 - nº ordem 1329/2011 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - L. S. R. X E. S. R. - Fls. 14 CONCLUSÃO Em _______________, faço os presentes autos conclusos à MMª Juíza de Direito Titular do Foro Distrital de EmbúGuaçu, Comarca de Itapecerica da Serra/SP., Exma. Sra. Dra. PATRICIA PADILHA ASSUMPÇÃO.*.*.*.*.*.*.*.*.*.*.*.*.*.*.*.*.*.
Maurício Antonio de Oliveira Diretor de Serviço Processo nº 1329/11 Vistos. Diante do documento de fls. 07, esclareça o
requerente o pólo passivo da demanda emendando-se, se o caso for. Prazo de dez (10) dias. Int. - ADV ELCIO ANTONIO
GOMES OAB/SP 149402
177.01.2011.003100-7/000000-000 - nº ordem 1375/2011 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO POPULAR - MARIA
CRISTINA CONSELHEIRO GUIMARAES X CLODOALDO LEITE DA SILVA E OUTROS - Fls. 224/226: Vistos. 1. Trata-se
de AÇÃO POPULAR c.c Liminar impetrada pela cidadã: MARIA CRISTINA CONSELHEIRO GUIMARÃES, titulo de eleitor nº
004859780124 contra ato de improbidade administrativa, praticado pelo Senhor Prefeito: Clodoaldo Leite da Silva; senhor
Secretário de Educação : Ronaldo Aparecido Bueno; secretário da administração: Newcon Transportes e Processamento de
dados Ltda e HG - Hugo Transportes Escolar Ltda-ME, qualificados nos autos, aduzindo em síntese nulidade da contratação
em caráter emergencial para prestação de serviços de transporte escolar da impetrada: Newcon Transportes e Processamento
de Dados Ltda, por valor bem acima do valor pago no contrato firmado por licitação com a Impetrada HG - Hugo Transportes
Escolar Ltda-ME, que se encerrou no início do ano de 2011 e que antes do término final sofreu aditamento com um aumento
do valor do contrato injustificado; assim, pede em síntese: a) a anulação do aditivo contratual realizado em março de 2010,
celebrado entre o Município de Embu-Guaçu e HG-Hugo Transportes e Processamento de Dados Ltda; b) anulação do contrato
emergencial celebrado entre o Município de Embu-Guaçu e Newcon Transportes e Processamento de dados Ltda; c) reparação
aos cofres públicos dos valores pagos indevidamente (fls. 02/27). Acompanham a inicial os documentos de fls. 28/205. 2. Às
fls. 219/220 consta parecer Ministerial. 3. RECEBO A INICIAL. 4. Da Liminar. Assiste razão ao Ministério Público, é o caso de
indeferir nesta fase, a liminar pretendida. Embora haja fumaça do bom direito, nos atos apontados pela impetrante, a medida
pretendida não restará prejudicada, não se tornará ineficaz se concedida ao final, destacando que um ato ou contrato nulo,
não se convalida com o tempo, cuidando-se de ato administrativo, em virtude dos princípios constitucionais da legalidade,
moralidade/probidade (artigo 37 ‘caput’ da CF), sem prejuízo de eventual responsabilidade civil, criminal e política do agente
administrativo que agiu com violação aos deveres administrativos. Assim, aguarde-se formação do contraditório, oportunidade
em que o juízo terá mais elementos para decidir a questão, sem expor a risco de interromper o serviço de transporte escolar das
crianças, que é essencial. 5. Citem-se os réus para contestarem a ação em 20 dias (prazo comum, conforme artigo 7º, inciso IV,
da Lei nº 4.717, de 29.6.65). 6. Tendo em vista que o Ministério Público já teve vista dos autos, inclusive já se manifestou sobre
o pedido de liminar, dou o Ministério Público por intimado desta ação, conforme artigo 7º, inciso I, alínea “a” da LAP. 7. Expeçase o necessário com urgência. 8) deverá a serventia dar prioridade de andamento a presente ação, pois, trata-se de remédio
constitucional, que assim como habeas corpus; mandado de segurança; mandado de injunção; hábeas data, tem prioridade de
andamento. 9. Int. 10. Ciência ao M.P. Cumpra-se. - ADV JULIO CESAR MARTINS DOS SANTOS OAB/SP 303089
177.01.2011.003225-2/000000-000 - nº ordem 1453/2011 - Alimentos Cumulada com Inv. Paternidade - G. M. D. S. X G.
R. N. - Fls. 19 - CONCLUSÃO Em 11/10/2011, faço os presentes autos conclusos à MMª Juíza de Direito Titular do Foro
Distrital de Embú-Guaçu, Comarca de Itapecerica da Serra/SP., Exma. Sra. Dra. PATRICIA PADILHA ASSUMPÇÃO.*. Eu,
_________________(Mauricio Antº de Oliveira), Diretor de Serviço, subscrvi.*. Reqte: GABRIEL MARTINS DOS SANTOS
Reqdo(a): GERALDO RIBEIRO NIZA Processo nº 1453/11 Vistos. Concedo a(o) requerente os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. Cite(m)-se o(a)s requerido(a)s, para responder em quinze (15) dias, consignando-se no mandado que, não sendo
contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Em relação ao(à) requerido(a),
esse(a) deverá comparecer acompanhado(a) de Advogado. Caso não tenha condições econômicas para contratar um, poderá
procurar a OAB local (endereço acima) - fone (11) 4661-1296, de 2ª , 4ª, 5ª e 6ª, das 09:00 às 10:30 horas. Quanto ao pedido
de tutela antecipada, INDEFIRO, por ora, vez que ausente qualquer comprovação da paternidade. Int. - ADV MAURICIO LOURO
COSTAL OAB/SP 107069
Centimetragem justiça

Infância e Juventude
Foro Distrital de Embu-Guaçu - Comarca de Itapecerica da Serra
JUIZ: PATRICIA PADILHA
177.01.2007.002702-1/000000-000 - nº ordem 33/2007 - Destituição do Poder Familiar Cumulada com Adoção (art.1638, 1618
cc art.39 ECA) - - A. R. D. S. X E. D. R. D. S. E OUTROS - Fls. 139/141 - Sentença nº 154/2011 registrada em 11/10/2011 no livro
nº 37 às Fls. 162/164: Ante o exposto e considerando tudo mais que do processo consta, destituo ALIDES HONORATO DA SILVA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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